TRF1 - 0020761-38.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020761-38.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035145-45.1997.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0020761-38.2010.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face de VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO, objetivando rescindir acórdão proferido na Apelação Cível n. 2000.01.00.070908- 7, o qual negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do imóvel funcional localizado no Setor Residencial n.º 2 do Hospital das Forças Armadas, do Bloco G, apartamento 206, Cruzeiro/DF.
A autora fundamenta o pedido no art. 485, incisos VI e IX, do CPC/73, alegando a ocorrência de erro de fato e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, e 14 da Lei n. 8.025/1990, ao argumento de que o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à impossibilidade de alienação dos imóveis funcionais localizados no Setor Interno do Hospital das Forças Armadas, e que o Mandado de Segurança n. 3.965/DF assegurou à autora apenas o direito de cadastramento para habilitação em posterior procedimento de alienação, mas não garantiu o direito de aquisição.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, em síntese, a incompetência deste Tribunal, tendo em vista que a discussão subiu ao STJ, por meio do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
No mérito, reafirmou que o seu direito à aquisição do imóvel funcional foi assegurado por decisão transitada em julgado, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade da posse que ela vem exercendo sobre o bem, impondo-se a improcedência desta Ação Rescisória, bem como do pedido de Reintegração de Posse formulado pela União.
Razões finais apresentadas pela União.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0020761-38.2010.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Inicialmente, diante da ausência de acórdão do STJ que substitua o acórdão rescindendo proferido pelo TRF1, a competência para processar e julgar a presente ação rescisória é deste Tribunal.
O recurso especial interposto pela União contra o acórdão ora rescindendo não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo perante o STJ, o qual foi monocraticamente desprovido.
Posteriormente, a União interpôs agravo regimental contra esta decisão, que igualmente foi desprovido, sendo este também o destino dos embargos de declaração subsequentes, não havendo, em nenhuma das hipótese, julgamento de mérito apto a substituir a decisão deste Tribunal.
No mérito, segundo a autora, os pressupostos estariam satisfeitos diante do erro de fato do acórdão rescindendo, ao considerar a existência de coisa julgada no Mandado de Segurança n.º 3.965/DF, garantindo à ré o direito de aquisição do imóvel funcional por ela ocupado.
Na ação possessória da União, o comando do acórdão que transitou em julgado, o qual se pretende, agora, rescindir, impede a União de ser reintegrada na posse, pois se concluiu, de forma equivocada e com base em ERRO DE FATO, que a Sra.
VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO teria o direito de adquirir o imóvel garantido por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n. 3965-DF no âmbito do STJ, o que justificaria sua permanência no apartamento.
O acórdão rescindendo está assim ementado: ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL FUNCIONAL.
DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
REGULARIDADE DA POSSE EXERCIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Havendo coisa julgada assegurando ao servidor público direito à aquisição do imóvel funcional por ele ocupado, impõe-se reconhecer a regularidade da sua posse e a consequente improcedência do pedido de reintegração formulado pela União.
Precedentes. 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, Ap 0126833-98.2000.4.01.0000/DF, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado).
Quinta Turma, DJe de 17/05/2007.) Com efeito, no mandado de segurança mencionado foi assegurado aos impetrantes, entre os quais a ré da presente ação, “o direito ao cadastramento, para que se habilitem à compra dos imóveis por eles ocupados e que a Administração Pública proceda às providências necessárias para alienação pela forma legal”. (ID 228929525, fl. 4.) No entanto, no julgamento posterior de outro mandado de segurança (MS 8.051) mediante o qual os impetrantes, incluída a ora ré, pretendiam eximir-se do pagamento de multa por ocupação irregular, ao fundamento de que tinham obtido o direito de aquisição dos imóveis, o mesmo STJ decidiu que “os provimentos judiciais, elencados pelos impetrantes, garantem o cadastramento para habilitação em posterior procedimento de alienação, mas não garantem o direito de aquisição”. (ID 228929525, fl. 10).
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas são bens públicos de uso especial, afetados à finalidade pública de uso pelo pessoal de apoio aos serviços daquele hospital, portanto, não se incluem na autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990, tendo em vista que não se enquadram no conceito de unidades residenciais autônomas.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência a respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MULTA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1.
Os provimentos judiciais, elencados pelos impetrantes, garantem o cadastramento para habilitação em posterior procedimento de alienação, mas não garantem o direito de aquisição. 2.
Após levantamento pela administração, constatou-se a inviabilidade de alienação dos imóveis funcionais em discussão, tendo em vista integrarem o complexo residencial interno hospitalar. 3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA) não se incluem na autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, tendo em vista que os mesmos não se enquadram no conceito de unidades residenciais autônomas, mas sim, benfeitorias úteis do complexo hospitalar." (MS 7124/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 02.04.2001). 4. "Ilegalidade na cobrança de multa por ocupação irregular, enquanto não estabelecido prazo para a desocupação." (MS 8.546/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 17.03.2003). 5.
Segurança concedida parcialmente. (STJ, MS 8051/DF – Rel.
Ministro Herman Benjamin – DJe de 1º.09.2008) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA) não se incluem na autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, tendo em vista que os mesmos não se enquadram no conceito de unidades residenciais autônomas, mas sim, benfeitorias úteis do complexo hospitalar. 2.
Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 74297/DF, MS nº 3915/DF, MS nº 4183/DF, REsp nº 105455/DF e MS nº 3092/DF. 3.
Segurança denegada. (STJ, MS 7124/DF – Rel.
Ministro José Delgado – DJ de 02.04.2001.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
AQUISIÇÃO PELO OCUPANTE.
NÃO CONTEMPLAÇÃO PELA LEI N. 8.025/1990.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os imóveis funcionais situados no Setor Residencial Interno do HFA não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990, uma vez que não são unidades residenciais autônomas, mas integram o complexo hospitalar.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
Hipótese em que pretende o autor, por meio da presente ação, compelir a ré a vender o imóvel por ele ocupado, que integra o HFA. 3.
A discussão a respeito do direito possessório já foi objeto de discussão na ação de reintegração de posse n. 0012075-42.2010.4.01.3400 em que foi garantido à União o direito à retomada do imóvel. 4.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 5.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0021090-35.2010.4.01.3400, Rel.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 11/05/2018.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL FUNCIONAL.
SETOR INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
RECADASTRAMENTO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO PELO OCUPANTE.
NÃO CONTEMPLAÇÃO PELA LEI Nº 8.025/1990. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de recadastramento da parte autora como legítima ocupante do imóvel localizado na SRI-II HFA, bloco I, apt. 203, em Brasília–DF, para fins de alienação do referido imóvel. 2.
A orientação jurisprudencial sobre a matéria firmou-se no sentido de que as unidades residenciais do HFA constituem parte integrante de um todo indivisível, de uso restrito e especial, afetado à finalidade única de acomodar seus servidores em atividade.
Desse modo, entende-se que tais imóveis não foram abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei n.º 8.025/1990, por não constituírem unidades residenciais autônomas, integrando o complexo hospitalar. 3.
A permissão de uso de imóvel funcional a servidor público é ato administrativo unilateral, precário e discricionário, regido por normas de direito público.
Não há direito ao recadastramento da ocupação do imóvel, objetivando a preferência em sua aquisição, se não há demonstração inequívoca do interesse da Administração na desafetação ou alienação desse bem.
Precedentes. 4.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0019094-94.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/09/2021.) Ademais, conforme já assinalado, o STJ, no julgamento do MS n.º 8.051/DF, asseverou que “os provimentos judiciais, elencados pelos impetrantes, garantem o cadastramento para habilitação em posterior procedimento de alienação, mas não garantem o direito de aquisição”, estando o acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MULTA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1.
Os provimentos judiciais, elencados pelos impetrantes, garantem o cadastramento para habilitação em posterior procedimento de alienação, mas não garantem o direito de aquisição. 2.
Após levantamento pela administração, constatou-se a inviabilidade de alienação dos imóveis funcionais em discussão, tendo em vista integrarem o complexo residencial interno hospitalar. 3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA) não se incluem na autorização de venda prevista na Lei nº 8.025/1990, tendo em vista que os mesmos não se enquadram no conceito de unidades residenciais autônomas, mas sim, benfeitorias úteis do complexo hospitalar." (MS 7124/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 02.04.2001). 4. "Ilegalidade na cobrança de multa por ocupação irregular, enquanto não estabelecido prazo para a desocupação." (MS 8.546/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 17.03.2003). 5.
Segurança concedida parcialmente. (STJ, MS n. 8.051/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/9/2008.) Verifica-se, desse modo, que assiste razão à autora, quanto à ocorrência de erro de fato, visto que o acórdão rescindendo reconheceu a existência de coisa julgada, declarando o direito à aquisição, quando, segundo o próprio STJ, prolator daquele julgado, explicitou haver reconhecido apenas o direito ao cadastramento, não o direito de compra.
RAZÕES PELAS QUAIS se julga procedente o pedido para rescindir o acórdão impugnado, e, em juízo rescisório, dá-se provimento à apelação para garantir à União o direito à retomada do imóvel, reformando a sentença.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da causa.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020761-38.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035145-45.1997.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMÓVEL FUNCIONAL LOCALIZADO NO SETOR RESIDENCIAL INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA).
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À AQUISIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada pela União, fundada em violação à norma jurídica e em erro de fato, objetivando rescindir acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de reintegração de posse de imóvel funcional localizado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação de erro de fato no reconhecimento, pelo acórdão rescindendo, de direito adquirido à aquisição do imóvel, assegurado por suposta coisa julgada em mandado de segurança anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os imóveis funcionais localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas são bens públicos de uso especial, afetados à finalidade pública de uso pelo pessoal de apoio aos serviços daquele hospital, portanto, não se incluem na autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990. 4.
Ocorrência de erro de fato, visto que o acórdão rescindendo reconheceu a existência de coisa julgada, declarando o direito à aquisição, quando, segundo o próprio STJ, prolator daquele julgado, explicitou haver reconhecido apenas o direito ao cadastramento, não o direito de compra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ação Rescisória julgada procedente para, rescindido o acórdão proferido na Apelação Cível n. 2000.01.00.070908-7, dar provimento à apelação interposta pela União, reconhecendo-se o direito à retomada do imóvel. 8.
Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: 1. É cabível ação rescisória para rescindir acórdão que incorre em erro de fato no reconhecimento de direito à aquisição de imóvel funcional não previsto em legislação aplicável ou respaldado por decisão judicial transitada em julgado. 2.
Os imóveis funcionais localizados no Setor Interno do Hospital das Forças Armadas (HFA) são bens públicos de uso especial, não abrangidos pela autorização de venda prevista na Lei n. 8.025/1990.
Legislação relevante citada: Lei n. 8.025/1990, art. 1º, §2º, I e art. 14; CPC/73, art. 485, VI e IX.
Jurisprudência: STJ, MS 8.051/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 1/9/2008; STJ, MS 7.124/DF, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 02/4/2001; TRF1, AC 0019094-94.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 28/9/2021.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REU: VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO, Advogado do(a) REU: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A O processo nº 0020761-38.2010.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 02/12/2024 e encerramento no dia 06/12/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
18/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2022 00:00
Decorrido prazo de VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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21/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 01:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020761-38.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035145-45.1997.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO EDILCE GOMES RODRIGUES - (OAB: DF5829-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 17 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/06/2022 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado
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17/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/07/2021 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/07/2021 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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06/07/2021 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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05/07/2021 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2021 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/06/2021 14:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/06/2021 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2021 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/06/2021 14:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/06/2021 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2015 11:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/12/2015 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2015 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/12/2015 20:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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11/12/2015 20:33
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª SEÇÃO/CORTE ESPECIAL COM DECISÃO/DESPACHO
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 16:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 17:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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26/04/2012 14:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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22/09/2011 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2011 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/09/2011 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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22/09/2011 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2714420 PARECER (DO MPF)
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16/09/2011 14:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1525/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO
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13/09/2011 17:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1525/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/09/2011 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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09/09/2011 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
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01/09/2011 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/09/2011 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
01/09/2011 14:08
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DO RÉU, EM 16 DE AGOSTO DE 2011
-
04/08/2011 17:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/08/2011 16:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
25/07/2011 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2676091 ADITAMENTO À INICIAL
-
25/07/2011 10:14
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N.1152/2011
-
18/07/2011 16:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1152/2011 - UNIAO FEDERAL
-
14/07/2011 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
14/07/2011 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
07/07/2011 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/07/2011 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
29/06/2011 16:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/06/2011 16:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
24/06/2011 13:35
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N.923/2011
-
21/06/2011 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2653320 REPLICA
-
13/06/2011 18:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 923/2011 - UNIAO FEDERAL CPF/CNPJ: 33.***.***/0008-90
-
09/06/2011 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
09/06/2011 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
26/01/2011 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/01/2011 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
25/01/2011 18:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2551821 CONTESTACAO
-
10/12/2010 15:17
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
07/12/2010 16:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
-
07/12/2010 10:55
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - N.1045/2010 - VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO
-
30/11/2010 17:56
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 1045/2010 - VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO
-
29/11/2010 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
29/11/2010 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
16/08/2010 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/08/2010 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/08/2010 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2456091 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - UNIÃO
-
23/07/2010 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
13/07/2010 15:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 436/2010 - UNIÃO FEDERAL
-
05/07/2010 17:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 436/2010 - UNIAO FEDERAL
-
29/06/2010 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
29/06/2010 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES
-
04/05/2010 08:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/05/2010 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/05/2010 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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03/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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