TRF1 - 1001590-76.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:17
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
29/05/2024 09:30
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/05/2024 09:28
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 14:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 14:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
24/10/2023 16:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2023 16:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 08:51
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 16:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 10:05
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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31/07/2023 19:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 19:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/03/2023 10:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:37
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 16:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:52
Baixa Definitiva
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06/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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23/07/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:10
Juntada de apelação
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13/06/2022 09:46
Juntada de manifestação
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09/06/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001590-76.2019.4.01.3811 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA CALAZANS - MG93234 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCO ANTÔNIO NEVES em face da UNIÃO FEDERAL (AGU).
Relata que ingressou no serviço público municipal de Divinópolis/MG em 06/03/1995, no cargo de Agente de Administração, vinculado ao regime de previdência municipal; que foi aprovado e nomeado para o cargo federal de Técnico Judiciário do TRT da 2ª Região, no Estado de São Paulo, em 06/03/2006; que em face dessa nomeação e com a finalidade de não incorrer em situação de acúmulo ilícito de cargos, ainda mais porque precisava fixar nova residência noutro estado, requereu sua exoneração do cargo municipal em 06/03/2006, tendo, por razões burocráticas e pessoais, tomado posse em 16/03/2006; que lhe foi concedido abono de permanência a partir de 09/02/2013 e aposentadoria a partir de 03/05/2018, pela regra do art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88 e não pela regra do art. 6º da EC nº 41/2003, por compreender a União que não teria ingressado no serviço público até 2003; que a ré assim agiu com base no art. 70 da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02 de 2009, considerando “data de ingresso no serviço público” a do cargo federal e não a do cargo municipal; que nos atos de concessão do abono e da aposentadoria, a União não computou o tempo de serviço prestado ao Município de Divinópolis de 01/05/1999 a 31/12/2000, sob o argumento de que não houve contribuição previdenciária vertida para qualquer regime nesse período; que tais iniciativas da ré são injurídicas e lhe impediram de receber o pagamento do abono de permanência em momento anterior ao que lhe foi deferido e de ter a aposentadoria concedida pelo art. 6º da EC 41/03.
Pleiteia que lhe seja reconhecido: “(i) o direito de computar o tempo de serviço prestado ao Município de Divinópolis no período de 01/05/1999 a 31/12/2000 para fins de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência federal; (ii) o direito de ser reconhecido, como data de ingresso no serviço público, para efeito de aplicação da regra do art. 6º da Emenda Constitucional (EC) nº 41 de 2003, o dia em que tomou posse no cargo efetivo de Agente de Administração do Município de Divinópolis; (iii) o direito à revisão de sua aposentadoria de forma que seja concedida pela regra do art. 6º da EC 41/2003; e (iv) o direito ao recebimento do Abono de Permanência desde o dia em que completou os requisitos para se aposentar pela regra do art. 40, § 1º, III, ‘a’, da CF/88”.
Em contestação, a UNIÃO opôs-se à pretensão inicial, aduzindo as razões de sua inconformidade.
Houve réplica.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em averiguar se houve ou não solução de continuidade no serviço público, a fim de definir se o marco inicial do vínculo estatutário ocorreu antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo a identificar o regime jurídico previdenciário aplicável ao autor e, por conseguinte, o direito aos reflexos incidentes sobre os benefícios obtidos junto ao regime próprio de previdência em que aposentado o autor.
Além disso, há controvérsia quanto ao cômputo do tempo de serviço público prestado pelo autor ao Município de Divinópolis/MG, de 01/05/1999 a 31/12/2000, não reconhecido pela UNIÃO em razão de não terem sido vertidas contribuições pelo ente municipal.
Pois bem.
De acordo com os arts. 2º e 6º da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005, verifica-se que o ato jurídico que assegura ao servidor público o direito de se aposentar com base nas regras de transição é seu o ingresso no serviço público até a vigência da EC nº 20/1998 (16/12/1998) ou da EC nº 41/2003 (31/12/2003).
O ingresso no serviço público, para efeito de aposentadoria pelas regras transitórias com base nas aludidas Emendas, pode ter se dado em qualquer das esferas da Federação, bem como das suas respectivas autarquias e fundações.
Além disso, infere-se dos referidos dispositivos constitucionais citados acima que o ingresso no serviço público não é exigido com relação ao cargo em que se dará a aposentadoria, pois há menção apenas ao ingresso no serviço público.
Na mesma linha, o art. 40, § 9º, da CRFB/88 assegura a contagem do tempo de contribuição federal, estadual ou municipal para efeito de aposentadoria.
Concluindo, o fato de o servidor ter ocupado cargos diversos no serviço público não acarreta a perda do direito de se aposentar de acordo com as regras dos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03 e artigo 3º da EC nº 47/05.
Na hipótese, o autor pretende que seja considerada a data de 06/03/1995 como de ingresso no serviço público, ocasião que foi empossado em cargo de provimento efetivo perante o Município de Divinópolis/MG.
A UNIÃO, por sua vez, sustenta que houve dissolução de continuidade do vínculo estatutário, já que entre a exoneração do cargo no Município de Divinópolis, ocorrida em 06/03/2006, e a posse no cargo de Técnico Judiciário perante o TRT da 2ª Região, em 16/03/2006, transcorreu o lapso de dez dias.
A negativa tem como fundamento o art. 70 da Orientação Normativa/MPS/SPS nº 02 de 31/03/2009, que dispõe: “Art. 70.
Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas”.
Ocorre que referido ato normativo não menciona qual lapso temporal é passível de configurar interrupção de vínculo com a Administração Pública.
Aqui, entendo que é muito mais importante analisar a vontade do servidor público de romper ou não o vínculo com a Administração Pública, do que o simples lapso de tempo necessário à desvinculação do cargo antigo e o ingresso no novo cargo.
Isso porque os regramentos legais precisam e devem ser passíveis de uma interpretação, acima da literal, teleológica por parte do julgador.
Vejo que a finalidade buscada pelo poder constituinte reformador, com as normas transitórias insertas no bojo das EC nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, foi a de, buscando evitar maior prejuízo aos servidores já ingressos no serviço público antes de 16/12/2008 ou 31/12/2003, propiciar-lhes normas de aposentadoria mais brandas do que aquelas que foram instituídas, notadamente pelo fato de que eles já haviam cumprido, parcialmente, alguns dos antigos requisitos exigidos e, portanto, detinham a expectativa do direito de se aposentarem pelas regras alteradas.
Desse modo, entendo desarrazoada a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública em razão de mero afastamento do servidor momentâneo e necessário de um cargo inacumulável para que seja provido noutro, desconsiderando sua condição de sujeito albergado pela expectativa de direito de se aposentar pelas regras que vigeram desde a data de seu primeiro ingresso no serviço público, em 06/03/1995.
Nesse sentido, destaco acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar caso semelhante à hipótese em análise: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005.
REGRAS TRANSITÓRIAS.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2.
O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3.
O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4.
A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5.
Apelação e remessa oficial não providas (Apelação Cível: 0003724-04.2011.4.01.3802; Relator Convocado: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; TRF1 – Primeira Turma; Fonte da Publicação: e-DJF1 DATA:14/03/2014)” (destaquei).
Não se pode olvidar, lado outro, que a única exigência encartada nas Emendas Constitucionais alteradoras do regime previdenciário do servidor público, para fins de enquadramento nas regras transitórias, com exceção dos requisitos mais atinentes à seara previdenciária, é que o servidor público tenha ingressado no serviço público antes de 16/12/2008 ou 31/12/2003, não se vislumbrando, portanto, qualquer necessidade de que o serviço público seja realizado de forma ininterrupta.
Não é muito consignar que incumbe ao Poder Regulamentar espelhar-se na norma hierarquicamente superior, à qual está imbricado, a fim de buscar a sua validade, não lhe cabendo, pois, inovar no ordenamento jurídico.
Admitido, pois, o ingresso do autor no serviço público, sem solução de continuidade, desde 06/03/1995 e, consequentemente, o direito aos reflexos nos benefícios auferidos no regime próprio de previdência, insta apreciar o pretendido cômputo do tempo de serviço público prestado para o Município de Divinópolis/MG, no período de 01/05/1999 a 31/12/2000, não considerado pela UNIÃO em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
De fato, conforme declaração e certidões de tempo de contribuição de id 60403650 - Pág. 1/7, durante o vínculo laboral do autor com o Município de Divinópolis/MG (06/03/1995 a 06/03/2006), foram vertidas contribuições para o IPSEMG no período de 06/03/1995 a 30/04/1999 e para o DIVIPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis no interregno de 01/01/2001 a 06/03/2006, não havendo recolhimento de contribuição previdenciária pelo Município, a nenhum Instituto, no interstício de 01/05/1999 a 31/12/2000.
Ocorre que, nessa hipótese, sendo fato incontroverso a efetiva prestação de serviço perante o Município de Divinópolis/MG, sob o regime estatutário, no período de 06/03/1995 a 06/03/2006, não pode o autor ser prejudicado por irregularidade que não deu causa.
A responsabilidade pelo recolhimento das respectivas exações previdenciárias é atribuída à empresa empregadora, a qual equipara-se, para estes fins, o referido ente municipal (art. 15, inciso I da Lei nº 8.212/91), cabendo à UNIÃO, posteriormente, buscar junto ao Município empregador a devida compensação financeira entre os sistemas de previdência social.
Com efeito, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, para efeito de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público, está prevista na CF no art. 201 § 9º, mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas, a qual deve aplicar-se ao presente caso.
Inclusive, para que não houvesse prejuízos para os segurados em razão da mudança de regime previdenciário, a Constituição permitiu, mesmo após a égide das EC 20/98 e EC 41/03, a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos regimes próprios de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, entre estes, o Regime Geral de Previdência Social.
E, havendo a mudança de regime, de acordo com a Lei nº 9.796/99, os diversos regimes se compensarão financeiramente, assunto que também é tratado na Lei de Benefícios nº 8.213/91, no art. 94.
Diante do exposto, reconhecendo o dia 06/03/1995 como a primeira data de ingresso do autor no serviço público, bem como a contagem integral do tempo de serviço/contribuição prestado ao Município de Divinópolis/MG no interstício de 06/03/1995 a 06/03/2006, condeno o INSS a proceder às alterações cadastrais necessárias, para todos os fins legais, notadamente, a revisão do ato concessório de sua aposentadoria e do abono de permanência.
O réu está isento do pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I).
Condeno-o, porém, a pagar honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a III, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).
Oportunamente, arquive-se. “Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional” -
07/06/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
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07/06/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 20:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/06/2021 18:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/11/2020 21:09
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 14:23
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 16:20
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:03
Juntada de impugnação
-
13/05/2020 18:00
Juntada de impugnação
-
07/05/2020 19:17
Juntada de contestação
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13/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
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18/03/2020 12:42
Juntada de manifestação
-
27/09/2019 05:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEVES em 25/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 16:50
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 14:53
Outras Decisões
-
01/07/2019 13:53
Conclusos para despacho
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14/06/2019 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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14/06/2019 18:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2019 15:54
Juntada de manifestação
-
07/06/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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