TRF1 - 0031151-57.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/09/2022 12:41
Juntada de Informação
-
26/09/2022 12:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/09/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CLARA AYAKO HOSHINO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de JUCIMAR PEREIRA GAMES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EVA BARBOSA BARROS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORREIA VIEGAS DE FREITAS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO VIANA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031151-57.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031151-57.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
A parte apelante se insurge contra a limitação da contagem dos anuênios ao período em que os autores eram regidos pela CLT, por ofensa à coisa julgada, pois, no seu entender, não houve a correta inclusão do adicional por tempo de serviço, para o período em que os apelantes eram regidos pela CLT.
Alega, ainda, que o Juízo da causa teria laborado em equívoco, porquanto, seria incorreta a condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União.
Assim, pede o provimento do recurso, para reforma a r. sentença, a fim de aceitar os cálculos apresentados pelos embargados e, via de consequência, condenar a União nos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Inconformados, os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
A sentença não merece reparos.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios.
Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios.
Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuado pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegou de forma genérica ofensa à coisa julgada, sem, contudo, desafiar os fundamentos do r. decisum.
No que tange aos honorários sucumbenciais, também não merece prosperar a tese recursal.
Isso porque, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Por outro lado, a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência.
Desse modo, comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária.
Não há, portanto, qualquer retificação a ser feita na sentença apelada.
Isto posto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400 APELANTE: ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA, ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA, ANTONIO AGOSTINHO VIANA, CELIA MARIA FERREIRA LIMA, CLARA AYAKO HOSHINO, DALVA FERREIRA, EVA BARBOSA BARROS, FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA, JUCIMAR PEREIRA GAMES, MARIA AUGUSTA CORREIA VIEGAS DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente.
Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada.
Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2.
A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006.
Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada.
Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6.
No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7.
A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8.
A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem.
Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15.
Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:54
Conhecido o recurso de ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *04.***.*80-34 (APELANTE), ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA - CPF: *03.***.*67-04 (APELANTE), ANTONIO AGOSTINHO VIANA - CPF: *66.***.*76-87 (APELANTE), CELIA MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *04.***.*12-68 (APE
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13/07/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de EVA BARBOSA BARROS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA FERREIRA LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA CORREIA VIEGAS DE FREITAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de JUCIMAR PEREIRA GAMES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARA AYAKO HOSHINO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO AGOSTINHO VIANA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA, ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA, ANTONIO AGOSTINHO VIANA, CELIA MARIA FERREIRA LIMA, CLARA AYAKO HOSHINO, DALVA FERREIRA, EVA BARBOSA BARROS, FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA, JUCIMAR PEREIRA GAMES, MARIA AUGUSTA CORREIA VIEGAS DE FREITAS , Advogado do(a) APELANTE: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0031151-57.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2022 a 08/07/2022 Horário:17:59 Local: JLS1 - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 08/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/06/2022 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2022 03:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 01:38
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/01/2015 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/11/2014 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
20/03/2014 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
20/03/2014 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
17/03/2009 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/03/2009 18:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/03/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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