TRF1 - 1002393-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:48
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/10/2023 14:13
Juntada de Informação
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28/10/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:42
Juntada de recurso ordinário
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002393-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAGMAR ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:550.315.130-1— DER:02/03/2012— id1031342788).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id:1324070250) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “cegueira em olho direito, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão, obesidade, síndrome do túnel do carpo e discopatia degenerativa; CID: H54.4, E11, I10, E66, G56 e M51” (quesito “1”).
Não foi informado a data estimada do início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, contudo, acarreta limitações funcionais: “há limitações para o exercício de atividades que exijam acuidade visual ótima e bilateral” (quesitos “3” e “4”).
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista “retinopatia diabética proliferativa e glaucoma neurovascular com perda total de visão em olho direito” (quesito “8”).
Quanto a possibilidade de reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado”(quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/03/2023 16:18
Juntada de impugnação
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29/03/2023 16:15
Juntada de impugnação
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09/02/2023 15:57
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:47
Perícia agendada
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10/11/2022 09:05
Juntada de manifestação
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20/09/2022 07:37
Juntada de laudo pericial
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24/06/2022 08:44
Decorrido prazo de DAGMAR ROSA DE JESUS em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002393-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAGMAR ROSA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/07/2022 (SÁBADO), às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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