TRF1 - 0019725-10.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PRATA REZENDE em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0019725-10.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019725-10.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO PRATA REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PAULO SERGIO PRATA REZENDE - CPF: *60.***.*32-68 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
22/09/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:40
Prejudicado o recurso
-
10/08/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
10/08/2022 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PRATA REZENDE em 09/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 08:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PRATA REZENDE em 13/07/2020 23:59.
-
19/07/2022 01:56
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019725-10.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019725-10.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO PRATA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019725-10.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação, referente ao índice de 11,98%.
Em suas razões, alega omissão/contradição/obscuridade no tocante à limitação prevista na ADI 1.797/PE, referente a magistrados e promotores eleitorais.
Os embargos foram rejeitados.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, retornaram os autos a este órgão julgador, para que seja exercido o juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019725-10.2005.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): De início, quanto ao exame da exigibilidade do título judicial formado, com fulcro no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973 aplicável à espécie, impera relembrar que o tema já objeto de exame, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 360) que fixou a seguinte tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (RE 611503, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Tema 420) assentou orientação no sentido de que “estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo”, do que resultou inclusive na edição da súmula 487 do STJ (O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência).
Desta forma, o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001.
Assim, tendo em conta que o título executivo transitou em julgado em data posterior à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.797-PE e quando já vigente o art. 741, parágrafo único do CPC/73, é plenamente admitida a adequação do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.
Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ 13-10-2000 PP-00008 EMENT VOL-02008-01 PP-00109) Ademais, entendeu aquela Corte Suprema que o decidido na ADI 2.323-MC/DF aplica-se somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZES CLASSISTAS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
LEI 8.880/94.
DIFERENÇA DE 11,98%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores).
Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
III.
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.
IV.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015).
Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.579.141/DF, Relator MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 21/06/2016) O próprio Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a limitação temporal à incorporação do percentual referente à URV, distinguiu a situação dos servidores públicos do judiciário federal, em relação aos quais se afastou a limitação a dezembro de 1996 por força, justamente, do julgamento da ADI 2.323, aplicando-se o termo final o mês de julho de 2002 (Lei nº 10.475/2002), e a situação dos magistrados e membros do Ministério Público Federal, em relação aos quais permaneceria válida a orientação extraída da decisão vinculante (ADI 1.797-0 PE) quanto à limitação temporal ao pagamento da parcela referente à incorporação da URV a janeiro de 1995.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
URV.
DIREITO AOS 11,98%.
MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.797/PE, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, assentou a limitação temporal do direito aos 11,98% ao período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995 para magistrados e membros do Ministério Público.
II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Precedentes.
III – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa.
Desse modo, inviável o recurso extraordinário.
Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 790148 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
URV.
DIREITO AOS 11,98%.
MAGISTRADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Limite temporal da aplicação da diferença salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV: aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, porque em fevereiro de 1995 foram editados os Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/1/1995), que estabeleceram novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei 8.448/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Precedente do Tribunal Pleno: ADI 1.797/PE.
II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário.
III – Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, e assim, dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
URV.
MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÍNDICE DE 11,98% LIMITADO AO PERÍODO DE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO PELO JULGAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NAS ADI NºS 2.323/DF E 2.321/DF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. 3.
Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público. 4.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 5.
Agravo regimental não provido. (RE 787340 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, aplica a mesma orientação, conforme se extrai das ementas a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL.
ARTS. 102, § 2º, DA CF/1988 E 28 DA LEI 9.868/1999.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO VINCULANTE.
ADI 1.797/PE.
LIMITE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CONVERSÃO EM URV. 1.
Trata-se de Ação Rescisória movida pela União contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que conheceu de Recurso Especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantida pelo colegiado em Agravo Regimental e em Embargos de Declaração. 2.
A autora alega que a decisão atacada violou os arts. 102, § 2º, da CF/1988 e 28 da Lei 9.868/1999 ao afastar a limitação temporal e a compensação de reajustes em consequência da conversão salarial para URV, conforme previsto na ADI 1.797-0/PE com efeito vinculante, que se aplicaria ao caso dos autos, em que os ora réus são juízes classistas.
Afirma que a incidência da diferença dos 11,98% deve ser restrita ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 3.
Segundo o julgamento exarado na ADI 1.797/PE: "Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada" (ADI 1.797, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2000). 4.
Assim, na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou limites temporais, para os magistrados e membros do Ministério Público federais, do reajuste de 11,98% referente às diferenças de conversão das respectivas remunerações em URV, o que tem sido reiterado pelo Supremo Tribunal Federal: RE 658511 AgR-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; RE 479.005 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.6.2006; e RE 300.904 AgR-ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 24.2.2006. 5.
Os réus mencionam o julgamento da Reclamação 3.742 perante o STF (Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 15.8.2008), em que ficou estabelecido: "o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos", razão por que "incabível (...) a limitação temporal”.
Essa compreensão não se aplica ao caso, pois, como indicado no mencionado julgamento, a ADI 2.323-MC/DF afastou a limitação temporal referente aos servidores públicos federais em geral (pois o aumento da Lei 9.421/1996 se referiu apenas às gratificações), mantendo-se a compreensão quanto aos magistrados federais.
A propósito: RE 401.447 AgR-ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.8.2014; RE 885.597 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.6.2015; e RE 790.148 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014. 6.
De qualquer sorte, o Supremo Tribunal Federal explicitou sua posição sobre a possibilidade de compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV da remuneração dos servidores públicos, de forma a assentar, sob o regime da Repercussão Geral, que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 10.2.2014). 7.
Ante os fundamentos acima, a Ação Rescisória deve ser julgada procedente para limitar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão da remuneração dos réus em URV (Unidade Real de Valor) até janeiro de 1995, inclusive. 8.
Quanto à devolução dos valores, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas.
A propósito: AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016; AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; e AR 4.160/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 29.9.2015. 9.
Ação Rescisória parcialmente procedente. (AR 4.747/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/06/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADOS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS.
URV. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No tocante à limitação do pagamento do índice de 11,98%, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a limitação temporal ajustada na ADI 1.797 foi superada pelas ADIs 2.321 e 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, mantendo-se hígida quanto aos magistrados e membros do Ministério Público.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.450.515/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.8.2014; e AgRg no AREsp. 196.186/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1577925/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Como se nota da fundamentação, não há como se afastar, neste caso concreto, o entendimento firmado na ADIN 1.797-0 PE, visto que se trata de pretensão apresentada pelo autor/promotor ao pagamento de diferenças pertinentes à URV (11,98%) sobre as gratificações percebidas em razão de sua atuação no Tribunal Regional Eleitoral em períodos posteriores a janeiro de 1995.
Ante o exposto, em juízo de retratação, retifico o acórdão para dar provimento à apelação da União, para, senão reconhecer o título como inexequível, limitar o reajuste de 11,98% ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE.
Inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019725-10.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019725-10.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SERGIO PRATA REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXERCÍCIO ELEITORAL.
TERMO FINAL.
LIMITAÇÃO.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797-0/PE.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGOS 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em embargos à execução opostos pela ora apelante em desfavor da parte exequente/embargada, objetivando a limitação do valor da execução, bem como o acolhimento dos embargos, sob pena de caracterizar a violação direta e frontal aos princípios da moralidade, legalidade, isonomia, ao art. 741, inciso II e VI, parágrafo único do CPC, julgou parcialmente procedentes os embargos. 2.
No julgamento do presente caso, negou-se provimento à apelação da União, bem como foram rejeitados os embargos de declaração subsequentes.
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. 3.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma, consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público (RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 5.
Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 6.
No caso dos autos, verifica-se que, à época em que proferido o acórdão, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 7.
Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para dar provimento à apelação da União, para limitar o reajuste de 11,98%, devido aos membros do Ministério Público, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
15/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
-
13/07/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2022 17:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PAULO SERGIO PRATA REZENDE Advogado do(a) APELADO: NILSON GOMES DE SOUZA - GO13258 .
O processo nº 0019725-10.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 08/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected]. -
08/06/2022 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:31
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 00:18
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/11/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/11/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/10/2018 17:24
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
30/10/2018 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DECISÃO/DESPACHO
-
30/10/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA 2ª TURMA COM DESCISÃO/DESPACHO
-
21/08/2017 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/08/2017 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/08/2017 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/07/2017 11:43
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
17/07/2017 08:54
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO N. 00058/2017/GAB/PRU1R/PGU/AGU - REQUERENDO CARGA DOS AUTOS (DEFERIDO)
-
17/07/2017 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/07/2017 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
06/03/2017 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/03/2017 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
25/01/2017 08:28
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
25/11/2016 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
03/11/2016 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
03/11/2016 19:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/10/2016 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4058575 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
27/10/2016 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4058576 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
26/10/2016 13:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/09/2016 08:34
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
24/08/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/08/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2016. Nº de folhas do processo: 296. Destino: K-06
-
19/08/2016 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/08/2016 18:48
PROCESSO REMETIDO
-
10/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2016 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/07/2016 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
26/07/2016 18:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/08/2016
-
26/07/2016 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
26/07/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
23/10/2015 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
28/09/2015 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
09/09/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/09/2015 19:12
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/09/2015 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
01/09/2015 17:56
PROCESSO REMETIDO
-
24/08/2015 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
17/07/2015 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
15/07/2015 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3681007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
14/07/2015 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
10/07/2015 16:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
03/07/2015 07:40
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
02/07/2015 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3511036 PETIÇÃO
-
29/05/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/05/2015 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2015. Nº de folhas do processo: 278. Destino: A-02
-
05/05/2015 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/05/2015 12:54
PROCESSO REMETIDO
-
09/01/2015 10:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
07/11/2014 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
22/10/2014 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
21/10/2014 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/10/2014 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
08/10/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
02/10/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
11/09/2014 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
08/09/2014 15:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/10/2014
-
08/09/2014 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/09/2014 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DE 08/10/2014
-
13/08/2014 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2014 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
13/08/2014 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
08/08/2014 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3382180 PROCURAÇÃO
-
06/08/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
05/08/2014 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/06/2014 12:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
27/08/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
27/08/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
19/03/2010 15:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
26/10/2009 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
26/10/2009 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
26/10/2009 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
20/10/2009 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PETIÇÃO
-
16/10/2009 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2268134 SUBSTABELECIMENTO
-
13/10/2009 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
13/10/2009 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
14/09/2009 10:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. ANAMARIA REYS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
30/07/2009 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
30/07/2009 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/07/2009 17:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076240-95.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ipl 2021.0078790 - Delefaz/Drcor/Sr/Pf/D...
Advogado: Thiago Machado de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:07
Processo nº 1019200-39.2022.4.01.0000
Joate Candido de Oliveira
Juiza de Direito Gianne de Freitas Andra...
Advogado: Fabricio Alves Pedro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 17:36
Processo nº 1003073-93.2022.4.01.3502
Inacio Lucio de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Fernanda Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:38
Processo nº 0003000-67.2006.4.01.3804
Graciele Carvalho de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2006 15:49
Processo nº 0019725-10.2005.4.01.3500
Uniao Federal
Paulo Sergio Prata Rezende
Advogado: Adriana Machado e Silva de SA Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2005 08:00