TRF1 - 1020698-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 19 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINO LEONEL FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal. 2. "Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória" (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023). 3.
Caso em que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS), sendo certo que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado. 4.
Agravo de instrumento não provido.
O embargante sustenta, em síntese, omissão e erro material no julgado nos seguintes termos: “(...) a obrigação de se descontar/abater na conta de execução apresentada pelo exequente os valores já pagos administrativamente ao mesmo a título de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS IDOSO), dentro do mesmo período da condenação ou ainda no período que está sendo executado, decorre de lei, especificamente do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, que não permite a cumulação de LOAS com qualquer benefício previdenciário, não sendo necessária a previsão expressa no título judicial.” (ID 334813657).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
No caso, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos: O título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS).
Confira-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a tutela antecipada concedida, e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário da pensão por morte da sua falecida esposa, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal à época, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Portanto, não se mostra possível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, transcrevo, entre inúmeros outros, os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF.
COISA JULGADA.
AGRAVO DENEGADO. 1.
Não merece acolhimento o pedido do IBAMA para que os cálculos da indenização sejam refeitos com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, pois o acórdão daquela Corte foi proferido em 17/5/2018, ao passo que o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 13/5/2011.
Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória.
Este é o entendimento firmado por esta Turma, como ilustram os seguintes precedentes: AG 1025863-09.2019.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 1/6/2021; AG 1029542-51.2018.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 13/4/2021. 2.
Agravo denegado. (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS.
COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O INSS sustenta a nulidade do título executivo por ausência de intimação pessoal de seu procurador quando da designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o juízo de origem prolatou sentença nos autos. 2.
O presente agravo fora interposto em face de decisão que deu prosseguimento ao feito, com o cumprimento do título judicial transitado em julgado, e sua modificação por esta via caracterizar-se-ia verdadeira ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Percebe-se, portanto, que a agravante pretende utilizar-se deste recurso como sucedâneo de apelação, ou mesmo ação rescisória, objetivando alterar dispositivo constante da sentença, sendo aquela a via de insurgência recursal adequada para discutir o pretendido nessa etapa processual. 4.
Agravo de instrumento não conhecido ante sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita. (2ª Turma, AG 29651-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 28/07/2021.) No presente caso, inclusive, forçoso é concluir que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado.
Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: CELINO LEONEL FARIAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: CELINO LEONEL FARIAS Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SILVA SANTOS O processo nº 1020698-73.2022.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 14-02-2024 Horário: 08:00 Local: SalaVirtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 05/02/2024 e termino em 14/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 9 de agosto de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINO LEONEL FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ubaitaba/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, excesso de execução e enriquecimento sem causa do agravado pelo fato de o cálculo por ele apresentado não ter efetuado o desconto do benefício de amparo social ao idoso recebido administrativamente no mesmo período.
Destaca a impossibilidade de cumulação dos benefícios de amparo social ao idoso e pensão por morte, conforme a previsão do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
O agravado apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 248749590). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS).
Confira-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a tutela antecipada concedida, e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário da pensão por morte da sua falecida esposa, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal à época, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Portanto, não se mostra possível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, transcrevo, entre inúmeros outros, os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF.
COISA JULGADA.
AGRAVO DENEGADO. 1.
Não merece acolhimento o pedido do IBAMA para que os cálculos da indenização sejam refeitos com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, pois o acórdão daquela Corte foi proferido em 17/5/2018, ao passo que o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 13/5/2011.
Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória.
Este é o entendimento firmado por esta Turma, como ilustram os seguintes precedentes: AG 1025863-09.2019.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 1/6/2021; AG 1029542-51.2018.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 13/4/2021. 2.
Agravo denegado. (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS.
COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O INSS sustenta a nulidade do título executivo por ausência de intimação pessoal de seu procurador quando da designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o juízo de origem prolatou sentença nos autos. 2.
O presente agravo fora interposto em face de decisão que deu prosseguimento ao feito, com o cumprimento do título judicial transitado em julgado, e sua modificação por esta via caracterizar-se-ia verdadeira ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Percebe-se, portanto, que a agravante pretende utilizar-se deste recurso como sucedâneo de apelação, ou mesmo ação rescisória, objetivando alterar dispositivo constante da sentença, sendo aquela a via de insurgência recursal adequada para discutir o pretendido nessa etapa processual. 4.
Agravo de instrumento não conhecido ante sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita. (2ª Turma, AG 29651-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 28/07/2021.) No presente caso, inclusive, forçoso é concluir que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELINO LEONEL FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal. 2. "Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória" (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023). 3.
Caso em que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS), sendo certo que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELINO LEONEL FARIAS Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SILVA SANTOS O processo nº 1020698-73.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao de Julgamento Data: 07 a 14 de julho de 2023 Horario: 08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/07/2022 16:09
Juntada de outras peças
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14/07/2022 07:13
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELINO LEONEL FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELINO LEONEL FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINO LEONEL FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CELINO LEONEL FARIAS - CPF: *27.***.*90-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
20/06/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 07:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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17/06/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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