TRF1 - 1020698-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 9 de agosto de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINO LEONEL FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ubaitaba/BA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, em síntese, excesso de execução e enriquecimento sem causa do agravado pelo fato de o cálculo por ele apresentado não ter efetuado o desconto do benefício de amparo social ao idoso recebido administrativamente no mesmo período.
Destaca a impossibilidade de cumulação dos benefícios de amparo social ao idoso e pensão por morte, conforme a previsão do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.
O agravado apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 248749590). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS).
Confira-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para ratificar a tutela antecipada concedida, e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário da pensão por morte da sua falecida esposa, no prazo de 05 (cinco) dias, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal à época, desde a data do requerimento administrativo, e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Portanto, não se mostra possível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, transcrevo, entre inúmeros outros, os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332.
TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF.
COISA JULGADA.
AGRAVO DENEGADO. 1.
Não merece acolhimento o pedido do IBAMA para que os cálculos da indenização sejam refeitos com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, pois o acórdão daquela Corte foi proferido em 17/5/2018, ao passo que o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 13/5/2011.
Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória.
Este é o entendimento firmado por esta Turma, como ilustram os seguintes precedentes: AG 1025863-09.2019.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 1/6/2021; AG 1029542-51.2018.4.01.0000, Relator Des.
Federal Ney Bello, 13/4/2021. 2.
Agravo denegado. (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS.
COISA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
O INSS sustenta a nulidade do título executivo por ausência de intimação pessoal de seu procurador quando da designação da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o juízo de origem prolatou sentença nos autos. 2.
O presente agravo fora interposto em face de decisão que deu prosseguimento ao feito, com o cumprimento do título judicial transitado em julgado, e sua modificação por esta via caracterizar-se-ia verdadeira ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Percebe-se, portanto, que a agravante pretende utilizar-se deste recurso como sucedâneo de apelação, ou mesmo ação rescisória, objetivando alterar dispositivo constante da sentença, sendo aquela a via de insurgência recursal adequada para discutir o pretendido nessa etapa processual. 4.
Agravo de instrumento não conhecido ante sua inadmissibilidade, por inadequação da via eleita. (2ª Turma, AG 29651-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 28/07/2021.) No presente caso, inclusive, forçoso é concluir que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELINO LEONEL FARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a alteração de título executivo judicial por simples impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal. 2. "Não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória" (3ª Turma, AG 1000568-33.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, PJe 02/02/2023). 3.
Caso em que o título executivo judicial transitado em julgado condenou o agravante a pagar ao agravado o benefício de pensão por morte sem fazer qualquer ressalva quanto ao desconto/compensação de valores recebidos a título de amparo social ao idoso (LOAS), sendo certo que a controvérsia está definitivamente resolvida e agasalhada pela coisa julgada, não sendo mais cabível qualquer discussão a esse respeito, considerando, até mesmo, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do título executivo em razão do longo tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020698-73.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0000955-54.2010.8.05.0264 Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CELINO LEONEL FARIAS Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SILVA SANTOS O processo nº 1020698-73.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao de Julgamento Data: 07 a 14 de julho de 2023 Horario: 08:00 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/07/2022 16:09
Juntada de outras peças
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14/07/2022 07:13
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELINO LEONEL FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de CELINO LEONEL FARIAS em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020698-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-54.2010.8.05.0264 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELINO LEONEL FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA SILVA SANTOS - SE9007 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CELINO LEONEL FARIAS - CPF: *27.***.*90-49 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
20/06/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 07:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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17/06/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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