TRF1 - 0002008-39.2007.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002008-39.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002008-39.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A e DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A POLO PASSIVO:PAULO BEZERRA DA CAMARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA7529-A, RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A, RONALDO TOVANI - SP62100-A, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396-A e CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de recurso de apelação interposto por IRAN DE MENDONÇA COUTINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido formulado e condenou o apelante, ALMIR VESPA JÚNIOR, JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN, PAULO BEZERRA DA CÂMARA e EMIRA FERREIRA NEVES pela prática dos atos capitulados no artigo 9, incisos I, II, VI e IX, da lei de improbidade administrativa, com a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário mediante a devolução de valores à União (ID. 82977086).
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal e de apresentação de alegações finais.
Alega também ter sido condenado por fato não mencionado na inicial, ferindo o princípio da não surpresa.
No mérito, afirma não ter conhecimento acerca da falsidade dos documentos apresentados pela empresa e que embasaram seu parecer de fiscalização, nega ter recebido cheques e alega não haver provas de que tenha recebido qualquer tipo de propina (ID. 82977092).
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
O Ministério Público Federal interpôs apelação em que pugna pela condenação de todos os requeridos na inicial.
Alega que os elementos probatórios reunidos nos autos comprovam o desvio dos recursos recebidos pela T.C.I INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA S/A através do FINAM, o que somente teria sido possível em razão da ação coordenada de todos os apelados e com a atuação decisiva dos demais recorridos responsáveis por fornecer o suporte documental (notas fiscais falsas) para a prática dos ilícitos.
Afim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja restabelecida a constrição efetuada nos Autos 1003029-13.2019.4.01.4300 em relação aos apelados ADMILSON, RAIMUNDO, JOSÉ CARLOS, RENATO e ERCÍLIA e a condenação nas sanções de natureza patrimonial, consistente no ressarcimento integral ao erário, de forma solidária com por todos os requeridos (ID. 82977093).
Contrarrazões de RENATO CASTRO no ID. 82977096 e de JOSÉ CARLOS BIANCHI e VANIA HEZNE BIANCHI no ID. 82977100.
JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, por meio da petição de ID. 84309579, requereram a liberação dos valores constritos em caráter cautelar.
Contrarrazões do MPF à apelação de IRAN COUTINHO, ID. 126163091.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e provimento do apelo do MPF e pelo conhecimento e não provimento da apelação do requerido (ID. 141860031).
A Defensoria Pública alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da sentença quanto aos representados ALMIR VESPA JUNIOR e ERCILIA DE AZEVEDO, ID. 198768558.
Contrarrazões de ERCÍLIA DE AZEVEDO no ID. 258931717.
Apelação de ALMIR VESPA JÚNIOR, em que alega a ocorrência da prescrição em razão da ausência de dolo.
No mérito, afirma que não era mais sócio da empresa OWERALL à época dos fatos, tendo se retirado da sociedade em 18/05/1993 e ausência de dolo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido por ausência de provas da improbidade, e ausência de conduta dolosa (ID. 258931719).
Contrarrazões do MPF ao recurso supra no ID. 258931724.
Parecer da Procuradoria da República pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público e pelo conhecimento e não provimento das apelações dos requeridos (ID. 261245047). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY (Relatora em auxílio): A inicial encontra-se assim sumariada na sentença: (...) 59.
Por meio desta Ação Civil Pública, busca o Ministério Público Federal - MPF o ressarcimento de valores desviados pela TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. 60.
Segundo a inicial, para conseguir a aprovação do projeto e a liberação de parcelas dos recursos, a TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A praticou diversas fraudes e subornou funcionários da SUDAM para emitirem laudos de fiscalização ideologicamente falsos.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) 65.
A SUDAM, por meio da Resolução CONDEL/SUDAM n° 8.617, de 04/09/1997, aprovou projeto da TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A, cujo objeto social era a industrialização, comercialização e exportação de equipamentos eletro-eletrônicos e suprimentos de informática, assim como controladores matemáticos e computadores industriais.
Foram liberados recursos do Fundo de Incentivos da Amazônia - FINAM (incentivos fiscais) para realização de inversões financeiras necessárias à implantação do projeto. 66.
As provas dos autos evidenciam que ALMIR VESPA JÚNIOR (Presidente da S/A), JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO (Vice-presidente da S/A) e ROSANA TUAN (Conselheira da S/A) simularam a realização de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A de constituição da sociedade e para aumento de capital para atender às exigências e obterem aprovação do projeto e para liberação de recursos. (...) 74.No relatório de fiscalização acima, verificam-se, pelo menos, 02 (duas) impropriedades: a incorporação de recursos próprios integralizados da ordem de R$ 1.700.000,00 e a realização de despesas com Know-How no valor de R$1.528.450,00.
O Laudo nº 1248/2002 - INC/DPF/PF da Polícia Federal certifica que não houve contrapartida por parte dos sócios da TCI.
Houve, na verdade, simulação de aumento de capital através de subscrições de ações no valor total de R$ 1.600.000,00, sem comprovação de pagamento pelo exercício do direito de compra das ações pela acionista.
Ou seja, houve simulação de venda de ações, sem qualquer repercussão positiva nas disponibilidades financeiras da sociedade (caixa, bancos conta movimento).
As notas fiscais que descrevem despesas com Know-How, conforme acima analisado, estão desacompanhadas de documentos e informações que comprovem a efetiva prestação do serviço, havendo dúvidas, inclusive, sobre a validade dessas notas fiscais.
O cenário evidencia a imprecisão das conclusões do Relatório de Fiscalização nº 073/98, lavrado pelos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES (Economista) e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO (Engenheiro Civil), empregados da SUDAM, que atestaram a regular aplicação dos recursos, recomendando a liberação de parcelas subsequentes do financiamento. 75.
A afirmação do requerido IRAN DE MENDONÇA COUTINHO de que os fiscais da SUDAM desconheciam a falsidade ideológica dos documentos que lhes foram apresentados não se sustenta em relação aos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO diante da prova existente nos autos de que receberam propina da TCI para confeccionarem laudos favoráveis à liberação de recursos do projeto (cheques emitidos em favor dos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO: ID 159735869 - fls. 38/39 e 54/55). 76.
Os fatos configuram, simultaneamente, as improbidades administrativas descritas nos artigos 9, incisos I, II, VI e IX da Lei 8.429/92, porquanto houve recebimento de vantagem indevida (propina) por servidor público (sentido lato) em razão do exercício do cargo de fiscal da SUDAM, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras ou qualquer outro serviço (projeto) e para intermediar a liberação de recurso público (parcelas de incentivo fiscal) administrado pela extinta SUDAM (Autarquia Federal). 77.
A materialidade do ato ímprobo está, portanto, devidamente comprovada.
II.2 - Autoria 78.
ALMIR VESPA JÚNIOR, JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN e PAULO BEZERRA DA CÂMARA membros do Conselho Administrativo da TCI - INDÚSTRIA COMÉRCIO SUPRIMENTO INFORMÁTICA S/A.
O primeiro, Presidente da Sociedade Anônima; o segundo, Vice-Presidente; a terceira, Conselheira; e o quarto, Diretor Administrativo.
Todos com cargos relevantes responsáveis pela gestão da sociedade anônima.
Devem responder pela simulação de assembleias da sociedade anônima com o propósito de induzir a erro a SUDAM, nas fases de aprovação do projeto da TCI e de liberação de recurso.
Das atas, constam suas assinaturas, embora um deles confesse que não tenha participado das sessões.
Restou provado desvio de recursos do projeto, utilizando-se como meio a apresentação de notas fiscais frias para comprovar serviços que não foram efetivamente prestados pela empresa Overall, da qual requerido ALMIR VESPA JÚNIOR era/tinha sido sócio. 79.
EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, na qualidade de servidores públicos (Fiscais da SUDAM), foram responsáveis pela emissão parecer (Relatório de Fiscalização nº 073/98) com impropriedades e manifestação favorável à liberação de recursos, havendo prova nos autos que receberam propina para elaboração do malsinado relatório. (...) 85.
Em razão do relatório de fiscalização elaborado pelos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, foram libradas a quarta e a quinta parcelas de incentivos fiscais: 4ª) R$ 308.438,00, em set/1998; 5ª) R$ 308.437,00, em set/1998.
Conforme cálculos apresentados com a inicial (ID 159735868 - fl. 67), as referidas parcelas atualizadas até janeiro de 2002 somam a quantia R$ 1.183.691,14, devendo os requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, solidariamente com aqueles, responder por essa fração do dano. 1.
PRESCRIÇÃO Preliminarmente, quanto às alegações de prescrição e ausência de dolo suscitadas pela defesa de ALMIR VESPA JÚNIOR, tem-se que, em regra, a retroatividade da lei penal mais benéfica está vinculada ao princípio favor libertatis, o que não existe no Direito Administrativo Sancionador, assim, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Ao julgar o Tema 1.199, envolvendo as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, o STF afirmou que: “a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021 [que reformou a Lei de Improbidade Administrativa], não há como afastar o princípio do tempus regit actum” (STF.
Plenário.
ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, vê-se que não se aplicam as alterações trazidas pela lei 14.232/2021 no que diz respeito à prescrição.
Por outro lado, há decisão nos autos, que, em observância ao decidido pelo STF o RE 852.475 (Tema 897), no sentido de que a pretensão de ressarcimento de dano ao erário decorrente de improbidade administrativa não prescreve, afastou a prescrição no caso concreto.
Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 897 DO STF.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que pronunciou a prescrição intercorrente na ação civil de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O apelado foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, pela conduta de não prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022), assentou que as normas prescricionais da Lei 14.230/2021 são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Não há como ser pronunciada a prescrição intercorrente no caso em exame, pois a execução objetiva a cobrança de valores alusivos a condenação de ressarcimento ao erário, imposta ao executado/apelado por sentença proferida em ação de improbidade administrativa transitada em julgado.
Precedente do Tribunal: AC 0006394-59.2012.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024. 5.
Não houve inércia da parte exequente, tendo em vista que o FNDE manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Apelação do FNDE a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 000821209.2005.4.01.3900, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO.
ART. 17, § 16, DA LIA.
TEMA 1089 DO STJ.
TEMA 897 DO STF.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENDENTE.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconheceu a questão prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória do ato de improbidade administrativa, porém converteu a ação de improbidade administrativa em ação cível para fins de ressarcimento, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 2.
Os agravantes alegaram, em síntese, que a ação de improbidade administrativa não poderia ser convertida em ação de ressarcimento ao erário (art. 17, §16, da Lei 8.429/1992), tendo em vista que a imprescritibilidade dessa pretensão é aplicável exclusivamente aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo. 3.
Nos termos do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação introduzida pela Lei 14.230/2021, é possível a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no âmbito da improbidade administrativa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece no Tema Repetitivo 1089, que o prosseguimento do feito para fins de ressarcimento é plenamente viável, mesmo diante da prescrição das sanções de improbidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é imprescritível, desde que fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. 6.
Observa-se, a partir da narrativa constante na inicial do Ministério Público Federal e dos documentos até o momento acostados, sobretudo os elementos constantes do Inquérito Policial e seus apensos (juntados no processo principal), há existência de indícios mínimos de dolo e de prejuízo ao patrimônio público.
A consolidação desses elementos, contudo, depende de instrução probatória, sendo essencial que as partes litigantes apresentem elementos capazes de corroborar ou refutar tais indícios no curso da demanda. 7.
O processo principal se encontra atualmente na fase de instrução processual, momento em que as partes dispõem de ampla oportunidade para demonstrar ao Juízo a quo a existência ou não do elemento subjetivo (dolo) e do dano efetivo ao erário, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 8.
Considerando o estágio processual e a necessidade de instrução probatória, não há elementos que autorizem o provimento do agravo de instrumento interposto.
Assim, não merece reforma a decisão que determinou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 9.
Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (AG 1031416-61.2024.4.01.0000 TRF1.
Décima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado José Magno Linhares, PJe 17/03/2025).
Tendo em vista que foi reconhecida a prática dolosa de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, não há que se falar em prescrição, pelo menos no que diz respeito ao ressarcimento ao erário, já que sua natureza não é punitiva, mas reparatória. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não se verifica a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal e apresentação de alegações finais alegada por IRAN DE MENDOÇA COUTINHO.
O julgamento da causa sem a produção de prova solicitada não é causa de cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito se encontrava suficientemente instruído, contendo dados à formação do convencimento do juiz.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida.
Neste sentido a previsão do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, alega o apelante que arrolou testemunhas servidores da SUDAM, que conheciam normas e procedimentos da autarquia e que poderiam atestar a regularidade procedimental do parecer de fiscalização produzido.
No caso, a prova requerida não poderia ser deferida, pois a regularidade técnica do questionado parecer do recorrente só poderia ser atestada por meio de documento ou exame pericial.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Dessa forma, não há nulidade no indeferimento de prova desnecessária, impertinente ou protelatória.
No tocante à alegação de indeferimento da produção de alegações finais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não foi provado o prejuízo.
O apelante teve oportunidade de se manifestar acerca de todas as provas constante dos autos e apresentar seus argumentos sobre as alegações ministeriais, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Em sede de apelação, não demonstrou o efetivo prejuízo em razão da suposta ausência de alegações finais, de forma que não há que se reconhecer nenhuma nulidade, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief. 3.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que diz respeito à ausência de correlação entre a peça inicial e a sentença, alegada pela defesa de IRAN COUTINHO, passa-se à análise da conduta do apelante descrita na inicial: (...) Os réus, ainda, corromperam os servidores públicos da SUDAM, Emira Ferreira Neves e Iran de Mendonça Coutinho, para elaborarem laudo de fiscalização favorável à liberação dos recursos, ou seja, ideologicamente falsos, sendo certo que cada um deles recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais)19 pelos serviços ilegais prestados.
Emira Ferreira Neves e Iran de Mendonça Coutinho relataram que "o empreendimento encontra-se com o cronograma de Inversões aprovado pela SUDAM, para o ano de 1997 e triênio de 1998, compatível com o realizado, tendo alcançado um percentual de implantação de 16,37%,...
Considerando a regularidade da empresa e atendimento da legislação vigente, somos de parecer que a mesma continue a merecer o apoio da política dos Incentivos Fiscais." (…).
A Polícia Federal, porém, ao fazer uma perícia no empreendimento encontrou apenas alguns imóveis construídos' e constatou que "os valores de custo de construção civil do projeto TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A., foram apropriados segundo índices da Revista Construção Mercado da Editora Pini, para data de Abril de 2002, e perfazem um total de R$ 1.703.958,45, para as obras constatadas." (...) Dessa forma, a inicial descreve a percepção de vantagem indevida pelo apelante, fazendo alusão aos cheques juntados como documento 12, na nota de rodapé.
Da mesma forma menciona o laudo de fiscalização elaborado pelo apelante como condição de liberação de valores à TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A.
Inclusive ao mencionar o percentual de implantação, o cálculo levou em consideração a incorporação de recursos próprios integralizados da ordem de R$ 1.700.000,00 e a realização de despesas com Know-How no valor de R$1.528.450,00, que foram efetivamente considerados na sentença como as duas irregularidades comprovadas nos autos.
Embora a inicial mencione os itens relacionados à construção civil, não atrela a causa de pedir exclusivamente a essa suposta irregularidade, de forma que não há que se falar em violação do princípio da não surpresa ou mesmo do princípio da congruência. 4.
MÉRITO Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 4.1.
Da condenação pelo ato ímprobo previsto no art. 9, I, II, VI e IX, e art. 10, ambos da LIA A sentença considerou que as provas dos autos evidenciaram a existência dos atos previstos no artigo 9º, incisos I, II, VI e IX, da lei de improbidade administrativa, que causaram dano ao erário da ordem de R$ 8.818.177,91, valor dos recursos públicos liberados pela SUDAM.
Foi considerado também que os apelantes IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e ALMIR VESPA JUNIOR agiram com dolo de enganar a autarquia, com o propósito de garantir a liberação dos recursos públicos.
Para ALMIR VESPA JUNIOR, a sentença considerou que o dolo consistiu em simular a realização de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da empresa TCI, tanto de constituição da sociedade quanto para aumento do capital social, a fim de atender as exigências da SUDAM.
A simulação de realização das assembleias restou evidente a partir do depoimento do sócio JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, em que negou saber o local onde as assembleias da empresa TCI eram realizadas, muito embora tenha assinado as atas.
Da mesma forma, o Diretor Administrativo da TCI, PAULO BEZERRA DA CAMARA, diretor administrativo da TCI, alegou que as assembleias eram realizadas em São Paulo, não obstante as atas constassem a cidade de Gurupi como local das reuniões.
ALMIR VESPA JUNIOR era também integrante do quadro societário da OVERALL EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, empresa cujas notas fiscais foram utilizadas para comprovar serviços inexistentes na prestação de constas apresentadas a IRAN COUTINHO.
Além disso, ALMIR VESPA JUNIOR era proprietário da empresa SÃO LOURENCINHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, acionista majoritária da TCI.
Dessa forma, verifica-se que o apelante ALMIR VESPA JUNIOR foi o principal responsável pelas fraudes e falsificações dos documentos que possibilitaram a aprovação do projeto da TCI - INDÚSTRIA COMÉRCIO SUPRIMENTO INFORMÁTICA S/A perante a SUSAM.
ALMIR teve fundamental participação na produção de documentos falsos para a percepção dos valores pagos, seja na implantação do projeto, seja na “comprovação” dos gastos, a fim de perceber 8 parcelas dos recursos liberados, somando o total de R$ 8.818.177,91.
Por sua vez, o apelante IRAN DE MENDONÇA COUTINHO alegou somente ter participado da fase de fiscalização do projeto, mas não da fase de implantação.
Negou ter conhecimento do uso de documentos falsos pela empresa, embora tenha confirmado que neles se embasou para fazer seu parecer.
Sustentou a regularidade dos gastos na ordem de R$ 1.528.450,00 para pagamento de know how, sob a forma de adiantamento para encomenda de software e hardware para a TCI, que foram comprovados por notas fiscais e contratos.
No caso, o dolo do apelante restou demonstrado a partir das cópias de dois cheques que acompanham a inicial (ID. 82976588, fls. 14/17).
Os cheques foram emitidos pela empresa TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, no valor de R$ 5.000,00 cada, tendo por destinatário IRAN DE MENDONÇA COUTINHO.
Há outros dois cheques emitidos em nome da corré EMIRA FERREIRA NEVES, servidora da SUSAM, que juntamente com o apelante IRAN atuou na fiscalização da empresa TCI e foi responsável pela liberação dos mais de 1,5 milhão de reais.
Os cheques são datados de 27/04/1998 e 11/05/1998.
O relatório de fiscalização subscrito pelo apelante IRAN COUTINHO juntamente com a corré EMIRA NEVES refere-se aos períodos de fiscalização de 24 de abril de 1998 a 26 de abril de 1998, e de 01 de maio de 1997 a 31 de março de 1998 (ID. 82976588, fls. 19/47), períodos contemporâneos à percepção da vantagem indevida.
As cópias dos cheques foram obtidas na ação penal que precedeu a ação de improbidade.
No presente caso restou amplamente comprovado que o apelante elaborou relatórios falsos de fiscalização, causando efetivo dano ao erário.
O acervo probatório colhido é robusto e válido, não merecendo prosperar a alegação de nulidade das provas, e de “susto” ao tomar ciência dos cheques juntados com a inicial.
Do que se extraí das provas colhidas, verifico que as irregularidades não resultaram de meros erros ou inabilidade do apelante, tendo sido, inclusive, apontada sua qualificação técnica, mas sim que foram cometidas deliberada e intencionalmente com o intuito de conceder indevidamente benefícios a terceiros, mediante pagamento de vantagem ilícita.
Além disso, é fato incontroverso o dano causado ao erário, sendo igualmente comprovado o enriquecimento ilícito dos apelantes ALMIR VESPA JUNIOR e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO.
Cito precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, I.
AFASTADO.
TEMA 1199.
LEI 14.230/2021.
EX-SERVIDORA DO INSS.
CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
FRAUDE.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVADO.
DOLO PRESENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
ART. 9º, I.
ART. 10, VII E XII.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS AFASTADOS. (...) 4.
A apelante, na qualidade de servidora do INSS, habilitou e concedeu benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a segurados, sem, deliberadamente, confrontar os dados da carreira profissional dos referidos segurados com os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento dos benefícios, causando um prejuízo à autarquia federal. 5.
As condutas irregulares da apelante foram: permitir que os requerimentos dos benefícios fossem assinados fora das dependências da agência; habilitar e protocolizar diversos benefícios sem a presença do segurado; majorar valor das contribuições que foram recolhidas a menor; inserir informações falsas no sistema; aceitar documentação forjada e etc. 6.
A demandada, livre e conscientemente, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida em favor de terceiros, consistente em beneficio previdenciário de aposentadoria em razão do cargo público exercido por ela no INSS. 7.
Relativamente à materialidade dos fatos, está demonstrada nos autos pelo processo administrativo de concessão e revisão de aposentadoria a diversos trabalhadores.
Depreende-se do conjunto probatório que a apelante efetivamente tinha ciência da falsidade das informações apresentadas em instrução ao requerimento do benefício, o que configura o dolo em sua conduta. 8.
A apelante agiu de má-fé e com deslealdade em relação à instituição a que pertencia, objetivando conceder vantagem econômica ilícita, bem como receber vantagens pecuniárias em detrimento da dignidade da função pública, causando efetivos prejuízos ao erário.
As condutas da recorrente se enquadram no art. 9º, inciso I, e art. 10, incisos VII e XII, da Lei nº 8.429/92. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante por imputação no art. 11, inciso I, da LIA, readequando as sanções impostas. 10.
Afastada, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos. (AC 0090708-28.2014.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 06/11/2023.) Sendo assim, comprovado o dolo específico dos apelantes e efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 10 da LIA.
Por fim, de se ressaltar a condenação dos réus apelantes unicamente ao ressarcimento do dano, tido por imprescritível, conforme Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que reconhecido o dolo específico, e considerando que esta ação foi proposta mais de 05 anos após a prática dos atos de improbidade.
A sentença determinou que o ressarcimento do dano no valor total dos recursos liberados, de R$ 8.818.177,91, fosse feito de forma integral por ALMIR VESPA JUNIOR, solidariamente com os corréus JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN e PAULO BEZERRA DA CÂMARA.
IRAN DE MENDONÇA COUTINHO foi condenado a ressarcir apenas fração do dano de R$ 1.183.691,14, valor esse limitado ao montante que este apelante concorreu para liberar.
A sentença deve ser mantida nesse ponto, pois não é possível a condenação de réu por atos dos quais não participou.
O Ministério Público, por sua vez, insurge-se contra a sentença pugnando também pela condenação de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, JOSÉ CARLOS BIANCHI, VÂNIA HEZNE BIANCHI, RENATO DE CASTRO FERREIRA e ERCILIA DE AZEVEDO.
Ocorre que a sentença restou devidamente fundamentada ao analisar o dolo na atuação dos corréus absolvidos, tendo por base as provas produzidas.
Assim, quanto a ADMILSON OLIVEIRA e RAIMUNDO DA TRINDADE os elementos carreados aos autos indicam que as irregularidades foram constatadas em período anterior ao por eles fiscalizado, tampouco há indícios de que tenham recebido vantagens indevidas.
Quanto a RENATO CASTRO e ERCILA DE AZEVEDO, restou demonstrado que os investigados não faziam mais parte do quadro societário da empresa OVERALL à época dos fatos, portanto, impossível serem responsabilizados pelas condutas perpetradas em data posterior à saída de ambos.
Quanto a JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, proprietários da empresa FUNDAMENTO ARQUITETURA, teriam sido contratados apenas para elaborar o projeto de execução da obra de instalação da empresa TCI, tendo efetivamente prestado o serviço, conforme documentação acostada aos autos.
As razões da apelação apresentadas pelo MPF não foram capazes de combater as conclusões do juízo de primeiro grau, pois não trouxeram elementos que indicassem a existência de dolo na conduta das pessoas acima especificadas, tampouco prova da participação nos atos de improbidade administrativa narrados na inicial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações de ALMIR VESPA JUNIOR, de IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e do MINISTÉRIO PÚBLICO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista que JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, foram absolvidos das imputações narradas na inicial, deve ser deferido o pedido de ID. 84309579 para determinar a liberação dos valores constritos cautelarmente.
Corrija-se a autuação do feito, fazendo constar ALMIR VESPA JUNIOR como apelante. É o voto.
ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 APELANTE: IRAN DE MENDONCA COUTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A APELADO: IRAN DE MENDONCA COUTINHO, RENATO DE CASTRO FERREIRA, ERCILIA DE AZEVEDO, ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, PAULO BEZERRA DA CAMARA, ROSANA TUAN VESPA, EMIRA FERREIRA NEVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), VANIA HEZNE BIANCHI, ERCILIA DE AZEVEDO, ALMIR VESPA JUNIOR, JOSE CARLOS BIANCHI, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, JOSE MARIA PASSARELLI FILHO Advogados do(a) APELADO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA7529-A, RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A Advogados do(a) APELADO: JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A, RONALDO TOVANI - SP62100-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399-A Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONVÊNIO COM A SUDAM.
LIBERAÇÃO IRREGULAR DE INCENTIVOS FISCAIS.
SIMULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E CAPITAL SOCIAL.
EMISSÃO DE LAUDOS FALSOS.
RECEBIMENTO DE PROPINA POR FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. 1.
Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal visando ao ressarcimento de valores desviados dos cofres públicos por meio de fraude em projeto aprovado pela SUDAM, com recursos do FINAM, em favor da empresa TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA S/A. 2.
Demonstrado nos autos que os gestores da empresa TCI simularam a realização de assembleias e de integralização de capital social, utilizando documentos falsos e notas fiscais inidôneas para aprovação do projeto e liberação de verbas públicas.
Prova documental robusta do envolvimento direto de ALMIR VESPA JÚNIOR. 3.
Constatado que os fiscais da SUDAM, IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e EMIRA FERREIRA NEVES, atestaram falsamente a regularidade da execução do projeto em relatórios de fiscalização, mediante o recebimento de vantagem indevida, configurando dolo e improbidade nos moldes dos artigos 9º, incisos I, II, VI e IX, e 10, caput, da Lei 8.429/1992. 4.
Cheques emitidos em favor dos fiscais, com datas contemporâneas aos relatórios, corroboram a materialidade do ato ímprobo e do enriquecimento ilícito. 5.
Preliminares afastadas: (a) inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e alegações finais; (b) inexistência de violação ao princípio da congruência ou da não surpresa. 6.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 quanto à prescrição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 (tempus regit actum).
Ressarcimento ao erário é imprescritível nos termos do Tema 897 do STF, diante da presença de dolo. 7.
Manutenção da condenação de ALMIR VESPA JÚNIOR ao ressarcimento integral do prejuízo no valor de R$ 8.818.177,91, e de IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, em R$ 1.183.691,14, valor correspondente às parcelas para cuja liberação concorreu. 8.
Apelação do MPF não provida quanto aos demais réus absolvidos, diante da ausência de provas de dolo ou de participação nos atos ilícitos narrados. 9.
Recursos de Apelação de ALMIR VESPA JÚNIOR, IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
26/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), PAULO BEZERRA DA CAMARA, ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALMIR VESPA JUNIOR, ROSANA TUAN VESPA, JOSE MARIA PASSARELLI FILHO, IRAN DE MENDONCA COUTINHO, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE e EMIRA FERREIRA NEVES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), IRAN DE MENDONCA COUTINHO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A APELADO: PAULO BEZERRA DA CAMARA, ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALMIR VESPA JUNIOR, ROSANA TUAN VESPA, JOSE MARIA PASSARELLI FILHO, IRAN DE MENDONCA COUTINHO, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, EMIRA FERREIRA NEVES, JOSE CARLOS BIANCHI, VANIA HEZNE BIANCHI, RENATO DE CASTRO FERREIRA, ERCILIA DE AZEVEDO, ERCILIA DE AZEVEDO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A Advogados do(a) APELADO: RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A, PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA7529-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A Advogados do(a) APELADO: RONALDO TOVANI - SP62100-A, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A Advogados do(a) APELADO: RONALDO TOVANI - SP62100-A, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396-A, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399-A O processo nº 0002008-39.2007.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:37
Juntada de parecer
-
12/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:43
Processo Reativado
-
06/09/2022 21:43
Juntada de decisão
-
07/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Informação
-
25/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:53
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 17/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 18:44
Juntada de parecer
-
26/07/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 07:48
Processo Reativado
-
18/06/2021 07:48
Juntada de despacho
-
30/04/2021 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
-
30/04/2021 18:03
Juntada de Informação
-
30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
24/11/2020 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
24/11/2020 18:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
12/11/2020 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 21:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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