TRF1 - 0002008-39.2007.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002008-39.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002008-39.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A e DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A POLO PASSIVO:PAULO BEZERRA DA CAMARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A, PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA7529-A, RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A, JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A, RONALDO TOVANI - SP62100-A, GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396-A e CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de recurso de apelação interposto por IRAN DE MENDONÇA COUTINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido formulado e condenou o apelante, ALMIR VESPA JÚNIOR, JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN, PAULO BEZERRA DA CÂMARA e EMIRA FERREIRA NEVES pela prática dos atos capitulados no artigo 9, incisos I, II, VI e IX, da lei de improbidade administrativa, com a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário mediante a devolução de valores à União (ID. 82977086).
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal e de apresentação de alegações finais.
Alega também ter sido condenado por fato não mencionado na inicial, ferindo o princípio da não surpresa.
No mérito, afirma não ter conhecimento acerca da falsidade dos documentos apresentados pela empresa e que embasaram seu parecer de fiscalização, nega ter recebido cheques e alega não haver provas de que tenha recebido qualquer tipo de propina (ID. 82977092).
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
O Ministério Público Federal interpôs apelação em que pugna pela condenação de todos os requeridos na inicial.
Alega que os elementos probatórios reunidos nos autos comprovam o desvio dos recursos recebidos pela T.C.I INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA S/A através do FINAM, o que somente teria sido possível em razão da ação coordenada de todos os apelados e com a atuação decisiva dos demais recorridos responsáveis por fornecer o suporte documental (notas fiscais falsas) para a prática dos ilícitos.
Afim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja restabelecida a constrição efetuada nos Autos 1003029-13.2019.4.01.4300 em relação aos apelados ADMILSON, RAIMUNDO, JOSÉ CARLOS, RENATO e ERCÍLIA e a condenação nas sanções de natureza patrimonial, consistente no ressarcimento integral ao erário, de forma solidária com por todos os requeridos (ID. 82977093).
Contrarrazões de RENATO CASTRO no ID. 82977096 e de JOSÉ CARLOS BIANCHI e VANIA HEZNE BIANCHI no ID. 82977100.
JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, por meio da petição de ID. 84309579, requereram a liberação dos valores constritos em caráter cautelar.
Contrarrazões do MPF à apelação de IRAN COUTINHO, ID. 126163091.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e provimento do apelo do MPF e pelo conhecimento e não provimento da apelação do requerido (ID. 141860031).
A Defensoria Pública alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação acerca da sentença quanto aos representados ALMIR VESPA JUNIOR e ERCILIA DE AZEVEDO, ID. 198768558.
Contrarrazões de ERCÍLIA DE AZEVEDO no ID. 258931717.
Apelação de ALMIR VESPA JÚNIOR, em que alega a ocorrência da prescrição em razão da ausência de dolo.
No mérito, afirma que não era mais sócio da empresa OWERALL à época dos fatos, tendo se retirado da sociedade em 18/05/1993 e ausência de dolo.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido por ausência de provas da improbidade, e ausência de conduta dolosa (ID. 258931719).
Contrarrazões do MPF ao recurso supra no ID. 258931724.
Parecer da Procuradoria da República pelo conhecimento e provimento da apelação do Ministério Público e pelo conhecimento e não provimento das apelações dos requeridos (ID. 261245047). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 VOTO A EXMA.
SRA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY (Relatora em auxílio): A inicial encontra-se assim sumariada na sentença: (...) 59.
Por meio desta Ação Civil Pública, busca o Ministério Público Federal - MPF o ressarcimento de valores desviados pela TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A da extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. 60.
Segundo a inicial, para conseguir a aprovação do projeto e a liberação de parcelas dos recursos, a TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A praticou diversas fraudes e subornou funcionários da SUDAM para emitirem laudos de fiscalização ideologicamente falsos.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) 65.
A SUDAM, por meio da Resolução CONDEL/SUDAM n° 8.617, de 04/09/1997, aprovou projeto da TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A, cujo objeto social era a industrialização, comercialização e exportação de equipamentos eletro-eletrônicos e suprimentos de informática, assim como controladores matemáticos e computadores industriais.
Foram liberados recursos do Fundo de Incentivos da Amazônia - FINAM (incentivos fiscais) para realização de inversões financeiras necessárias à implantação do projeto. 66.
As provas dos autos evidenciam que ALMIR VESPA JÚNIOR (Presidente da S/A), JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO (Vice-presidente da S/A) e ROSANA TUAN (Conselheira da S/A) simularam a realização de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da TCI - IND.
E COM.
DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A de constituição da sociedade e para aumento de capital para atender às exigências e obterem aprovação do projeto e para liberação de recursos. (...) 74.No relatório de fiscalização acima, verificam-se, pelo menos, 02 (duas) impropriedades: a incorporação de recursos próprios integralizados da ordem de R$ 1.700.000,00 e a realização de despesas com Know-How no valor de R$1.528.450,00.
O Laudo nº 1248/2002 - INC/DPF/PF da Polícia Federal certifica que não houve contrapartida por parte dos sócios da TCI.
Houve, na verdade, simulação de aumento de capital através de subscrições de ações no valor total de R$ 1.600.000,00, sem comprovação de pagamento pelo exercício do direito de compra das ações pela acionista.
Ou seja, houve simulação de venda de ações, sem qualquer repercussão positiva nas disponibilidades financeiras da sociedade (caixa, bancos conta movimento).
As notas fiscais que descrevem despesas com Know-How, conforme acima analisado, estão desacompanhadas de documentos e informações que comprovem a efetiva prestação do serviço, havendo dúvidas, inclusive, sobre a validade dessas notas fiscais.
O cenário evidencia a imprecisão das conclusões do Relatório de Fiscalização nº 073/98, lavrado pelos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES (Economista) e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO (Engenheiro Civil), empregados da SUDAM, que atestaram a regular aplicação dos recursos, recomendando a liberação de parcelas subsequentes do financiamento. 75.
A afirmação do requerido IRAN DE MENDONÇA COUTINHO de que os fiscais da SUDAM desconheciam a falsidade ideológica dos documentos que lhes foram apresentados não se sustenta em relação aos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO diante da prova existente nos autos de que receberam propina da TCI para confeccionarem laudos favoráveis à liberação de recursos do projeto (cheques emitidos em favor dos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO: ID 159735869 - fls. 38/39 e 54/55). 76.
Os fatos configuram, simultaneamente, as improbidades administrativas descritas nos artigos 9, incisos I, II, VI e IX da Lei 8.429/92, porquanto houve recebimento de vantagem indevida (propina) por servidor público (sentido lato) em razão do exercício do cargo de fiscal da SUDAM, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação de obras ou qualquer outro serviço (projeto) e para intermediar a liberação de recurso público (parcelas de incentivo fiscal) administrado pela extinta SUDAM (Autarquia Federal). 77.
A materialidade do ato ímprobo está, portanto, devidamente comprovada.
II.2 - Autoria 78.
ALMIR VESPA JÚNIOR, JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN e PAULO BEZERRA DA CÂMARA membros do Conselho Administrativo da TCI - INDÚSTRIA COMÉRCIO SUPRIMENTO INFORMÁTICA S/A.
O primeiro, Presidente da Sociedade Anônima; o segundo, Vice-Presidente; a terceira, Conselheira; e o quarto, Diretor Administrativo.
Todos com cargos relevantes responsáveis pela gestão da sociedade anônima.
Devem responder pela simulação de assembleias da sociedade anônima com o propósito de induzir a erro a SUDAM, nas fases de aprovação do projeto da TCI e de liberação de recurso.
Das atas, constam suas assinaturas, embora um deles confesse que não tenha participado das sessões.
Restou provado desvio de recursos do projeto, utilizando-se como meio a apresentação de notas fiscais frias para comprovar serviços que não foram efetivamente prestados pela empresa Overall, da qual requerido ALMIR VESPA JÚNIOR era/tinha sido sócio. 79.
EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, na qualidade de servidores públicos (Fiscais da SUDAM), foram responsáveis pela emissão parecer (Relatório de Fiscalização nº 073/98) com impropriedades e manifestação favorável à liberação de recursos, havendo prova nos autos que receberam propina para elaboração do malsinado relatório. (...) 85.
Em razão do relatório de fiscalização elaborado pelos requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, foram libradas a quarta e a quinta parcelas de incentivos fiscais: 4ª) R$ 308.438,00, em set/1998; 5ª) R$ 308.437,00, em set/1998.
Conforme cálculos apresentados com a inicial (ID 159735868 - fl. 67), as referidas parcelas atualizadas até janeiro de 2002 somam a quantia R$ 1.183.691,14, devendo os requeridos EMIRA FERREIRA NEVES e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, solidariamente com aqueles, responder por essa fração do dano. 1.
PRESCRIÇÃO Preliminarmente, quanto às alegações de prescrição e ausência de dolo suscitadas pela defesa de ALMIR VESPA JÚNIOR, tem-se que, em regra, a retroatividade da lei penal mais benéfica está vinculada ao princípio favor libertatis, o que não existe no Direito Administrativo Sancionador, assim, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Ao julgar o Tema 1.199, envolvendo as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, o STF afirmou que: “a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021 [que reformou a Lei de Improbidade Administrativa], não há como afastar o princípio do tempus regit actum” (STF.
Plenário.
ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065).
Assim, vê-se que não se aplicam as alterações trazidas pela lei 14.232/2021 no que diz respeito à prescrição.
Por outro lado, há decisão nos autos, que, em observância ao decidido pelo STF o RE 852.475 (Tema 897), no sentido de que a pretensão de ressarcimento de dano ao erário decorrente de improbidade administrativa não prescreve, afastou a prescrição no caso concreto.
Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 897 DO STF.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará que pronunciou a prescrição intercorrente na ação civil de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O apelado foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, pela conduta de não prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022), assentou que as normas prescricionais da Lei 14.230/2021 são irretroativas, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Não há como ser pronunciada a prescrição intercorrente no caso em exame, pois a execução objetiva a cobrança de valores alusivos a condenação de ressarcimento ao erário, imposta ao executado/apelado por sentença proferida em ação de improbidade administrativa transitada em julgado.
Precedente do Tribunal: AC 0006394-59.2012.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 11/06/2024. 5.
Não houve inércia da parte exequente, tendo em vista que o FNDE manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal. 6.
Apelação do FNDE a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 000821209.2005.4.01.3900, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO.
ART. 17, § 16, DA LIA.
TEMA 1089 DO STJ.
TEMA 897 DO STF.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENDENTE.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, reconheceu a questão prejudicial de prescrição da pretensão sancionatória do ato de improbidade administrativa, porém converteu a ação de improbidade administrativa em ação cível para fins de ressarcimento, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 2.
Os agravantes alegaram, em síntese, que a ação de improbidade administrativa não poderia ser convertida em ação de ressarcimento ao erário (art. 17, §16, da Lei 8.429/1992), tendo em vista que a imprescritibilidade dessa pretensão é aplicável exclusivamente aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo. 3.
Nos termos do art. 17, §16, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação introduzida pela Lei 14.230/2021, é possível a conversão da Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário, quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no âmbito da improbidade administrativa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece no Tema Repetitivo 1089, que o prosseguimento do feito para fins de ressarcimento é plenamente viável, mesmo diante da prescrição das sanções de improbidade. 5.
O Supremo Tribunal Federal ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é imprescritível, desde que fundados na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa. 6.
Observa-se, a partir da narrativa constante na inicial do Ministério Público Federal e dos documentos até o momento acostados, sobretudo os elementos constantes do Inquérito Policial e seus apensos (juntados no processo principal), há existência de indícios mínimos de dolo e de prejuízo ao patrimônio público.
A consolidação desses elementos, contudo, depende de instrução probatória, sendo essencial que as partes litigantes apresentem elementos capazes de corroborar ou refutar tais indícios no curso da demanda. 7.
O processo principal se encontra atualmente na fase de instrução processual, momento em que as partes dispõem de ampla oportunidade para demonstrar ao Juízo a quo a existência ou não do elemento subjetivo (dolo) e do dano efetivo ao erário, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 8.
Considerando o estágio processual e a necessidade de instrução probatória, não há elementos que autorizem o provimento do agravo de instrumento interposto.
Assim, não merece reforma a decisão que determinou o prosseguimento do processo, nos termos do art. 17, §16, da Lei 8.429/1992. 9.
Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (AG 1031416-61.2024.4.01.0000 TRF1.
Décima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado José Magno Linhares, PJe 17/03/2025).
Tendo em vista que foi reconhecida a prática dolosa de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, não há que se falar em prescrição, pelo menos no que diz respeito ao ressarcimento ao erário, já que sua natureza não é punitiva, mas reparatória. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Não se verifica a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova testemunhal e apresentação de alegações finais alegada por IRAN DE MENDOÇA COUTINHO.
O julgamento da causa sem a produção de prova solicitada não é causa de cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito se encontrava suficientemente instruído, contendo dados à formação do convencimento do juiz.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida.
Neste sentido a previsão do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, alega o apelante que arrolou testemunhas servidores da SUDAM, que conheciam normas e procedimentos da autarquia e que poderiam atestar a regularidade procedimental do parecer de fiscalização produzido.
No caso, a prova requerida não poderia ser deferida, pois a regularidade técnica do questionado parecer do recorrente só poderia ser atestada por meio de documento ou exame pericial.
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Dessa forma, não há nulidade no indeferimento de prova desnecessária, impertinente ou protelatória.
No tocante à alegação de indeferimento da produção de alegações finais, não há que se falar em nulidade, uma vez que não foi provado o prejuízo.
O apelante teve oportunidade de se manifestar acerca de todas as provas constante dos autos e apresentar seus argumentos sobre as alegações ministeriais, exercendo o contraditório e a ampla defesa em sua plenitude.
Em sede de apelação, não demonstrou o efetivo prejuízo em razão da suposta ausência de alegações finais, de forma que não há que se reconhecer nenhuma nulidade, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief. 3.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA No que diz respeito à ausência de correlação entre a peça inicial e a sentença, alegada pela defesa de IRAN COUTINHO, passa-se à análise da conduta do apelante descrita na inicial: (...) Os réus, ainda, corromperam os servidores públicos da SUDAM, Emira Ferreira Neves e Iran de Mendonça Coutinho, para elaborarem laudo de fiscalização favorável à liberação dos recursos, ou seja, ideologicamente falsos, sendo certo que cada um deles recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais)19 pelos serviços ilegais prestados.
Emira Ferreira Neves e Iran de Mendonça Coutinho relataram que "o empreendimento encontra-se com o cronograma de Inversões aprovado pela SUDAM, para o ano de 1997 e triênio de 1998, compatível com o realizado, tendo alcançado um percentual de implantação de 16,37%,...
Considerando a regularidade da empresa e atendimento da legislação vigente, somos de parecer que a mesma continue a merecer o apoio da política dos Incentivos Fiscais." (…).
A Polícia Federal, porém, ao fazer uma perícia no empreendimento encontrou apenas alguns imóveis construídos' e constatou que "os valores de custo de construção civil do projeto TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A., foram apropriados segundo índices da Revista Construção Mercado da Editora Pini, para data de Abril de 2002, e perfazem um total de R$ 1.703.958,45, para as obras constatadas." (...) Dessa forma, a inicial descreve a percepção de vantagem indevida pelo apelante, fazendo alusão aos cheques juntados como documento 12, na nota de rodapé.
Da mesma forma menciona o laudo de fiscalização elaborado pelo apelante como condição de liberação de valores à TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA S/A.
Inclusive ao mencionar o percentual de implantação, o cálculo levou em consideração a incorporação de recursos próprios integralizados da ordem de R$ 1.700.000,00 e a realização de despesas com Know-How no valor de R$1.528.450,00, que foram efetivamente considerados na sentença como as duas irregularidades comprovadas nos autos.
Embora a inicial mencione os itens relacionados à construção civil, não atrela a causa de pedir exclusivamente a essa suposta irregularidade, de forma que não há que se falar em violação do princípio da não surpresa ou mesmo do princípio da congruência. 4.
MÉRITO Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 4.1.
Da condenação pelo ato ímprobo previsto no art. 9, I, II, VI e IX, e art. 10, ambos da LIA A sentença considerou que as provas dos autos evidenciaram a existência dos atos previstos no artigo 9º, incisos I, II, VI e IX, da lei de improbidade administrativa, que causaram dano ao erário da ordem de R$ 8.818.177,91, valor dos recursos públicos liberados pela SUDAM.
Foi considerado também que os apelantes IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e ALMIR VESPA JUNIOR agiram com dolo de enganar a autarquia, com o propósito de garantir a liberação dos recursos públicos.
Para ALMIR VESPA JUNIOR, a sentença considerou que o dolo consistiu em simular a realização de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da empresa TCI, tanto de constituição da sociedade quanto para aumento do capital social, a fim de atender as exigências da SUDAM.
A simulação de realização das assembleias restou evidente a partir do depoimento do sócio JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, em que negou saber o local onde as assembleias da empresa TCI eram realizadas, muito embora tenha assinado as atas.
Da mesma forma, o Diretor Administrativo da TCI, PAULO BEZERRA DA CAMARA, diretor administrativo da TCI, alegou que as assembleias eram realizadas em São Paulo, não obstante as atas constassem a cidade de Gurupi como local das reuniões.
ALMIR VESPA JUNIOR era também integrante do quadro societário da OVERALL EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, empresa cujas notas fiscais foram utilizadas para comprovar serviços inexistentes na prestação de constas apresentadas a IRAN COUTINHO.
Além disso, ALMIR VESPA JUNIOR era proprietário da empresa SÃO LOURENCINHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, acionista majoritária da TCI.
Dessa forma, verifica-se que o apelante ALMIR VESPA JUNIOR foi o principal responsável pelas fraudes e falsificações dos documentos que possibilitaram a aprovação do projeto da TCI - INDÚSTRIA COMÉRCIO SUPRIMENTO INFORMÁTICA S/A perante a SUSAM.
ALMIR teve fundamental participação na produção de documentos falsos para a percepção dos valores pagos, seja na implantação do projeto, seja na “comprovação” dos gastos, a fim de perceber 8 parcelas dos recursos liberados, somando o total de R$ 8.818.177,91.
Por sua vez, o apelante IRAN DE MENDONÇA COUTINHO alegou somente ter participado da fase de fiscalização do projeto, mas não da fase de implantação.
Negou ter conhecimento do uso de documentos falsos pela empresa, embora tenha confirmado que neles se embasou para fazer seu parecer.
Sustentou a regularidade dos gastos na ordem de R$ 1.528.450,00 para pagamento de know how, sob a forma de adiantamento para encomenda de software e hardware para a TCI, que foram comprovados por notas fiscais e contratos.
No caso, o dolo do apelante restou demonstrado a partir das cópias de dois cheques que acompanham a inicial (ID. 82976588, fls. 14/17).
Os cheques foram emitidos pela empresa TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, no valor de R$ 5.000,00 cada, tendo por destinatário IRAN DE MENDONÇA COUTINHO.
Há outros dois cheques emitidos em nome da corré EMIRA FERREIRA NEVES, servidora da SUSAM, que juntamente com o apelante IRAN atuou na fiscalização da empresa TCI e foi responsável pela liberação dos mais de 1,5 milhão de reais.
Os cheques são datados de 27/04/1998 e 11/05/1998.
O relatório de fiscalização subscrito pelo apelante IRAN COUTINHO juntamente com a corré EMIRA NEVES refere-se aos períodos de fiscalização de 24 de abril de 1998 a 26 de abril de 1998, e de 01 de maio de 1997 a 31 de março de 1998 (ID. 82976588, fls. 19/47), períodos contemporâneos à percepção da vantagem indevida.
As cópias dos cheques foram obtidas na ação penal que precedeu a ação de improbidade.
No presente caso restou amplamente comprovado que o apelante elaborou relatórios falsos de fiscalização, causando efetivo dano ao erário.
O acervo probatório colhido é robusto e válido, não merecendo prosperar a alegação de nulidade das provas, e de “susto” ao tomar ciência dos cheques juntados com a inicial.
Do que se extraí das provas colhidas, verifico que as irregularidades não resultaram de meros erros ou inabilidade do apelante, tendo sido, inclusive, apontada sua qualificação técnica, mas sim que foram cometidas deliberada e intencionalmente com o intuito de conceder indevidamente benefícios a terceiros, mediante pagamento de vantagem ilícita.
Além disso, é fato incontroverso o dano causado ao erário, sendo igualmente comprovado o enriquecimento ilícito dos apelantes ALMIR VESPA JUNIOR e IRAN DE MENDONÇA COUTINHO.
Cito precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ART. 11, I.
AFASTADO.
TEMA 1199.
LEI 14.230/2021.
EX-SERVIDORA DO INSS.
CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
FRAUDE.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVADO.
DOLO PRESENTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
ART. 9º, I.
ART. 10, VII E XII.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS AFASTADOS. (...) 4.
A apelante, na qualidade de servidora do INSS, habilitou e concedeu benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição a segurados, sem, deliberadamente, confrontar os dados da carreira profissional dos referidos segurados com os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento dos benefícios, causando um prejuízo à autarquia federal. 5.
As condutas irregulares da apelante foram: permitir que os requerimentos dos benefícios fossem assinados fora das dependências da agência; habilitar e protocolizar diversos benefícios sem a presença do segurado; majorar valor das contribuições que foram recolhidas a menor; inserir informações falsas no sistema; aceitar documentação forjada e etc. 6.
A demandada, livre e conscientemente, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida em favor de terceiros, consistente em beneficio previdenciário de aposentadoria em razão do cargo público exercido por ela no INSS. 7.
Relativamente à materialidade dos fatos, está demonstrada nos autos pelo processo administrativo de concessão e revisão de aposentadoria a diversos trabalhadores.
Depreende-se do conjunto probatório que a apelante efetivamente tinha ciência da falsidade das informações apresentadas em instrução ao requerimento do benefício, o que configura o dolo em sua conduta. 8.
A apelante agiu de má-fé e com deslealdade em relação à instituição a que pertencia, objetivando conceder vantagem econômica ilícita, bem como receber vantagens pecuniárias em detrimento da dignidade da função pública, causando efetivos prejuízos ao erário.
As condutas da recorrente se enquadram no art. 9º, inciso I, e art. 10, incisos VII e XII, da Lei nº 8.429/92. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação da apelante por imputação no art. 11, inciso I, da LIA, readequando as sanções impostas. 10.
Afastada, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a sentença no restante pelos seus próprios fundamentos. (AC 0090708-28.2014.4.01.3400, TRF1, Décima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 06/11/2023.) Sendo assim, comprovado o dolo específico dos apelantes e efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 10 da LIA.
Por fim, de se ressaltar a condenação dos réus apelantes unicamente ao ressarcimento do dano, tido por imprescritível, conforme Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que reconhecido o dolo específico, e considerando que esta ação foi proposta mais de 05 anos após a prática dos atos de improbidade.
A sentença determinou que o ressarcimento do dano no valor total dos recursos liberados, de R$ 8.818.177,91, fosse feito de forma integral por ALMIR VESPA JUNIOR, solidariamente com os corréus JOSÉ MARIA PASSARELLI FILHO, ROSANA TUAN e PAULO BEZERRA DA CÂMARA.
IRAN DE MENDONÇA COUTINHO foi condenado a ressarcir apenas fração do dano de R$ 1.183.691,14, valor esse limitado ao montante que este apelante concorreu para liberar.
A sentença deve ser mantida nesse ponto, pois não é possível a condenação de réu por atos dos quais não participou.
O Ministério Público, por sua vez, insurge-se contra a sentença pugnando também pela condenação de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, JOSÉ CARLOS BIANCHI, VÂNIA HEZNE BIANCHI, RENATO DE CASTRO FERREIRA e ERCILIA DE AZEVEDO.
Ocorre que a sentença restou devidamente fundamentada ao analisar o dolo na atuação dos corréus absolvidos, tendo por base as provas produzidas.
Assim, quanto a ADMILSON OLIVEIRA e RAIMUNDO DA TRINDADE os elementos carreados aos autos indicam que as irregularidades foram constatadas em período anterior ao por eles fiscalizado, tampouco há indícios de que tenham recebido vantagens indevidas.
Quanto a RENATO CASTRO e ERCILA DE AZEVEDO, restou demonstrado que os investigados não faziam mais parte do quadro societário da empresa OVERALL à época dos fatos, portanto, impossível serem responsabilizados pelas condutas perpetradas em data posterior à saída de ambos.
Quanto a JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, proprietários da empresa FUNDAMENTO ARQUITETURA, teriam sido contratados apenas para elaborar o projeto de execução da obra de instalação da empresa TCI, tendo efetivamente prestado o serviço, conforme documentação acostada aos autos.
As razões da apelação apresentadas pelo MPF não foram capazes de combater as conclusões do juízo de primeiro grau, pois não trouxeram elementos que indicassem a existência de dolo na conduta das pessoas acima especificadas, tampouco prova da participação nos atos de improbidade administrativa narrados na inicial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações de ALMIR VESPA JUNIOR, de IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e do MINISTÉRIO PÚBLICO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista que JOSÉ CARLOS BIANCHI e VÂNIA HEZNE BIANCHI, foram absolvidos das imputações narradas na inicial, deve ser deferido o pedido de ID. 84309579 para determinar a liberação dos valores constritos cautelarmente.
Corrija-se a autuação do feito, fazendo constar ALMIR VESPA JUNIOR como apelante. É o voto.
ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002008-39.2007.4.01.4300 APELANTE: IRAN DE MENDONCA COUTINHO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A APELADO: IRAN DE MENDONCA COUTINHO, RENATO DE CASTRO FERREIRA, ERCILIA DE AZEVEDO, ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, PAULO BEZERRA DA CAMARA, ROSANA TUAN VESPA, EMIRA FERREIRA NEVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), VANIA HEZNE BIANCHI, ERCILIA DE AZEVEDO, ALMIR VESPA JUNIOR, JOSE CARLOS BIANCHI, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, JOSE MARIA PASSARELLI FILHO Advogados do(a) APELADO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA9381-A, DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA7529-A, RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132-A, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA10358-A Advogados do(a) APELADO: JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265-A, RONALDO TOVANI - SP62100-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399-A Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONVÊNIO COM A SUDAM.
LIBERAÇÃO IRREGULAR DE INCENTIVOS FISCAIS.
SIMULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS E CAPITAL SOCIAL.
EMISSÃO DE LAUDOS FALSOS.
RECEBIMENTO DE PROPINA POR FISCAIS.
COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. 1.
Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal visando ao ressarcimento de valores desviados dos cofres públicos por meio de fraude em projeto aprovado pela SUDAM, com recursos do FINAM, em favor da empresa TCI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA S/A. 2.
Demonstrado nos autos que os gestores da empresa TCI simularam a realização de assembleias e de integralização de capital social, utilizando documentos falsos e notas fiscais inidôneas para aprovação do projeto e liberação de verbas públicas.
Prova documental robusta do envolvimento direto de ALMIR VESPA JÚNIOR. 3.
Constatado que os fiscais da SUDAM, IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e EMIRA FERREIRA NEVES, atestaram falsamente a regularidade da execução do projeto em relatórios de fiscalização, mediante o recebimento de vantagem indevida, configurando dolo e improbidade nos moldes dos artigos 9º, incisos I, II, VI e IX, e 10, caput, da Lei 8.429/1992. 4.
Cheques emitidos em favor dos fiscais, com datas contemporâneas aos relatórios, corroboram a materialidade do ato ímprobo e do enriquecimento ilícito. 5.
Preliminares afastadas: (a) inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e alegações finais; (b) inexistência de violação ao princípio da congruência ou da não surpresa. 6.
Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 quanto à prescrição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 (tempus regit actum).
Ressarcimento ao erário é imprescritível nos termos do Tema 897 do STF, diante da presença de dolo. 7.
Manutenção da condenação de ALMIR VESPA JÚNIOR ao ressarcimento integral do prejuízo no valor de R$ 8.818.177,91, e de IRAN DE MENDONÇA COUTINHO, em R$ 1.183.691,14, valor correspondente às parcelas para cuja liberação concorreu. 8.
Apelação do MPF não provida quanto aos demais réus absolvidos, diante da ausência de provas de dolo ou de participação nos atos ilícitos narrados. 9.
Recursos de Apelação de ALMIR VESPA JÚNIOR, IRAN DE MENDONÇA COUTINHO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
06/09/2022 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/09/2022 21:40
Juntada de Informação
-
05/09/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 17:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:56
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:21
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:14
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
25/06/2022 04:29
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0002008-39.2007.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: PAULO BEZERRA DA CAMARA, ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ROSANA TUAN VESPA, JOSE MARIA PASSARELLI FILHO, IRAN DE MENDONCA COUTINHO, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE, EMIRA FERREIRA NEVES, JOSE CARLOS BIANCHI, VANIA HEZNE BIANCHI, RENATO DE CASTRO FERREIRA REU: ALMIR VESPA JUNIOR, ERCILIA DE AZEVEDO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/06/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:39
Juntada de apelação
-
22/06/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 00:11
Publicado Intimação polo passivo em 20/06/2022.
-
18/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002008-39.2007.4.01.4300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: PAULO BEZERRA DA CAMARA e outros (12) Advogados do(a) APELADO: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA009381, DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 Advogados do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA - PA007529, RUI GUILHERME TRINDADE TOCANTINS - PA5132, VIDIA DE LAGES FIGUEIRA PEREIRA ROCHA - PA010358 Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR JOSE DAS NEVES - SP147399 Advogados do(a) REU: ANGELO DEMETRIUS DE ALBUQUERQUE CARRASCOSA - PA009381, DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167 Advogados do(a) APELADO: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852, MAURICIO CAZATI JUNIOR - SP228396 Advogados do(a) APELADO: JULIANA ESTEVES DIAS TOVANI - SP257265, RONALDO TOVANI - SP62100 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "8.
Ante o exposto, decido: 9. (a) reabrir o prazo para interposição de recurso contra a sentença para os requeridos ALMIR VESPA JUNIOR e ERCILIA DE AZEVEDO; 10. (b) determinar a correção dos representantes processuais dos requeridos ALMIR VESPA JUNIOR e ERCILIA DE AZEVEDO no PJE devendo figurar a Defensoria Pública da União – DPU, na qualidade de curadora especial; 11. (c) determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública da União – DPU para, no prazo em dobro de 15 dias, interposição de recurso e apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos.
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (Lei 11.419/06, artigo 9º, § 1º). " -
16/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:25
Juntada de despacho
-
18/06/2021 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2021 07:46
Juntada de Informação
-
09/06/2021 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 19:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
04/11/2020 21:57
Juntada de Informação.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 10:24
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:50
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 19:08
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:25
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:25
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:25
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:24
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 10:24
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:24
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 15:47
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:47
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:47
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 23:23
Juntada de apelação
-
04/09/2020 05:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2020 05:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2020 05:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/08/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2020 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 22:09
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2020 12:58
Juntada de manifestação
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:50
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 16/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 18:05
Juntada de outras peças
-
06/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2020 12:46
Juntada de embargos de declaração
-
29/06/2020 16:48
Juntada de Petição intercorrente
-
27/06/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 17:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:13
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 21:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/06/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de EMIRA FERREIRA NEVES em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 03/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de ROSANA TUAN VESPA em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PASSARELLI FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de IRAN DE MENDONCA COUTINHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de ALMIR VESPA JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA DA CAMARA em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 04:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BIANCHI em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:01
Decorrido prazo de VANIA HEZNE BIANCHI em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:01
Decorrido prazo de ERCILIA DE AZEVEDO em 29/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:38
Juntada de manifestação
-
11/05/2020 16:52
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
-
04/05/2020 14:38
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
04/05/2020 14:38
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
04/05/2020 14:38
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
04/05/2020 14:38
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
03/04/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 04:05
Publicado Intimação polo passivo em 27/02/2020.
-
26/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 11:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/01/2020 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO ACERCA DA DEPRECATA
-
18/12/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 236 DIVUL. 18/12/2019, PUBLI. 19/12/2019
-
16/12/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMAR AS PARTES DA DEPRECATA EXPEDIDA
-
16/12/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - DPU - CIÊNCIA
-
02/12/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
29/11/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - C/ 06 VOLS
-
27/11/2019 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
27/11/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
13/11/2019 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
12/11/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES
-
12/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/11/2019 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/10/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
30/09/2019 13:11
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
30/09/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2019 11:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/09/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO BANCO SAFRA
-
19/09/2019 15:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR DFRP/GRB
-
19/09/2019 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO RESPOSTA SECLA
-
19/09/2019 13:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - SOLICITAÇÃO SECLA P/ ATUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
19/09/2019 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
01/08/2019 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
31/07/2019 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2019 18:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/07/2019 17:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/07/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1N 84/2019 DIVUL. 10/05/2019 PUBL. 13/05/2019
-
09/05/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) III.CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; (B) CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
-
29/04/2019 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
26/04/2019 12:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - C/06 VOLS
-
26/04/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/04/2019 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
27/03/2019 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
27/03/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/03/2019 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) III. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; (B) CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
-
20/03/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 10:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
13/03/2019 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N° 35/2019 DIVUL. 22/02/2019 PUBLI. 25/02/2019
-
21/02/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
11/02/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - C/ 06 VOLS
-
06/02/2019 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/02/2019 11:43
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
14/01/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/01/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2018 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
10/12/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2018 11:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - A DECISÃO DE FLS. 1.295 DETERMINOU A SUSPENSÃO.
-
20/07/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL.
-
20/07/2018 09:04
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 6 VOLUMES
-
20/07/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/06/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº107/2018. PUBLICADO NO DIA 15/06/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
12/06/2018 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 06 VOLS
-
30/05/2018 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
30/05/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2018 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) III. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO DECIDO SUSPENDER O PROCESSO(...)
-
24/05/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - C/ 06 VOLS
-
20/04/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DPU
-
10/04/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/Nº59/2018. PUBLICADO NO DIA 06/04/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
03/04/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. INTIME-SE AS PARTES ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
-
03/04/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA O ATO DE FLS. 1282
-
02/04/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE AS PARTES ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
-
09/03/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1.INTIME-SE AS PARTES ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
09/03/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 06 VOLS
-
27/02/2018 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/02/2018 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.INTIME-SE AS PARTES ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
-
21/02/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 09:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - STJ
-
15/08/2016 16:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DESPACHO FL 1180
-
29/07/2016 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 140, DIV. 28/07/2016, PUBL. 29/07/2016.
-
27/07/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - SUSPENDO O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMEM-SE AS PARTES.
-
27/06/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2016 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 05 VOLS
-
13/06/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2016 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO. SUSPENDO O PROCESO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMEM-SE AS PARTES.
-
13/06/2016 12:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 09:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA CONSULTA ANDAMENTO RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL (FLS...0
-
25/05/2016 09:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTAR ANDAMENTO RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL (FLS...0
-
25/05/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE-SE ACERCA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESTRAORDINARIO E ESPECIAL (FLS...).
-
19/05/2016 12:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 05 VOLS
-
29/03/2016 13:32
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 05 VOLS
-
28/03/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2016 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
11/03/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - C/ 04 VOLS
-
08/03/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/03/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2016 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
25/02/2016 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 04 VOLS
-
24/02/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/02/2016 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - CAPAS ATUALIZADAS
-
24/02/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INVERSÃO DAS CAPAS E INTIMAR AS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS.
-
24/02/2016 16:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2016 10:44
RECEBIDOS DO TRF - C/ 04 VOLS
-
07/10/2010 11:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
26/08/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2010 10:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOLS
-
13/08/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.
-
13/08/2010 12:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) POR ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTROS
-
13/08/2010 12:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - POR RENATO DE CASTRO FERREIRA
-
09/07/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF, N. 131, PUBLICAÇÃO 12/07/2010.
-
07/07/2010 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/07/2010 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RECURSO DE FLS. EM AMBOS EFEITOS...INTIMAR RECORRIDOS P APRESENTAREM SUAS CONTRA-RAZOES, NO PRAZO LEGAL.
-
27/05/2010 09:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2010 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU INFORMA CIENCIA DA SENTENCA DE FLS.
-
21/05/2010 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
14/05/2010 09:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOLS
-
11/05/2010 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - INTIMA-LO DA SENTENCA DE FLS...
-
30/04/2010 14:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO MPF
-
20/04/2010 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
23/03/2010 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
23/03/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA SENTENCA DE FLS.
-
22/03/2010 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF 1, ANO II, Nº. 54, PAGS. 730/742, PUBLICADO DIA 22.03.2010
-
17/03/2010 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/03/2010 18:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA N. 265/2010.
-
09/03/2010 11:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2010 11:48
REPLICA APRESENTADA - MPF REQUER A REJEICAO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS REQDOS...
-
24/02/2010 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
08/02/2010 14:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/02/2010 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
08/02/2010 12:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTACAO DE FLS.
-
08/02/2010 12:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA DEFENSORIA PUBLICA FEDERAL
-
15/12/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2009 10:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOLS
-
02/12/2009 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.
-
02/12/2009 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECLARA A REVELIA DOS REQDOS...NOMEIA CURADOR ESPECIAL A LIDE...
-
01/12/2009 14:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2009 14:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQDOS...NAO APRESENTARAM RESPOSTA ATE A PRESENTE DATA.
-
19/10/2009 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/10/2009 14:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 172, PUBLICADO DIA 23.09.2009.
-
09/10/2009 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
21/09/2009 10:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS /PUBLICAÇAO
-
18/09/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ENCAMINHA EDITAL DE CITACAO E INTIMACAO P PUBLICACAO NOS TERMOS DO ART...
-
18/09/2009 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
18/09/2009 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - CITACAO E INTIMACAO DE ALMIR VESPA JUNIOR
-
15/09/2009 08:43
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - CITACAO REQDO...
-
15/09/2009 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR EDITAL DE CITACAO DO REQDO...
-
11/09/2009 10:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2009 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLS
-
19/08/2009 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
19/08/2009 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
19/08/2009 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE AUTORA DA CERTIDAO DE FL. 843V.
-
19/08/2009 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 156/2009 - REQDO DESCONHECIDO NO ENDERECO INDICADO.
-
20/07/2009 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 156/2009.
-
14/07/2009 13:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/07/2009 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA.
-
07/07/2009 11:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2009 11:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 102/2009 - CITACAO REQDO...-SEM O CUMPRIMENTO-
-
22/06/2009 11:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N. 102/2009 - SJ-SP
-
03/06/2009 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/05/2009 09:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITACAO REQDO...
-
28/05/2009 09:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFECCAO CARTA PRECATORIA P CITACAO REQDO NO ENDERECOO INDICADO A FL.
-
11/05/2009 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
06/05/2009 15:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
06/05/2009 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
06/05/2009 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DA CERTIDAO DE FL. 799.
-
06/05/2009 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - VANIA H. BIANCHI JUNTA INSTRUMENTO DE PROCURACAO...
-
06/05/2009 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 250/2008 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA-
-
06/05/2009 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N. 108/2009 - SOLICITA INFORMACOES ACERCA ANDAMENTO PRECATORIA...
-
13/04/2009 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 04 VOLS
-
07/04/2009 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLS
-
07/04/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2009 14:51
OFICIO EXPEDIDO
-
06/04/2009 09:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITAR INFORMACOES ACERCA CUMPRIMENTO PRECATORIA EXPEDIDA A FL...
-
06/04/2009 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERE O PEDIDO DO MPF DE FLS... SOLICITAR INFORMACOES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA PRECATORIA EXPEDIDA A FL. 781...INTIMAR O MPF DA CERTIDAO DE FL. 799.
-
02/04/2009 11:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2009 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N. 252/2008 - REQDA EMIRA FERREIRA NEVES - CITADA E INTIMADA
-
05/02/2009 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 251/2008 - REQDO ALMIR VESPA JUNIOR NAO LOCALIZADO NO ENDERECO INDICADO.
-
05/02/2009 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER SEJA DECLARADA A REVELIA DO REQDO RENATO DE CASTRO FERREIRA.
-
02/02/2009 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
22/01/2009 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
22/01/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL. 780.
-
22/01/2009 12:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIDO MEM. N. 03 - PAGAMENTO TRADUTORA NOMEADA NOS AUTOS.
-
20/01/2009 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIDAO E MEMORANDO P PAGAMENTO TRADUTORA.
-
20/01/2009 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TRADUTORA DEVOLVE DUAS LAUDAS TRADUZIDAS, CONFORME DESPACHO DE FL.
-
20/01/2009 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - GLADYS HERMINIA RIVEROS SILVA
-
20/01/2009 15:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (3ª) CP N. 252/2008
-
20/01/2009 15:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) CP N. 251/2008
-
20/01/2009 15:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N. 250/2008
-
05/12/2008 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PERITA DO DESPACHO DE FL.
-
05/12/2008 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP N. 252/2008 - SJ-PA
-
05/12/2008 12:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP N. 251/2008 - COMARCA DE CAMPOS DO JORDAO-SP
-
05/12/2008 12:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 250/2008 - SJ-SP
-
03/12/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITA DO DESPACHO DE FL. 780.
-
03/12/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PERITA P TRADUZIR O MANDADO E A CERTIDAO DE FL. 777 E VERSO.
-
02/12/2008 12:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2008 12:13
CARTA ROGATORIA DEVOLVIDA PELO ROGADO - N. 01/2008
-
01/12/2008 11:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/11/2008 11:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO VALORES INFERIORES A R$100,00 REAIS...
-
07/11/2008 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES...BEM COMO DOS VALORES INFERIORES A R$100,00...
-
04/11/2008 11:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2008 14:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2008 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RAIMUNDO JURANDYR TRINDADE REQUER A LIBERACAO DO VALOR BLOQUEADO AS FLS...
-
20/10/2008 14:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PARA DESBLOQUEIOS DE CONTAS SALARIO.
-
20/10/2008 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ERCILIA REQUER DESBLOQUEIO DE VALORES.
-
16/10/2008 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDOS.
-
08/10/2008 11:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2008 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EMIRA F. NEVES REQUER O DESBLOQUEIO DA CONTA N.... TENDO EM VISTA SER EXCLUSIVA DE SALARIO.
-
08/10/2008 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER SEJA OFICIADO A RECEITA FEDERAL...
-
01/10/2008 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOL. 03
-
26/09/2008 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLS
-
26/09/2008 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
26/09/2008 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DO BLOQUEIO DE FLS., BEM COMO ACERCA DA INFORMACAO DE FL.
-
26/09/2008 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - MPF JUNTA COPIA EDITAL PUBLICADO DO JORNAL DO TOCANTINS
-
18/09/2008 15:08
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
02/09/2008 15:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/09/2008 15:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - MEMORANDO PARA PAGAMENTO DA TRADUTORA EXPEDIDO.
-
25/08/2008 09:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/08/2008 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER SEJA CUMPRIA A DECISAO PROFERIDA NO AGRAVO INTERPOSTO AS FLS.
-
25/08/2008 09:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR RENATO DE CASTRO FERREIRA
-
25/08/2008 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PERITA INFORMA DADOS CONTA BANCARIA P RECEBIMENTO HONORARIOS PERICIAIS.
-
20/08/2008 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLS
-
13/08/2008 14:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLS
-
13/08/2008 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL. - EXPEDICAO DA CARTA ROGATORIA (FL.627).
-
11/07/2008 13:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N. 148/2008 -ENCAMINHA CARTA ROGATORIA CIVEL N. 01/2008
-
08/07/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
08/07/2008 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITA DO DESPACHO DE FL.
-
26/06/2008 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/06/2008 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITA DE DESPACHO
-
20/06/2008 10:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ N. 1981, SECAO II, PAGS. B 2/4, DE 19.06.2008
-
18/06/2008 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
18/06/2008 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMA A PERITA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMA SEU PASEP E CONTA BANCARIA PARA VIABILIZAR PAGAMENTO DE SEUS ALTOS, DEFERE REQUERIMENTO DETERMINANDO A EXPEDIÇAO DE EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS E INTIMA O
-
16/06/2008 12:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2008 12:46
CARTA ROGATORIA EXPEDIDA
-
16/06/2008 12:46
OFICIO EXPEDIDO
-
13/06/2008 17:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/06/2008 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PERITA APRESENTA TRADUÇÃO DA CARTA ROGATORIA E SEUS ANEXOS.
-
12/05/2008 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
08/05/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PERITA DO DESPACHO DE FL.
-
06/05/2008 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2008 09:37
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/04/2008 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMACAO DA PERITA ACERCA DE SUA NOMEAÇÃO.
-
18/04/2008 19:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2008 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2008 11:54
CARTA ROGATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/03/2008 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF JUNTA COPIA PROCESSO ADMINISTRATIVO.
-
10/03/2008 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLS
-
04/03/2008 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLS
-
03/03/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA DECISAO DE FLS.
-
03/03/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ N. 1913, SECAO II, PAGS. B 2/4, DE 03.03.2008
-
29/02/2008 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/02/2008 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONSIDERO A DECISAO DE F. 301.
-
14/02/2008 14:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2008 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DENUNCIA ANONIMA
-
14/02/2008 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER RECONSIDERACAO DA DECISAO DE FL.
-
14/02/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JOSE CARLOS BIANCHI
-
14/02/2008 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - VANIA HEZNE BIANCHI - AUSENTE 3X
-
08/02/2008 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
30/01/2008 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLS
-
30/01/2008 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
30/01/2008 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO AUTOR DAS CORREPONDENCIAS DEVOLVIDAS BEM COMO DAS CONTESTACOES DE FLS.
-
30/01/2008 09:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) POR ADMILSON F. OLIVEIRA MONTEIRO, RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE E IRAN DE MENDONCA COUTINHO
-
30/01/2008 09:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR ERCILIA DE AZEVEDO
-
30/01/2008 09:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (4ª) ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
-
30/01/2008 09:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE
-
30/01/2008 09:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) ERCILIA DE AZEVEDO
-
30/01/2008 09:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ROSANA TUAN
-
30/01/2008 09:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (5ª) PAULO BEZERRA DA CAMARA - NAO EXISTE O Nº INDICADO
-
30/01/2008 09:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (4ª) IRAN DE MENDONCA COUTINHO - AUSENTE 3X
-
30/01/2008 09:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª) EMIRA FERREIRA NEVES - MUDOU-SE
-
30/01/2008 09:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) JOSE MARIA PASSARELLI FILHO - AUSENTE 3X
-
30/01/2008 09:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ALMIR VESPA JUNIOR - DESCONHECIDO
-
18/01/2008 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/01/2008 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2007 13:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CT NºS. 214 A 224/2007 - NOTIFICACAO REQDOS.
-
13/12/2007 11:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CITACAO REQDOS
-
13/12/2007 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF INFORMA ENDERECOS ATUALIZADOS DOS REQDOS
-
10/12/2007 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2007 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
04/12/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAR MPF DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
04/12/2007 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MPF INDICAR ENDEREÇO COMPLETO DA REQDA ERCILIA AZEVEDO...
-
04/12/2007 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - REQDOS P MANIFESTACAO PREVIA
-
04/12/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1861, SECAO II, PAGS. B 2/4, DE 29.11.2007
-
28/11/2007 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 V0LS
-
26/11/2007 16:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLS
-
26/11/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.
-
26/11/2007 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DECLARA NULAS AS CITACOES E DETERMINA A NOTIFICACAO PREVIA DOS REUS...
-
13/11/2007 14:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2007 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF INDICA ENDERECOS ALGUNS REQDOS E PEDE A CITACAO POR EDITAL DOS DEMAIS...
-
13/11/2007 14:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - POR ADMILSON F.O.MONTEIRO, RAIMUNDO J. TRINDADE E IRAN M. COUTINHO.
-
09/11/2007 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 15:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO ATO ORDINATORIO DE FL.
-
24/10/2007 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO AUTOR DAS CORRESPONDENCIAS DEVOLVIDAS AS FLS.
-
24/10/2007 13:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (7ª) ERCILIA DE AZEVEDO - DESCONHECIDO
-
24/10/2007 13:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (6ª) RENATO DE CASTRO FERREIRA - MUDOU-SE
-
24/10/2007 13:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (5ª) VANIA HEZNE BIANCHI - MUDOU-SE
-
24/10/2007 13:56
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (4ª) JOSE CARLOS BIANCHI - MUDOU-SE
-
24/10/2007 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª) EMIRA FERREIRA NEVES - DESCONHECIDO
-
24/10/2007 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª) ROSANA TUAN - MUDOU-SE
-
24/10/2007 13:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ALMIR VESPA JUNIOR - MUDOU-SE
-
24/10/2007 13:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (4ª) IRAN DE MENDONCA COUTINHO
-
24/10/2007 13:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) RAIMUNDO JURANDYR DA TRINDADE
-
24/10/2007 13:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) ADMILSON FERNANDO DE OLIVEIRA
-
24/10/2007 13:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - PAULO BEZERRA DA CAMARA
-
17/08/2007 14:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CT NºS. 110 A 121/2007 - CITACAO REQDOS.
-
08/08/2007 10:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - DOS REQDOS.
-
02/08/2007 12:53
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELO MPF
-
19/07/2007 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2007 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/07/2007 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA DECISAO DE FLS.
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06/07/2007 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ Nº 1763, SEÇÃO II, PAG. B 2/3, CIR. 05/07/2007.
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03/07/2007 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/07/2007 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INDEFIRO A LIMINAR.
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28/06/2007 19:00
Conclusos para decisão
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28/06/2007 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA UNIAO S/DESPACHO F. 189.
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18/06/2007 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2007 18:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/05/2007 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.
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30/05/2007 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO DIZ NAO TER INTERESSE DE INTERVIR NO FEITO.
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21/05/2007 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/05/2007 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/05/2007 19:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/04/2007 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/04/2007 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A UNIÃO.
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25/04/2007 11:41
Conclusos para decisão
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25/04/2007 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2007 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/04/2007 10:37
INICIAL AUTUADA
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24/04/2007 19:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2007
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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