TRF1 - 1020180-68.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020180-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020180-68.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUNIA EULALIA GUERRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A POLO PASSIVO:COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA COSENZA PRADO - MG89694-A e ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - MG160837-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1020180-68.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JUNIA EULALIA GUERRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A IMPETRADOS: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADOS: ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - MG160837-A, MARCELA COSENZA PRADO - MG89694-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JUNIA EULALIA GERRA SOUZA contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO e OUTROS, confirmou a decisão liminar para “determinar que o COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO e o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se coordenem de maneira a permitir à Parte Impetrante cumprir o resto da carga horária prevista para o primeiro programa de residência, sem impôr óbice, em seguida, nem à conclusão da primeira residência, no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, com expedição dos certificados competentes, nem ao progresso da Parte Impetrante na segunda residência, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa necessária.
A douta Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar sobre o mérito desta ação.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1020180-68.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JUNIA EULALIA GUERRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A IMPETRADOS: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADOS: ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - MG160837-A, MARCELA COSENZA PRADO - MG89694-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na espécie, o magistrado de origem concedeu a segurança buscada nestes autos mediante sentença assim fundamentada: “Examinada teleologicamente, a vedação que causa problemas à Parte Impetrante, veiculada no art. 56, §2o da Resolução 02/2015 do CNRM, se presta a impedir que o aperfeiçoamento de médicos se dê com comprometimento acadêmico, isto é, que a dedicação do residente seja dividida entre diferentes programas, com prejuízo à sua formação: Art. 56. É vedado ao médico residente repetir programas de Residência Médica, em especialidades que já tenha anteriormente concluído, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. §1o.
A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, é vedado ao médico residente realizar programa de Residência Médica, em mais de 2 (duas) especialidades diferentes, em instituição do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação. §2o. É permitido ao Médico Residente cursar apenas 01 (uma) área de atuação em cada especialidade.
Aqui, porém, sua aplicação literal seria formalismo exagerado.
Temos, à ID nº 1013461248, declaração do próprio Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, que dá a possibilidade de conclusão da pouca carga horária restante no programa de maneira conciliada com a segunda residência para a qual a Parte Impetrante foi aprovada.
São poucas horas: segundo a Parte Impetrante, apenas setenta e duas horas do programa, que durou dois anos.
Assim, é manifesto o direito da Parte Impetrante, ainda que, por ausência de previsão legal, seja impossível reconhecer direito líquido e certo à invenção de uma antecipação do término do programa sem cumprimento à carga horária prevista.
Não vejo óbice razoável à concessão da liminar na sua forma alternativa, porém.
Defiro a liminar para determinar que o COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO e o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO se coordenem de maneira a permitir à Parte Impetrante cumprir o resto da carga horária prevista para o primeiro programa de residência, sem impôr óbice, em seguida, nem à conclusão da primeira residência, no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, com expedição dos certificados competentes, nem ao progresso da Parte Impetrante na segunda residência, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.” Compulsando os presentes autos, verifica-se que a sentença monocrática aplicou ao caso concreto a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe a conclusão da residência médica na especialidade Clínica Médica, realizada no Hospital Metropolitano Doutor Célio de Castro, sem prejuízo da sua permanência no Programa de Residência Médica na especialidade de Medicina Intensiva do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
Com efeito, muito embora o art. 56, § 1º, da Resolução nº 02/2015 do CNRM estabeleça que é vedado ao médico residente realizar programa de Residência Médica em mais de 02 (duas) especialidades diferentes de forma simultânea, não se afigura razoável a criação de óbice para a matrícula da impetrante no segundo programa de residência, no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, quando faltavam apenas 72h para a conclusão do primeiro programa, cuja duração total é de dois anos.
Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 06/04/2022, que assegurou a conclusão do primeiro programa de residência da impetrante, sem prejuízo da sua permanência no segundo programa, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1020180-68.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: JUNIA EULALIA GUERRA SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A IMPETRADOS: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) IMPETRADOS: ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - MG160837-A, MARCELA COSENZA PRADO - MG89694-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADES DIFERENTES.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA.
CONCLUSÃO DO PROGRAMA.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na espécie dos autos, embora o art. 56, § 1º, da Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica estabeleça que é vedado ao médico residente realizar programa de Residência Médica em mais de 02 (duas) especialidades diferentes de forma simultânea, não se afigura razoável a criação de óbice para a matrícula da impetrante no segundo programa de residência quando faltavam apenas 72h para a conclusão do primeiro programa, cuja duração total é de dois anos.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 06/04/2022, que assegurou a conclusão do primeiro programa de residência da impetrante, sem prejuízo da sua permanência no segundo programa, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – Em 05 de outubro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
07/10/2022 16:27
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - CPF: *99.***.*79-48 (ADVOGADO), CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - CPF: *01.***.*41-52 (ADVOGADO), COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR. CÉLIO DE CASTRO (RECORRIDO), JUNIA EU
-
06/10/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/09/2022 01:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR. CÉLIO DE CASTRO em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: COORDENADOR DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL METROPOLITANO DR.
CÉLIO DE CASTRO, Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA BARBOSA DIAS - MG160837-A, MARCELA COSENZA PRADO - MG89694-A .
O processo nº 1020180-68.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
24/08/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:36
Incluído em pauta para 05/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
19/08/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
18/08/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001144-81.2020.4.01.3506
Jessica Gomes da Silva
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Advogado: Thales Carvalho Laner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2020 18:31
Processo nº 1001144-81.2020.4.01.3506
Jessica Gomes da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thales Carvalho Laner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 12:45
Processo nº 1001144-81.2020.4.01.3506
Jessica Gomes da Silva
Ministerio Publico Federal
Advogado: Thales Carvalho Laner
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:45
Processo nº 0019947-46.2003.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Adelia Castro dos Santos Xavier
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2003 08:00
Processo nº 1020180-68.2022.4.01.3400
Junia Eulalia Guerra Souza
Uniao Federal
Advogado: Ana Claudia Barbosa Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 19:32