TRF1 - 1001144-81.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001144-81.2020.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESSICA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES CARVALHO LANER - GO36057 DECISÃO Cuida-se de ação penal em face de JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS, condenados pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, por seis vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
Em face da sentença condenatória, a ré JESSICA GOMES DA SILVA interpôs recurso de apelação (id. 1573199865).
Ao contrário, o réu GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para insurgir-se contra a sentença condenatória.
Desse modo, houve o trânsito em julgado da sentença em relação a ele (id. 1735835574).
Isto posto, antes da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso apresentado por JESSICA GOMES DA SILVA, determino: a) A expedição de guia de execução em nome de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS e o respectivo cadastramento junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), nos termos da Portaria Conjunta Presi/Coger - 9418775, de 13 de dezembro de 2019. b) A expedição de ofício à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; c) O pagamento dos honorários do defensor dativos, nos termos fixados na parte final da sentença; d) Realização do cálculo de custas e multa; Ultimadas as diligências acima, tendo em vista que já apresentadas as contrarrazões pelo MPF (id. 1631928364), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para julgamento do recurso de apelação interposto por JESSICA GOMES DA SILVA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001144-81.2020.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JESSICA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES CARVALHO LANER - GO36057 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia em desfavor de JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS, qualificados e representados nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 71, do Diploma Repressor.
Narra a exordial que, no dia 18 de março de 2016, no período entre as 11h40min e as 14h00min, nas cidades de Cavalcante/GO e Teresina de Goiás/GO, JESSICA GOMES DA SILVA E GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS, agindo em união de desígnios e vontades, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em seis oportunidades distintas, de forma livre, consciente e voluntária, introduziram em circulação 6 (seis) cédulas de papel-moeda falsas, além de terem guardado ao menos outras 16 (duas) cédulas de papel-moeda igualmente contrafeitas.
A denúncia foi recebida em 11/06/2020, conforme decisão de id. 242020566.
Os réus foram citados (id. 594977857 e id. 622251889) e apresentaram resposta à acusação (id. 642818479 e id. 780322456).
Ausentes as causas de absolvição sumária, deu-se início à fase instrutória (id. 880203558), tendo sido ouvidos em audiência as testemunhas de acusação: Herion de Sousa Real, Aldiner de Abreu, Vanúzia Silva Neto e Gilberto Meira Silva.
Na sequência, os réus foram interrogados (id. 935993166).
A título de diligências finais, a defesa do réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS requereu a juntada das suas certidões de antecedentes criminais atualizadas, o que foi deferido.
Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal pediu a procedência do pedido contido na exordial acusatória, para que os réus JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS sejam condenados pela prática da conduta proscrita no art. 289, § 1 º, do CP, por seis vezes, na forma dos arts. 29 e 71, ambos do CP.
Na mesma oportunidade o Parquet Federal apontou a necessidade de incidência da agravante genérica da reincidência, prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, em relação à JESSICA GOMES DA SILVA, visto que ela foi condenada pela prática de conduta de delitiva anterior, nos autos da Ação Penal n. 201502850006, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Formosa/GO.
Por sua vez, a defesa da ré JESSICA GOMES DA SILVA, em resumo, pugnou pela improcedência da denúncia, argumentando a inexistência de provas de ter ela concorrido para a infração penal (id. 1165732750).
Subsidiariamente, pediu a absolvição por atipicidade da conduta por falta de dolo (id. 1165732750).
Em sentido semelhante, a defesa do réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS requereu a absolvição, nos termos do art. 386, IV, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Certidões de antecedentes criminais dos réus juntadas nos ids. 322602882, 323658906, 965210683, id. 1092026250, id. 1092026253, id. 1129450289, id. 1129450290, id. 1141842778, id. 1141842781 e id. 1141842787. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e art. 387, do CPP.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal.
Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação criminal.
Sem arguição de preliminares, passo ao exame de mérito.
Pesa contra JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS a acusação de terem eles praticado a conduta descrita no art. 289, § 1º, do Código Penal: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Trata-se de delito que objetiva tutelar a fé pública e pode ser praticado por qualquer pessoa que, conscientemente, faça uso de moeda falsa, fabricando-a ou alterando-a como se fosse autêntica ou verdadeira, bem como aquele que importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação. É necessário que a falsificação não seja grosseira, pois ela deve ser hábil para enganar “uma pessoa de diligência ordinária”.
O delito é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, somente sendo punível na modalidade dolosa (elemento subjetivo do tipo).
Outrossim, consoante doutrina majoritária, trata-se de crime formal, de modo que a consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Dito isso, compulsando os autos, tem-se que a materialidade está suficientemente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Num. 226926440 – Pág. 8/33, Termos de Exibição e Apreensão colacionados no documento de ID Num. 226926440 – Pág. 38/43 e 44/49 e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n° 1057/2019-SETEC/SR/PF/DF (Num. 226926437 – Pág. 17/19), por intermédio do qual o Setor Técnico-Científico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal atestou que “a cédula examinada é inautêntica (falsa), pois não possui as características de segurança peculiares à cédula padrão, fabricada pela Casa da Moeda do Brasil”, sendo ressaltado, ainda, que “embora a cédula examinada seja falsa, esta apresenta aspectos pictóricos semelhantes aos das cédulas verdadeiras de mesmo valor, podendo enganar pessoas desatentas e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança do Real” (Num. 226926437 – Pág. 17/19).
A autoria do crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante juntado às páginas 8/33 (id. 226926440) e pelas declarações das testemunhas perante a Autoridade Policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, recaindo sobre os acusados JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS.
O Policial Militar Herion de Sousa Real confirmou em juízo as declarações por ele prestadas por ocasião do flagrante (id. 956752670): “...foi informado pela vitima HELIA RIBEIRO DOS SANTOS que as pessoas dos autores haviam passado em seu estabelecimento comercial (Bar da Helia) e haviam passado uma nota de R$100,00(cem reais) falsa, e que os autores estavam indo em direção a cidade de Teresina de Goiás/GO; Que após uma hora recebeu outras ligações da cidade de Teresina de Goiás/GO, que os autores estavam em um veículo FIAT STILO PRATA PLACA JGU-38765DF; Que os autores já haviam saído em direção a cidade de Monte Alegre de Goiás/GO, razão que saímos em perseguição aos mesmos; Que abordamos os autores na rodovia GO 118 a 10km . da cidade de Teresina de Goiás/GO; Que foi feita uma averiguação no interior do veículo, sendo que foi encontrado a quantia em dinheiro no valor total de RS 4.067,00(quatro mil e sessenta e sete reais), incluindo as notas falsas no valor de R$ 1.300,00(um mil e trezentos reais); Que existem várias mercadorias no interior do veículo;...” (página 10 – id. 226926440) (destaquei) A testemunha Aldiner de Abreu, perante a autoridade judicial, declarou que, na companhia do sargento Herion, foi abordado por comerciantes, os quais disseram que os acusados estavam passando nota falsa.
Informados acerca das características físicas dos indivíduos e do automóvel que usavam, os militares foram ao encalço deles, na direção de Monte Alegre de Goiás, tendo sido os supostos criminosos abordados em Teresina de Goiás/GO.
Segundo o declarante, dentro veículo em que os acusados estava havia um compartimento com mais notas falsas.
Ademais, as vítimas reconheceram os conduzidos na Delegacia de Polícia.
A vítima Gilberto Meira Silva, durante a fase investigatória, relatou “...Que por volta das 14hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram os seguintes produtos: um sutiã nadador e um short feminino em tactel, avaliados em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), e deram uma nota de RS 100,00 (cem reais) com a numeração CA000321133 como forma de pagamento;...” (página 19 – id. 226926440) (destaquei).
Em juízo, tais declarações foram reafirmadas, ressaltando Gilberto Meira Silva que os acusados estiveram na loja dele na parte da tarde, oportunidade em que compraram um short e um top, no total de R$ 25,00, mediante a entrega de uma cédula de 100 reais.
Narrou que o troco de R$ 75,00 foi entregue aos réus por sua esposa.
Disse que, após boato na cidade de que indivíduos estavam colocando em circulação nota falsa, conferiu aquela de cem reais recebida e constatou ter sido mais uma vítima.
Informou que reconheceu os acusados na Delegacia de Polícia, o que também o fez em audiência.
Finalmente, ressaltou que JÉSSICA acompanhou GERALDO na ocasião da compra (mídia audiovisual – id. 956752670).
Durante a audiência, a testemunha Vanúzia Silva Neto esclareceu que quem recebeu a cédula falsa dos criminosos, à época, foi uma funcionária da loja dela.
Disse que os réus compraram uma saia com cédula de R$ 100,00.
Considerando que vários comerciantes constataram o recebimento de notas falsas, acionaram a polícia, que prendeu os réus, reconhecidos como os autores.
Merecem destaque as declarações da referida testemunha perante a autoridade policial (página 21 – id. 226926440): “...Que por volta das 11:40hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram o seguinte produto: uma saia feminina em jeans, avaliada em R$ 49,00 (quarenta e nove reais), e deram uma nota de R$ 100,00(cem reais) com a numeração CA000321133 como forma de pagamento;...” (destaquei).
Por sua vez, apesar de não ter sido ouvido em juízo, o depoimento de Reginaldo Gouveia Amaro, na fase de inquérito policial, corrobora os demais depoimentos constantes nos autos (página 17 – id. 226926440): “...; Que por volta das 13:30hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram os seguintes produtos: extrato de tomate e pasta de dente, e deram uma nota de R$ 100,00(cem reais) com a numeração CA000321134 como forma de pagamento; Que não sabe precisar neste momento o valor da compra realizada pelos autores, mas que a referida compra não ultrapassou o valor de R$ 10,00(dez reais); Que ficou sabendo da ação dos autores após ser informados por amigos de que haviam uma dupla de criminosos dando golpe com nota falsa na cidade...” (destaquei).
No mesmo sentido são as declarações de Willian Jacinto de Oliveira (página 23 – id. 226926440), Graciana Batista de Souza (página 25 – id. 226926440) e Hélia Ribeiro dos Santos (página 27 – id. 226926440): “...Que por volta das 13hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram alguns produtos que no momento não sabe precisar quais, sendo que deram uma nota de R$ 100,00(cem reais) com a numeração CA000321133 como forma de pagamento...”. “...Que por volta das 13:30hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram os seguintes produtos: um spray de tinta no valor de R$ 16,00(dezesseis reais), sendo que deram uma nota de R$ 100,00(cem reais) com a numeração CA000321433 como forma de pagamento;...”. “...Que por volta das 12:10hs os autores compareceram em seu estabelecimento e compraram os seguintes produtos: três latas de cervejas e uma lata de REBULL, avaliados em R$ 19,00(dezenove reais), e deram uma nota de RS 100,00(cem reais) com a numeração CA000321 133 como forma de pagamento; Que ao receber o dinheiro do autor GERALDO MAJELA percebeu que a nota de R$ 100,00(cem reais) tinha uma aparência e consistência estranha mas que os autores saíram logo do local...”.
Durante o interrogatório, GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Todavia, disse que JÉSSICA somente desceu do veículo para experimentar as roupas, não tendo ela ciência da falsidade das cédulas.
Disse ele que à época, ela fazia uso de medicamentos e dormiu durante a viagem.
Quanto à origem do dinheiro falso, relatou que, em data anterior, foi até uma feira e vendeu um carro que possuía, recebendo como pagamento R$ 2.100,00.
Na sequência, chamou a ré JESSICA para acompanha-lo até as cachoeiras.
Durante o trajeto, ao parar em um posto de gasolina, percebeu que as cédulas recebidas eram falsas.
A princípio, não soube o que fazer, mas decidiu, posteriormente, usar as notas e colocá-las em circulação.
Mesmo diante da confissão do réu, insta consignar que a versão por ele apresentada em juízo difere daquela prestada perante a autoridade policial, quanto à origem das cédulas contrafeitas (páginas 31/31 – id. 226926440): “Tem algo a mais a declarar em sua defesa? que só fez isso pra fazer aniversário da filha..
QUE comprou 45 notas de cem reais na feira do rolo, em Ceilândia, cidade satélite de Brasilia; QUE a pessoa que vendeu para disse que na cidade de Cavalcante ele poderia passar as notas de forma fácil; QUE conheceu a Jessika num puteiro, no lago Oeste, próximo ao posso azul; QUE já tem dois meses que conhece ela; QUE conheceu a mãe de Jessika, que se chama Jeane; QUE nunca tinha feito programa com ela; QUE começou a ficar com ela; QUE ela não presenciou a compra das notas; QUE falou que iria passear com ela nas cachoeiras de Cavalcante; QUE saiu de Brasília por volta das quatro horas da tarde e chegou a Terezina sem saber que horas; QUE colocou cem reais de combustível no setor M'Norte em Taquatinga-df quando ela emprestou o dinheiro para poder abastecer; QUE depois disso só abasteceu R$ 50,00 (cinquenta reais) aqui no posto onde entregou uma nota para o Wilian; QUE chegou aqui com as quarenta e cinco notas falsas; QUE a primeira vez que passou a nota foi na cidade de Cavalcante; QUE ficou circulando espalhando a nota pela cidade e depois foi para a cidade de Terezina-GO, QUE na cidade de Terezina - GO comprou uma saia vermelha tamanho 36 para a Jessika; QUE ela nao chegou a esperimentar a saia; QUE ela ficou no carro enquanto comprava a saia; QUE ela não descia do carro em momento algum enquanto efetuava a compra com medo dela desconfiar; QUE comprou uma bermuda amarela pra ela com dinheiro verdadeiro que já tinha trocado.
QUE não lembra quanto pagou pelas cervejas; QUE apenas pedia a caxia e entregava a nota de r$ 100,00;...” (destaquei) A versão apresentada por ocasião da lavratura do APF se mostra mais crível que aquela dada em juízo.
No entanto, ainda que esta última seja a verdadeira, não deixa de evidenciar o conhecimento do acusado acerca da falsidade das notas que ele guardou e introduziu em circulação.
Interrogada, a acusada JÉSSICA GOMES DA SILVA relatou não ter visto o réu GERALDO introduzir em circulação nota falsa, alegando que fazia uso de medicamento e dormiu durante a viagem, descendo do veículo apenas para experimentar algumas roupas.
Pelo conjunto de provas existentes nos autos, portanto, tem-se que a autoria delitiva é certa em relação a ambos os réus.
Diferentemente do que sustenta a defesa, apesar de o veículo conduzido ao tempo dos fatos não ser de JÉSSICA e de a testemunha Vanúzia Silva Neto não ter presenciado a compra, tais circunstâncias não abalam o robusto conjunto de provas amealhados aos autos.
Todas as vítimas narraram em seus depoimentos que os autores entraram nos estabelecimentos comerciais, não somente GERALDO, como quer fazer crer a defesa.
Ademais, nas lojas de Vanúzia Silva Neto e Gilberto Meira foram adquiridas peças de roupa femininas, as quais JÉSSICA experimentou.
Cai, assim, por terra, a tese que em todas as oportunidades a acusada não saiu do veículo.
Não bastasse, em juízo, a testemunha Gustavo Meira reconheceu a acusada e asseverou que ela esteve em sua loja na companhia do corréu.
Estando provadas materialidade e autoria delitivas, passo à análise do elemento subjetivo do tipo penal em apreço.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, inciso I, define o crime como doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Logo, vislumbra-se, prima facie, duas modalidades de dolo: direto (amparado pelo teoria volitiva) e o dolo eventual (justificado pela teoria do consentimento).
Configura-se dolo direito quando o agente prevê um resultado e dirige sua conduta para realizá-lo.
Ao seu tempo, o dolo eventual, espécie de dolo indireto, caracteriza-se pela previsão do resultado pelo agente, que dirige sua conduta para determinado evento, assumindo o risco de provocar outro.
A conduta dolosa, segundo Rogério Sanches Cunha[1], possui duas fases: a interna e a externa.
A primeira, resume-se à esfera de pensamento do agente, enquanto a segunda é caracterizada pela prática daquilo que se deliberou.
Apesar da importância da fase interna, a relevância da conduta punitiva surge, de fato, na segunda etapa, cuja aferição deve ocorrer a partir do exame das provas contidas nos autos e as regras normais da experiência.
Pois bem.
Quanto ao réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS, o dolo direto é inconteste.
Restou provado nos autos que ele obteve cerca de 45 cédulas falsas e, ciente de tal circunstância, colocou-as em circulação ao realizar compras nas cidades de Cavalcante/GO e Teresina de Goiás/GO.
Registre-se que dentro do veículo por ele conduzido havia, além de vários produtos (Termo de Apreensão – págs. 38/43 do id. 226926440), dezenove cédulas de R$ 100,00 (cem reais) contrafeitas.
Considerando as declarações do próprio réu, ao menos vinte e seis notas falsas foram postas em circulação por ele, delineando a consciência e vontade do autor de praticar a conduta criminosa por diversas oportunidades, provavelmente, até esgotar o acervo de notas contrafeitas.
Em relação à acusada JÉSSICA, o dolo também é evidente pela análise conjunta das provas produzidas.
Inicialmente, carece de relevância a tese defensiva de que o veículo em que os bens e notas falsas apreendidas foram localizados não era da acusada.
Fato é que ela foi abordada juntamente ao corréu no interior do automóvel, onde, repise-se, haviam vários produtos adquiridos por eles em conjunto e grande quantidade de cédulas falsas.
Ademais, a propriedade da unidade veicular em nada influi nas condutas ora apreciadas.
Igualmente, sem respaldo nos autos o argumento defensivo de que JÉSSICA não saiu do veículo para realizar as compras e que, durante a viagem, permaneceu dormindo em razão do uso de medicamento.
Durante o interrogatório em sede policial há sequer menção a essa circunstância, bem como não houve qualquer apresentação ou apreensão de medicamento.
A bem da verdade, conforme já demonstrado em confronto à tese defensiva, JÉSSICA realizou as compras com notas falsas na companhia de GERALDO, tanto que os comerciantes a ela se referiam em seus depoimentos.
Ademais, se a tese supracitada fosse verdadeira, a ré não teria esperado a fase judicial para trazê-la à baila.
Durante as investigações, JESSICA, assim como o fez GERALDO, narrou que emprestou R$ 100,00 (cem reais) a este (página 29 - id. 226926440): “QUE esta de laranja na situação e não tinha ideia de que ele usava notas falsas para efetuar a compra dos produtos..
QUE saiu de Brasilia logo cedo por volta das 08h:00; QUE pararam na rua para tomar cafe na padaria; QUE foi o namorado que comprou o cafe da manha; QUE nao viu com que nota ele pagou o cafe da manha;QUE nunca descia do carro durante as compras efetuadas.
QUE emprestou R$ 100,00 (cem reais) para o namorado abastecer em taquatinga; QUE parou em diversos outros lugares para abastecer o veiculo que esta com a bomba quebrada; QUE ficava no carro em todas as compras efetuada pelo namorado;” (destaquei) Tendo como norte tais declarações dos próprios acusados, no que se refere à tese de que JESSICA não sabia da falsidade das várias cédulas de R$ 100,00 (cem reais), encampo a observação ministerial no sentido de que “...ela emprestou dinheiro ao réu GERALDO MAJELA para abastecer o carro quando ainda estavam em Taguatinga/DF, não sendo crível que ela acreditasse, após ser convidada para uma viagem a passeio, na qual aquele que a convidou sequer tinha, por ocasião da saída, dinheiro para abastecer o veículo, que as diversas compras realizadas, em estabelecimentos comerciais distintos, fossem pagas com cédulas de papel-moeda autênticas.” (id. 1135622767).
O empréstimo de dinheiro verdadeiro por JÉSSICA a GERALDO para que este abastecesse o veículo em Taguatinga confirma o intuito dos réus de somente colocarem em circulação as notas falsas em Cavalcante/GO, pela facilidade do cometimento do delito na cidade interiorana.
Cabe aqui relembrar as próprias declarações do réu perante a autoridade policial: “...QUE a pessoa que vendeu para disse que na cidade de Cavalcante ele poderia passar as notas de forma fácil” (páginas 31/31 – id. 226926440) (destaquei).
O cenário revelado é que as notas falsas não poderiam ser usadas no Distrito Federal, onde mais facilmente a contrafação seria percebida, exigindo o uso de cédula verdadeira de JESSICA.
Nesse contexto, foge à realidade a versão defensiva da ré de que ela não sabia da falsidade das notas quando, em Taguatinga, o réu, já guardando consigo cédulas falsas, precisou se dinheiro emprestado, e, pouco tempo depois, na mesma data, nos Municípios de Cavalcante/GO e Teresina de Goiás/GO, ele esbanjou em compras com cédulas de R$ 100,00.
Veja-se que é preciso atenção aos detalhes do agir dos acusados, como o fato de terem realizado diversas compras subsequentes de pequeno valor com cédulas de alto valor (cem reais).
Ora, caso não fosse o intento de receber troco em notas verdadeiras, não haveria razão para que os réus, logo após à primeira aquisição (e de posse de troco), procederem à nova compra efetuando pagamento mais uma vez com cédula de valor expressivo (R$ 100,00).
Somado a isso, destaca-se a grande quantidade de notas de cem reais e de mercadorias (adquiridas em estabelecimentos comerciais distintos) no veículo em que estavam.
Diante a situação analisada, possível invocar a existência, ao menos, do dolo eventual por parte da ré, sob o manto da teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine).
A jurisprudência pátria adota os seguintes requisitos para aplicação da mencionada teoria: a) que o agente tenha tido conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou participava de conduta criminosa; b) que o agente tenha tido condições de apurar sua percepção acerca da realidade fática na qual estava inserido; e c) que o agente tenha agido deliberadamente de modo indiferente ao possível conhecimento da ilicitude do seu agir, para, com isso, auferir algum tipo de vantagem.
Assim, sendo capaz, a ré possuía condições reais de perceber a realidade fática na qual estava inserida.
Além disso, no mínimo, ante a frágil hipótese de que o réu GERALDO não tivesse dito a ela expressamente que as cédulas que possuíam eram falsas, afere-se que JESSICA agiu de maneira indiferente à possível ilicitude do comportamento do corréu, aderindo a ele, no escopo de também obter vantagens (mercadorias/produtos).
Razão também assiste ao Parquet Federal ao dizer que a mera negativa de JÉSSICA GOMES, desacompanhada de alguma justificativa, não é suficiente para elidir o dolo.
Isso porque, no delito em comento, não é incomum a sustentação de ausência de consciência da falsidade das cédulas.
Em casos assim, recomenda a jurisprudência a análise nos indícios e circunstâncias nas quais o suposto autor foi flagrado, como feito acima: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
CP, ART. 289, §2º.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado. 2.
No caso, comprovada a ciência inequívoca da falsidade por parte dos recorrentes, configurando, assim, o delito de moeda falsa alicerçado em provas extremes de dúvidas.
Manutenção da condenação, nos termos dispostos na sentença. 3.
No crime de moeda falsa não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica ou em mínima ofensividade da conduta, razão pela qual não se aplica o princípio da insignificância.
Precedentes desta Terceira Turma. 4.
Não é razoável o Juízo sentenciante condenar os agentes valorando negativamente a personalidades e a condutas social do agente, eis que tal hipótese deve resultar da análise do perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, independentemente de perícia. 5.
Redução das penas aplicadas para atender aos parâmetros de razoabilidade e de suficiência. 6.
Recursos de apelação parcialmente providos.(ACR 0006704-52.2015.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2021 PAG.)” (grifou-se) PENAL.
PROCESSO PENAL.
MOEDA FALSA.
ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
CRIME ÚNICO. 1.
O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo. 2.
Nos crimes de moeda falsa, é comum que o dolo não transpareça de forma cristalina, sendo frequente a resposta negativa dos agentes quando inquiridos sobre a ciência do caráter falso das cédulas portadas.
Faz-se necessária, nesses casos, a análise das circunstâncias em que envolta a conduta perpetrada. 3.
O contexto dos autos - especialmente considerando o modo de introdução das três cédulas - evidencia que o réu tinha, sim, plena consciência acerca da falsidade do dinheiro, não havendo que se falar em ausência de autoria ou em agir culposo. 4.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses defensivas, mantida a condenação do réu pelo crime denunciado. 5.
Não se configura a continuidade delitiva quando as condutas nucleares do tipo em discussão foram realizadas em um curto espaço de tempo entre uma e outra e na mesma localidade, restando configurado crime único. (TRF4, ACR 5000886-81.2019.4.04.7118, SÉTIMA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 23/11/2022) Logo, o conjunto probatório dos autos comprova, à saciedade, que os réus GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS e JESSICA GOMES DA SILVA agiram de forma previamente concertada e com um mesmo objetivo, consistente em guardar e introduzir em circulação cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), ao menos em seis oportunidades distintas, para obter verdadeiras como troco.
Os réus eram, ao tempo do fato, imputáveis, tinham conhecimento da ilicitude de suas condutas, e, ainda, nas circunstâncias em que agiram, poderiam ter adotado outro caminho, este conforme o direito.
Ademais, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação, nos termos da denúncia, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus JESSICA GOMES DA SILVA e GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS pela prática do crime tipificado no artigo artigo 289, § 1º, do Código Penal, por seis vezes, na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
Atento aos comandos dos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1) Em relação à ré JESSICA GOMES DA SILVA: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, é normal à espécie delitiva, não merecendo desvalor.
A ré possui maus antecedentes, considerando que ela foi condenada, no bojo da ação penal nº 201502850006, pelo Juízo da Comarca de Formosa/GO (execução penal nº 7000021-87.2023.8.09.0044), por fatos anteriores àqueles aqui analisados.
No entanto, a sentença transitou em julgado somente em 2018 para a defesa.
Sendo assim, a condenação definitiva mencionada não é apta a configurar reincidência, ante o trânsito em julgado superveniente à prática do crime objeto destes autos.
Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que possibilitam a valoração negativa.
No que se refere aos motivos do crime, no caso em tela é a própria obtenção de vantagem que a colocação em circulação de moeda falsa confere.
As circunstâncias e consequências do crime não apresentaram aspectos negativos superiores ao âmbito normativo do tipo, não merecendo, então, maior reprovação.
Por derradeiro, no crime em espécie, não há se falar em comportamento da vítima.
Em que pese a discricionariedade do julgador para elevação da pena mínima, esta primeira fase, como se sabe, não obedece a critérios matemáticos rígidos, devendo ela ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pois bem, à vista da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço, contudo, a atenuante do art. 65, I, do CP, considerando que, na data dos fatos, JÉSSICA era menor de 21 anos.
Portanto, atenuo o pena-base em 1/6, de modo que fica a reprimenda intermediária em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva.
Dispõe o art. 71, do CP, que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Nesses casos, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Está delineado nos autos que os acusados, no dia 18/03/2016, colocaram moedas falsas de R$ 100,00 em circulação, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, ao realizarem compras nos seguintes estabelecimentos comerciais: a) Esquadrão da Moda, de propriedade de Vanúzia Silva Neto; b) Bar da Hélia; c) Supermercado Entreposto; d) Mercado Raio de Sol; e) Casa Agrícola Souza; e f) "Loja do Baiano".
A despeito da tendência da jurisprudência de definir o percentual de aumento de acordo com o quantidade de delitos praticados (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1945790-MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022), entendo que, no caso em apreço, a fração de 1/2 é foge à razoabilidade.
Isso pois os delitos foram praticados em curto espaço de tempo, sem violência ou grave ameaça.
Logo, adoto a fração de 1/5 para elevar a reprimenda intermediária.
Destarte, resta a ré JESSICA GOMES DA SILVA definitivamente condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Considerando a ausência de informações concretas a respeito condição financeira da réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal, montante que deve ser corrigido monetariamente.
Do Regime de Cumprimento da Pena Deixo de fazer a detração do tempo em que a ré permaneceu presa até o relaxamento da prisão em flagrante (pág. 118 – id. 226926444), pois não haverá impacto na fixação do regime inicial de cumprimento, que será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), sem prejuízo da providência pelo Juízo da Execução Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Pela Restritiva de Direitos Dispõe o artigo 44 do Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso dos autos, a ré foi condenado à pena privativa de liberdade em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, JESSICA faz jus à substituição.
Diante disso, com fulcro no art. 43, I e IV, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta à ré por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e outra de prestação pecuniária, que ora fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da publicação da sentença, a ser destinada a entidade de assistência social sem fins lucrativos a ser individualizada pelo Juízo das Execuções.
Da suspensão condicional da pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos e houve substituição por restritiva de direitos, descabe a substituição, nos termos do artigo 77, do Diploma Repressor. 2) Em relação ao réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, é grave.
Provado nos autos que foi ele quem obteve elevada quantidade de notas falsas com o intuito de colocá-las em circulação em cidades do interior goiano.
Além disso, houve premeditação, circunstância que deve repercutir na dosimetria.
O réu não possui maus antecedentes.
Quanto à conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que possibilitam a valoração negativa.
No que se refere aos motivos do crime, no caso em tela é a própria obtenção de vantagem que a colocação em circulação de moeda falsa confere.
As circunstâncias e consequências do crime não apresentaram aspectos negativos superiores ao âmbito normativo do tipo, não merecendo, então, maior reprovação.
Por derradeiro, no crime em espécie, não há se falar em comportamento da vítima.
Em que pese a discricionariedade do julgador para elevação da pena mínima, esta primeira fase, como se sabe, não obedece a critérios matemáticos rígidos, devendo ela ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pois bem, à vista da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes.
Reconheço, contudo, a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, considerando a confissão espontânea, razão pela qual atenuo o pena-base em 1/6, de modo que fica a reprimenda intermediária em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva.
Dispõe o art. 71, do CP, que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
Nesses casos, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Está delineado nos autos que os acusados, no dia 18/03/2016, colocaram moedas falsas de R$ 100,00 em circulação, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, ao realizarem compras nos seguintes estabelecimentos comerciais: a) Esquadrão da Moda, de propriedade de Vanúzia Silva Neto; b) Bar da Hélia; c) Supermercado Entreposto; d) Mercado Raio de Sol; e) Casa Agrícola Souza; e f) "Loja do Baiano".
A despeito da tendência da jurisprudência de definir o percentual de aumento de acordo com o quantidade de delitos praticados (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 1945790-MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2022), entendo que, no caso em apreço, a fração de 1/2 é foge à razoabilidade.
Isso pois os delitos foram praticados em curto espaço de tempo, sem violência ou grave ameaça.
Logo, adoto a fração de 1/5 para elevar a reprimenda intermediária.
Destarte, resta a o réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RARMOS definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Considerando a ausência de informações concretas a respeito condição financeira do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal, montante que deve ser corrigido monetariamente.
Da detração e do regime de cumprimento de pena Deixo de fazer a detração do tempo em que o réu permaneceu preso até o relaxamento da prisão em flagrante (pág. 118 – id. 226926444), pois não haverá impacto na fixação do regime inicial de cumprimento, que será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), sem prejuízo da providência pelo Juízo da Execução Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Pela Restritiva de Direitos Dispõe o artigo 44 do Código Penal: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, nos termos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, GERALDO faz jus à substituição.
Diante disso, com fulcro no art. 43, I e IV, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços gratuitos à comunidade à razão de uma hora de serviço por dia de condenação e outra de prestação pecuniária, que ora fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da publicação da sentença, a ser destinada a entidade de assistência social sem fins lucrativos a ser individualizada pelo Juízo das Execuções.
Da suspensão condicional da pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos e houve substituição por restritiva de direitos, descabe a substituição, nos termos do artigo 77, do Diploma Repressor.
Disposições finais Os réus poderão aguardar o trânsito em julgado em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para indenização dos danos causados pelos condenados, ante a ausência de requerimento (art. 387, IV, do CPP).
Os condenados pagarão as custas processuais, nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (art. 804, do CPP).
Considerando que foi nomeado o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto (OAB nº 47.186) como defensor dativo do réu GERALDO MAJELA GONÇALVES RAMOS, fixo os honorários advocatícios em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o réu ao reembolso.
Quantos aos bens e valores apreendidos (págs. 38/43 – id. 226926440), verifica-se que o Juízo da Comarca de Cavalcante/GO, por intermédio dos ofícios nº 601/2016 e 571/2018 (págs. 78 e 93 – id. 226926440), solicitou a este Juízo Federal providências urgentes para o recolhimento dos objetos e valores.
Não há nos autos informações de que tal providência foi adotada.
Logo, oficie-se ao Juízo da supracitada comarca para que informe, no prazo de 10 dias, a localização/situação dos bens e valores apreendidos acima referidos.
Desde já, à luz do que dispõe a Resolução nº 780/2022, do CJF, determino destruição das cédulas falsas, do frasco de remédio de uso veterinário e do frasco de veneno.
Fica autorizada a restituição ao(s) proprietários(s) dos cartões magnéticos e documentos de identificação, se verdadeiros.
Contudo, não sendo os itens reclamados em 30 dias a contar a data da publicação da sentença, deverão ser eles destruídos.
As mercadorias perecíveis, se ainda existirem, poderão ser doadas a alguma entidade assistencial local.
Por fim, a moeda verdadeira apreendida deve ser destinada para a conta única do Tesouro Nacional.
Ainda, comunique-se, via ofício, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Formosa/GO, perante o qual tramitam os autos da execução penal nº 7000021-87.2023.8.09.0044.
Oportunamente, com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução, as quais deverão ser cadastradas no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), mediante intimação prévia das partes, consoante estabelece Portaria Conjunta PRESI/COGER – 9418775, do Tribunal Regional da 1ª Região; b) Oficie-se à Polícia Federal, para fins cadastrais; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, considerando o teor do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; d) Requisite-se o pagamento dos honorários do defensor dativo, via sistema AJG; e) Intimem-se os réus para recolherem as custas processuais e efetuarem o pagamento da pena de multa (art. 50, CP).
Cumpridas todas as determinações, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal 1 Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1ª ao 120). 8.Ed.
Salvador: JusPodium, 2020. p.646-647.p.806-809. -
29/11/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 16:05
Juntada de alegações/razões finais
-
27/07/2022 01:03
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO VIEIRA NETO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:04
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:37
Publicado Ato ordinatório em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001144-81.2020.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JESSICA GOMES DA SILVA, GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS ADVOGADO DATIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO Advogado do(a) REU: THALES CARVALHO LANER - GO36057 Advogado do(a) REU: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 011/2013 da Vara Única) De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intime-se novamente a defesa do réu GERALDO MAGELA GONÇALVES para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Servidor -
15/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:50
Juntada de alegações/razões finais
-
22/06/2022 03:39
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:24
Publicado Ato ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001144-81.2020.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JESSICA GOMES DA SILVA, GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS ADVOGADO DATIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO Advogado do(a) REU: THALES CARVALHO LANER - GO36057 Advogado do(a) REU: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 011/2013 da Vara Única) De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, dê-se vista dos autos à defesa dos réus para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 dias.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Servidor -
13/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/06/2022 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
08/06/2022 17:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/06/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2022 11:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/02/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
03/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:45
Juntada de Ata de audiência
-
16/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 11:49
Juntada de diligência
-
03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:40
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:04
Decorrido prazo de JESSICA GOMES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:58
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:55
Juntada de parecer
-
17/01/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 09:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/02/2022 09:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
13/01/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 09:11
Outras Decisões
-
16/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 05:49
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 23:47
Juntada de parecer
-
20/10/2021 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:56
Juntada de resposta à acusação
-
14/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 13:53
Juntada de diligência
-
18/09/2021 08:50
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 12:35
Juntada de parecer
-
10/09/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 17:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2021 17:58
Juntada de diligência
-
25/08/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:04
Juntada de diligência
-
23/08/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:39
Juntada de diligência
-
17/08/2021 02:34
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:31
Juntada de defesa prévia
-
19/07/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:08
Juntada de diligência
-
03/07/2021 00:44
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GONCALVES RAMOS em 02/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:14
Juntada de diligência
-
21/06/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:12
Juntada de parecer
-
28/05/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 08:53
Juntada de documentos diversos
-
28/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 13:20
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:18
Juntada de documentos diversos
-
04/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:52
Juntada de Vistos em correição.
-
04/09/2020 19:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 18:49
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 15:26
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2020 10:49
Recebida a denúncia
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25/05/2020 12:15
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:51
Juntada de Denúncia
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15/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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