TRF1 - 1003719-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003719-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, bem como das contrarrazões apresentadas pelo impetrante, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 18:12
Juntada de apelação
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03/10/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:15
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003719-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 e EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj QOAV FELIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA), objetivando: “(...) 3–que seja concedida a LIMINAR"INAUDITA ALTERA PARS", evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos formulados acima; (...) 7– que no mérito, seja deferido o presente WRIT, para: a) que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório com parecer desfavorável, de 20 de maio de 2022; b) que seja definitiva a reinclusão do Impetrante no processo seletivo para realizar as demais etapas subsequentes à fase de inspeção de saúde do processo seletivo, assegurando a sua participação nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes voluntários; c) que, se Vossa Excelência entender pela realização de nova inspeção de saúde, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022,em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio,ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de cozinheiro, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis(BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; d) que, se houver expirado o referido processo seletivo para o ano de 2022, até o julgamento final do presente WRIT,sendo o Impetrante considerado apto na INSPSAU e tendo sido aprovado no TACF, que a UNIÃO seja condenada a incluir o Impetrante no processo seletivo que estiver ocorrendo,no momento da prolação da sentença do presente Mandado de Segurança,ou incluí-lo no processo seletivo subsequente que venha a ocorrer após a prolação da decisão, em condições de igualdade com os demais candidatos, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo,em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022ou subsequente, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio,ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de cozinheiro, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis(BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes.” Narra o impetrante, em síntese, que: -se inscreveu no processo seletivo para a convocação e incorporação de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022); -na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) foi diagnosticado com HIPERCOLESTEROLEMIA E HIPERGLICEMIA com valor glicêmico de 126 mg/dl, tendo sido considerado “NÃO APTO” ao fim a que se destina; -após intensa rotina de exercícios físicos e rígido regime alimentar, conseguiu alcançar o que determina a legislação militar e realizou novo exame médico no qual foi constatado que conseguiu diminuir sua glicemia de 126 mg/dl para 85 mg/dl, bem como, reduzido a taxa de colesterol no sangue; - interpôs recurso e mesmo assim foi considerado “NÃO APTO” AO FIM A QUE SE DESTINA e foi excluído do processo seletivo, peremptoriamente, sem ter sido levado em consideração o laudo e exame médico que atestaram sua excelente condição clínica médica em grau de paridade com os demais candidatos voluntários.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id 1144737814).
O MPF absteve de oficiar no feito (id 1154317249).
A UNIÃO informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1022014-24.2022.4.01.0000 (id 1170071257).
A UNIÃO informou o cumprimento da decisão (id 1177559756).
O impetrante informou o descumprimento da liminar (id 1211353770).
A autoridade impetrada informou que o impetrante foi reincluido no processo seletivo (id 1229672265).
No ofício id 1289221255 a autoridade impetrada informa que em razão do decurso do prazo da formação militar que foi finalizada em 12/08/2022 e das demais impossibilidades inerentes ao trâmite do processo seletivo o impetrante concordou em ser incorporado posteriormente no próximo estágio QSCON que ocorrer na Organização Militar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Lado outro, a Lei n.º 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para o ingresso na Aeronáutica, é expressa no sentido de que: Art. 20 Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Pois bem.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Edital estabeleceu, nos itens 5.6.3, 5.6.4, 5.6.5; 5.66, 5.614 e 5.615, no que tange à inspeção de saúde inicial (INSPSAU): 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.6 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o voluntário militar deverá submeter-se às mesmas regras gerais constantes neste Aviso de Convocação. (...) 5.6.14 O voluntário terá sua inscrição INDEFERIDA por ato da CSI, caso tenha sido julgado “NÃO APTO” por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.15 O voluntário que obtiver a menção “NÃO APTO” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado, caso queira, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B) ou por procurador legal instituído para este fim.
Por sua vez a ICA 160-6/2014 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabeleceu: 2.1.1 NO SANGUE a)Bioquímica após jejum de 12(doze) horas: dosagens de Glicose, Uréia e Creatinina, caso sejam constatados níveis anormais de glicemia, deverão ser seguidas às orientações do Capítulo 14 destas Instruções. (...) 14.3 PROCEDIMENTOS NAS INSPEÇÕES DE SAÚDE INICIAIS: 14.3.1 Nos casos de Glicose Plasmática inferior a 50mg/dl (cinqüenta) confirmadas após duas repetições, em dias diferentes o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA". 14.3.2 Nos casos de Glicose Plasmática entre 50 (cinqüenta) e 69 mg/dl (sessenta e nove) confirmadas após duas repetições, em dias diferentes o julgamento ficará na dependência de parecer especializado (Endocrinologia). 14.3.3 Nos casos de Glicose Plasmática entre 70 (setenta) e 109 mg/dl (cento e nove) o candidato será considerado "APTO". 14.3.4 Nos casos de Glicose Plasmática entre 110mg/dl (cento e dez) e 126mg/dl (cento e vinte e seis) o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7.
Quadro 5 VALORES NORMAIS JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. < 200 mg/dl 120 min. < 140 mg/dl Quadro 6 TOLERÂNCIA DIMINUÍDA À GLICOSE (INTOLERÂNCIA À GLICOSE) JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. entre 140 e 199 mg/dl Quadro 7 DIABETES MELLITUS JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. < 200 mg/dl 120 min. < 140 mg/dl JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. entre 140 e 199 mg/dl JEJUM > 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. > ou = 200 mg/dl a) nos TOTG com níveis de glicose nos limites previstos no Quadro 6 o candidato será considerado "APTO", devendo ser assinalado o diagnóstico de "Intolerância à Glicose". b) nos TOTG com níveis de glicose com resultados previstos no Quadro 7 o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA", com o diagnóstico de "Diabetes Mellitus". 14.3.5 Glicose Plasmática acima de 126mg/dl (cento e vinte e seis), confirmadas após duas repetições, em dias diferentes: o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA", com o diagnóstico de "Diabetes Mellitus".
No caso de um dos resultados ficar abaixo de 126mg/dl (cento e vinte e seis), deverão ser aplicados os critérios descritos no subitem anterior." No caso dos autos, o resultado do impetrante no seu exame de glicemia apontou o índice de 126 mg/dl.
Veja-se: Contudo, em novo exame particular emitido em 23/05/2022 (ou seja, 1 mês e alguns dias após o exame realizado na Aeronaútica) sua glicemia apontou o índice de 85mg/dl: O impetrante obteve parecer desfavorável na INSPSAU em grau de recurso: Na espécie, o impetrante mesmo tendo obtido o resultado 126 mg/dl não foi submetido ao teste oral de tolerância à glicose, conforme ICA 160-6/2014 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica).
Chama a atenção, ainda, o fato do exame médico particular realizado em tão pouco tempo depois ter apontado o índice 85 mg/dl.
Sob esse raciocínio, entende-se que não há proporcionalidade no ato praticado que eliminou o impetrante.
Nesta senda, considerando que o impetrante apresentou a glicose dentre os índices à aprovação na inspeção de saúde, deve ser declarado “APTO” para o fim a que se destina, consoante a previsão editalícia.
Realizado novo exame pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, conforme determinado em decisão que concedeu o pedido liminarmente, o impetrante foi considerado apto à Prestação do Serviço Militar Voluntário.
Confira-se (id 1229672265): Em seguida a essa informação a autoridade coatora manifesta-se nos autos alegando que ante a impossibilidade de conclusão em tempo hábil para a convocação do impetrante ao Estágio de Adaptação o impetrante concordou em postergar a sua incorporação às Fileiras da Força Aérea para o próximo estágio de adaptação – QSCON (id 1289221255).
Veja-se: Pois bem.
Em que pese às decisões judiciais possuírem força cogente perante as partes, e considerando o acordo entre as partes realizado administrativamente, deve prevalecer a boa-fé processual, bem como os métodos de solução consensual de conflitos também devem ser estimulados pelo julgador, ainda que em sede de mandado de segurança, por força do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, hei por bem confirmar a liminar e conceder à segurança nos termos do acordo realizado entre as partes.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar (id 1144737814).
Considerando que o impetrante concluiu todas as etapas do processo seletivo, HOMOLOGO o TERMO DE CONCORDÂNCIA DE INCORPORAÇÃO POSTERIOR (id1289221259) para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Custas de lei em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1022014-24.2022.4.01.0000.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 14:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 11:08
Concedida a Segurança a MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES - CPF: *01.***.*00-00 (IMPETRANTE)
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25/08/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 01:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 12:54
Juntada de parecer
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17/06/2022 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003719-06.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 e MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARLOS FERNANDO DA SILVA VALADARES, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj QOAV FELIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA), objetivando: “(...) 3–que seja concedida a LIMINAR"INAUDITA ALTERA PARS", evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos formulados acima; (...) 7–que no mérito, seja deferido o presente WRIT,para: a)que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório com parecer desfavorável, de 20 de maio de 2022; b)que seja definitiva a reinclusão do Impetrante no processo seletivo para realizar as demais etapas subsequentes à fase de inspeção de saúde do processo seletivo, assegurando a sua participação nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes voluntários; c) que, se Vossa Excelência entender pela realização de nova inspeção de saúde, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022,em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio,ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de cozinheiro, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis(BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; d) que, se houver expirado o referido processo seletivo para o ano de 2022, até o julgamento final do presente WRIT,sendo o Impetrante considerado apto na INSPSAU e tendo sido aprovado no TACF, que a UNIÃO seja condenada a incluir o Impetrante no processo seletivo que estiver ocorrendo,no momento da prolação da sentença do presente Mandado de Segurança,ou incluí-lo no processo seletivo subsequente que venha a ocorrer após a prolação da decisão, em condições de igualdade com os demais candidatos, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo,em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022ou subsequente, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio,ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de cozinheiro, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis(BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes” Narra o impetrante, em síntese, que: -se inscreveu no processo seletivo para a convocação e incorporação de profissionais de nível médio, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 (QSCon-1/2022); -na fase de inspeção de saúde (INSPSAU) foi diagnosticado com HIPERCOLESTEROLEMIA E HIPERGLICEMIA com valor glicêmico de 126 mg/dl, tendo sido considerado “NÃO APTO” ao fim a que se destina; -após intensa rotina de exercícios físicos e rígido regime alimentar, conseguiu alcançar o que determina a legislação militar e realizou novo exame médico no qual foi constatado que conseguiu diminuir sua glicemia de 126 mg/dl para 85 mg/dl, bem como, reduzido a taxa de colesterol no sangue; - interpôs recurso e mesmo assim foi considerado “NÃO APTO” AO FIM A QUE SE DESTINA e foi excluído do processo seletivo, peremptoriamente, sem ter sido levado em consideração o laudo e exame médico que atestaram sua excelente condição clínica médica em grau de paridade com os demais candidatos voluntários Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro em parte a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Lado outro, a Lei n.º 12.464/2011, que dispõe expressamente sobre requisitos para o ingresso na Aeronáutica, é expressa no sentido de que: Art. 20 Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.
Pois bem.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Edital estabeleceu, nos itens 5.6.3, 5.6.4, 5.6.5; 5.66, 5.614 e 5.615 , no que tange à inspeção de saúde inicial (INSPSAU): 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. 5.6.6 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o voluntário militar deverá submeter-se às mesmas regras gerais constantes neste Aviso de Convocação. (...) 5.6.14 O voluntário terá sua inscrição INDEFERIDA por ato da CSI, caso tenha sido julgado “NÃO APTO” por Junta de Saúde da Aeronáutica, de acordo com os critérios definidos na ICA 160-6 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.15 O voluntário que obtiver a menção “NÃO APTO” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado, caso queira, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B) ou por procurador legal instituído para este fim.
Por sua vez a ICA 160-6/2014 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabeleceu: 2.1.1 NO SANGUE a)Bioquímica após jejum de 12(doze) horas: dosagens de Glicose, Uréia e Creatinina, caso sejam constatados níveis anormais de glicemia, deverão ser seguidas às orientações do Capítulo 14 destas Instruções. (...) 14.3 PROCEDIMENTOS NAS INSPEÇÕES DE SAÚDE INICIAIS: 14.3.1 Nos casos de Glicose Plasmática inferior a 50mg/dl (cinqüenta) confirmadas após duas repetições, em dias diferentes o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA". 14.3.2 Nos casos de Glicose Plasmática entre 50 (cinqüenta) e 69 mg/dl (sessenta e nove) confirmadas após duas repetições, em dias diferentes o julgamento ficará na dependência de parecer especializado (Endocrinologia). 14.3.3 Nos casos de Glicose Plasmática entre 70 (setenta) e 109 mg/dl (cento e nove) o candidato será considerado "APTO". 14.3.4 Nos casos de Glicose Plasmática entre 110mg/dl (cento e dez) e 126mg/dl (cento e vinte e seis) o candidato deverá ser submetido a um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG), rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7.
Quadro 5 VALORES NORMAIS JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. < 200 mg/dl 120 min. < 140 mg/dl Quadro 6 TOLERÂNCIA DIMINUÍDA À GLICOSE (INTOLERÂNCIA À GLICOSE) JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. entre 140 e 199 mg/dl Quadro 7 DIABETES MELLITUS JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. < 200 mg/dl 120 min. < 140 mg/dl JEJUM < 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. entre 140 e 199 mg/dl JEJUM > 126 mg/dl 30 e 60 min. um valor > ou = 200 mg/dl 120 min. > ou = 200 mg/dl a) nos TOTG com níveis de glicose nos limites previstos no Quadro 6 o candidato será considerado "APTO", devendo ser assinalado o diagnóstico de "Intolerância à Glicose". b) nos TOTG com níveis de glicose com resultados previstos no Quadro 7 o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA", com o diagnóstico de "Diabetes Mellitus". 14.3.5 Glicose Plasmática acima de 126mg/dl (cento e vinte e seis), confirmadas após duas repetições, em dias diferentes: o candidato será considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA", com o diagnóstico de "Diabetes Mellitus".
No caso de um dos resultados ficar abaixo de 126mg/dl (cento e vinte e seis), deverão ser aplicados os critérios descritos no subitem anterior." No caso dos autos, o resultado do impetrante no seu exame de glicemia apontou o índice de 126 mg/dl.
Veja-se: Contudo, em novo exame particular emitido em 23/05/2022 (ou seja, 1 mês e alguns dias após o exame realizado na Aeronaútica) sua glicemia apontou o índice de 85mg/dl: O impetrante obteve parecer desfavorável na INSPSAU em grau de recurso: Na espécie, o impetrante mesmo tendo obtido o resultado 126 mg/dl não foi submetido ao teste oral de tolerância à glicose, conforme ICA 160-6/2014 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica).
Chama a atenção, ainda, o fato do exame médico particular realizado em tão pouco tempo depois ter apontado o índice 85 mg/dl.
Sob esse raciocínio, entende-se que não há proporcionalidade no ato praticado que eliminou o impetrante.
Nesta senda, considerando que o impetrante apresentou a glicose dentre os índices à aprovação na inspeção de saúde, deve ser declarado “APTO” para o fim a que se destina, consoante a previsão editalícia.
Anoto que essa solução não se revela irreversível, não violando o art. 300, §3º, CPC/15.
Caso a junta médica em exame repetido demonstre que o impetrante não possui o direito por ele invocado, poderá ser excluído do certame.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que a autoridade coatora acolha o exame de sangue do impetrante, procedendo à sua colocação nas etapas seguintes do certame.
Caso a junta médica em exame repetido demonstre que o impetrante não possui o direito por ele invocado, poderá ser excluído do certame.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Esta decisão serve de mandado para fins de intimação urgente da autoridade coatora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:20
Juntada de diligência
-
14/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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