TRF6 - 1055772-11.2020.4.01.3800
1ª instância - 9ª Vara Civel de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:51
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV09S para MGBHCIV09S) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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29/11/2024 15:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGBHSECCIV -> TRF6
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06/09/2024 19:01
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/07/2024 15:27
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/07/2024 15:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/04/2024 13:05
Juntado(a) - Juntada de Informação
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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29/11/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 09:29
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/06/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:58
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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09/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 12:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:50
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 08:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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11/01/2023 13:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 13:28
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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23/12/2022 17:25
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/08/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:29
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 18:28
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 16:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:36
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 10ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055772-11.2020.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR CHAVES COCOLICHIO - SP303423 IMPETRADO: CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) IMPETRADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança movido por PROSEGUR BRASIL S.A.
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra ato do CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO BRASIL S.A., narrando que, após sair vencedora na licitação eletrônica nº 2019/01921 (7421), foi regularmente contratada pela Administração do Banco do Brasil para a prestação dos serviços de processamento automático de numerário(“PAN”) – contrato de nº 2019/7421-6707.
Em razão disso, apresentou atestado de capacidade técnica referente à prestação dos serviços, comprovando sua aptidão para prestar o serviço de processamento automatizado de numerário, além de já ter prestado esse mesmo serviço para o próprio BANCO DO BRASIL S.A., o qual foi, inclusive, responsável por fornecer o atestado de capacidade técnica utilizado na licitação.
A Impetrante prosseguiu aduzindo que, por ocasião do recebimento da correspondência de n. 2019/15701 (dando início à efetiva prestação dos serviços), ficou exigido o seu enquadramento de atividade no “código 17.05” da LC 116/13, para fins de recolhimento de ISS (categoria que prevê a cessão de mão de obra).
Porém – conforme aduziu – o faturamento sob o referido código é condição impossível para si, porque se refere ao fornecimento de mão de obra, ainda que temporária, e não a terceirização/prestação de serviços, que é o objeto da licitação.
Defendeu que a cessão de mão de obra é bem distinta do objeto contrato e licitação, o qual é relativo à prestação de serviços de processamento automatizado de numerário (fornecimento de solução em equipamentos para o processamento de numerário).
Por conta disso, a parte Impetrada vem entendendo equivocadamente que o mero fato de os serviços serem prestados em suas dependências permitiria a conclusão de que a alocação dos empregados em sua sede, mesmo sem subordinação à tomadora, seria o bastante para caracterizar a cessão de mão de obra e, portanto, haveria incidência da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento).
Nesse ponto, a Impetrante frisou que, para estar caracterizada a cessão de mão de obra, deveria haver não apenas a mera alocação dos trabalhadores, mas também a sua subordinação – sendo que a parte Impetrada, além de deixar claro no instrumento contratual, transpareceu por diversas vezes o seu entendimento de que a alocação de mão de obra ocorreria em suas dependências, sem qualquer subordinação.
Assim, a Impetrada labora em equívoco ao confundir conceitos de classificação dos serviços, pois na terceirização (execução indireta ou outsourcing) o que ocorre é a alocação de mão de obra sem a subordinação dos empregados da contratada à contratante, sendo esse o objeto do contrato para o qual concorreu; afinal, cessão de mão de obra é diferente de alocação de mão de obra sem subordinação.
A Impetrante destacou que outro argumento apresentado pela Impetrada (para promover a rescisão unilateral do contrato) foi o fato de não ter conseguido exibir nenhuma comprovação (emanada da Polícia Federal, reguladora do exercício da atividade de guarda e transporte de valores), de que estaria autorizada a realizar a atividade licitada, que a própria Impetrante já prestou anteriormente ao mesmo BANCO DO BRASIL; afinal, o manuseio e contagem de dinheiro é uma das atividades implícitas ao transporte de valores.
Diante de todas essas questões, a Impetrante aduziu que não pôde concordar com as exigências da parte Impetrante, o que acarretou a instauração de processo administrativo, culminando na rescisão unilateral do contrato e na imposição da multa de R$437.308,02.
E, mesmo tendo sido interposto recurso administrativo, o mesmo foi inadmitido (sendo mantida a multa).
Por todos esses motivos, pediu a concessão de medida liminar, e sua confirmação em Sentença, para que o Impetrado “se abstenha, até ulterior decisão no presente writ, de: (i) inscrever a Impetrante em órgãos de proteção ao crédito; (ii) registrar a penalidade no SICAF da Impetrante, (iii) proteste em qualquer cartório de títulos e documentos a multa contestada, bem como (iv) proceda com qualquer registro de negativação nos cadastros do Banco do Brasil e (v) execute a garantia; ou, alternativamente, que lhe permita a exigência de apenas 5% sobre o valor do preço (e não do contrato), o que redundaria numa multa de R$7.288,47 ou, sucessivamente, de apenas 1% do valor do ‘cheio contrato’, o que resultaria no valor de R$87.461,60, dada a culpa da rescisão do contrato ser única e exclusiva da Autoridade Impetrada”.
No mérito pediu que seja declarada “a ilegalidade do ato praticado pelo D.
Autoridade Coatora consistente na exigência da multa no valor de R$437.308,02 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e oito reais e dois centavos), aplicada pela Impetrada em expressa contrariedade ao ordenamento jurídico e às normas contratuais sedimentadas no ajuste, ou, alternativamente, que permita a exigência de multa de apenas 5% sobre o valor do preço (e não do contrato), o que redundaria numa multa de R$7.288,47 ou, sucessivamente, de apenas 1% do valor do “cheio contrato”, o que resultaria no valor de R$ 87.461,60, dada a culpa da rescisão do contrato ser única e exclusiva da Autoridade Impetrada”.
Foi atribuído à causa o valor de R$437.308,02.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Inicialmente o processamento do feito foi declinado à Justiça Estadual (ID 454925870).
Na sequência o STJ proferiu a Decisão ID 741332034, declarando a competência deste Juízo.
No Despacho ID 793817589 foi determinada a prévia oitiva da Autoridade impetrada e de seu órgão de representação judicial.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou as Informações ID 813681071, suscitando preliminarmente o não cabimento do presente Mandado de Segurança, bem como o não cabimento e a ausência de pressupostos para a antecipação da tutela.
No mérito aduziu que, ao comunicar à Impetrante o regramento tributário relativo ao faturamento (código 17.05 da LC 116/2003 – ISS), a mesma se opôs a isso, tendo então sido suspenso o início da prestação de serviço (com efeito, a Impetrante defendeu a utilização do Código 11.04 da LC 116/03, que trata os itens de serviços de forma objetiva, e por vezes refere-se à descrição dos itens com a expressão “congêneres”, não os descrevendo de forma clara).
Tal impasse então gerou questionamento interno acerca da efetiva possibilidade prestação do serviço de processamento de numerário desvinculado do serviço de transporte de valores.
Por isso, foi solicitado à Impetrante um posicionamento da Polícia Federal (em razão da natureza dos serviços contratados e da própria alegação, pela Impetrante, de que a atividade é regulada pela PF).
Porém, tal solicitação não foi atendida.
A Impetrante então suscitou ausência de previsão no edital quanto à exigência feita.
Entretanto, o objeto contratado foi analisado administrativamente, tendo ficado evidenciadas as seguintes premissas: (i) trata-se de atividade de prestação de serviço de processamento automatizado de numerário (cédula e moedas); (ii) o serviço mencionado no item (i) deve ser realizado exclusivamente nas dependências do BANCO DO BRASIL, mediante o fornecimento de equipamentos de propriedade contratada (PROSSEGUR) e o fornecimento de mão de obra para realização do serviço (nos termos previstos no instrumento contratual firmado entre o Banco e a Prosegur).
E, após análise do contrato (e a partir das características destacadas e em cotejo com a alista de serviços tributáveis anexa à LC n.º 116/03), igualmente foi administrativamente ratificado o anterior entendimento no sentido de se enquadrar o objeto do contrato ao item 17.05 da LC 116/03 (pois há fornecimento de mão de obra, sem subordinação com o tomador de serviço), restando afastado o entendimento da empresa agora Impetrante (especialmente porque não houve inovação ou agressão ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório).
Diante do impasse firmado entre os contratantes, e da necessidade de cumprimento irrestrito da legislação tributária, houve a rescisão do referido contrato 2019/7421-6707, por ter sido caracterizada a recusa (injustificada) quanto ao seu cumprimento (na sequência, foi instaurado o PAD 2020/195791(7417), tendo sido aplicada a multa por Inexecução no valor de R$437.308,02).
O BANCO DO BRASIL S.A. prosseguiu afirmando a supremacia do interesse público e o seu direito à rescisão contratual antecipada.
Também ressaltou a impossibilidade de utilização do pretendido código 11.04 da LC 116/03 (“Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”), pois os atos nele previstos não se inserem no objeto do contrato.
Ainda defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a regularidade do PA 2020/195791 (7417), especialmente quanto à proporcionalidade, razoabilidade e legalidade verificadas na espécie, e que a aplicação de sanções é ato administrativo plenamente vinculado, sem qualquer margem de manobra pelo agente público, sob pena de prevaricação.
Ao final, asseverou a impossibilidade de redução da multa/garantia e de fixação de honorários advocatícios em MS.
Por fim, protestou pelo acolhimento das preliminares, pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança.
Na Decisão ID 842297549 o pedido liminar foi indeferido.
O MPF opinou pela denegação da segurança.
Os autos então retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares vigentes (pois as anteriormente suscitadas foram afastadas na Decisão ID 842297549), prossigo no julgamento.
Como visto, trata-se de Mandado de Segurança em que a Impetrante pretende a declaração de ilegalidade da exigência da multa que lhe foi aplicada no valor de R$437.308,02 ou, alternativamente, que seja permitida a exigência de multa de apenas 5% sobre o valor do preço (e não do contrato), o que redundaria numa multa de R$7.288,47 ou, sucessivamente, de apenas 1% do valor do “cheio contrato”, o que resultaria no valor de R$87.461,60, “dada a culpa da rescisão do contrato ser única e exclusiva da Autoridade Impetrada”.
A matéria agora posta a julgamento foi objeto de análise liminar, oportunidade em que indeferi o pedido, de acordo com a fundamentação abaixo, também aplicável a este momento processual, com pequenas adaptações necessárias a este momento processual.
Com efeito, tenho que a documentação apresentada pelas partes indica a existência tanto da cessão de mão de obra, quanto também da subordinação – situação que afasta a argumentação defendida pela Impetrante.
O edital de licitação 2019/01921 (p. 24 do ID 407393354) previu expressamente que o objeto do contrato seria a prestação de serviço, com cessão de mão de obra, assim: 1.
Objeto 1.1.
Fornecimento de solução de serviços de processamento de cédulas e moedas metálicas a ser realizado nas dependências do Banco do Brasil, abaixo e, fornecimento de maquinas e equipamentos, por meio de outsourcing, de acordo com as condições previstas no edital e seus anexos: Lote 1 Dependência Cidade – UF Itens A1 e B1 Valores Recife (PE) Recife (PE) 1.2.
Para a realização dos lotes “A” e “B” do item 1.1, será necessário o fornecimento de equipamentos de tecnologia de ponta, software de gerenciamento, mão-de-obra, consumíveis e mobiliários, objetivando: (...) (sublinhei) Além do próprio Edital acima transcrito, a “PLANILHA DE CUSTO PARA O LOTE 1 - ITEM 1A” (p. 64 do ID 407393354) previu que a empresa contratante deveria apresentar o valor a ser gasto com “Mão de Obra” (Supervisão, Operação e Técnica), tendo sido esclarecido que “Mão de Obra Direta e Indireta” seria o “gasto total anual com os salários dos empregados encarregados pelo serviços, calculados a partir das funções dos funcionários”.
Essa própria PLANILHA DE CUSTO, após devidamente preenchida pela Impetrante PROSEGUR, apontou a quantia de R$50.904,27 a ser gasta tanto com “Mão de Obra Direta” quanto com a “Mão de Obra Indireta” (p. 33 do ID 813681072).
Além dos aspectos acima (que já indicam a existência de cessão de mão de obra), o CONTRATO Nº 2019/7421-6707, assinado administrativamente entre as partes (ID 813681072), previu diversos atos a serem realizados pela Impetrante, os quais: (i) não dispensam a existência de mão de obra para que sejam realizados; e (ii) indicam a existência de subordinação (ainda que a mesma exercida de forma especial, por se tratar de um tipo de serviço prestado também de forma especial), assim: 9.21 As regras de acesso ao ambiente, a serem praticadas pelos empregados credenciados pelo fabricante da (s) selecionadora(s) de cédulas ou subcontratados, deverão ser as mesmas obedecidas pelos empregados da CONTRATADA, entretanto, a critério do CONTRATANTE, poderão ser exigidas outras regras complementares (…) 9.31 A CONTRATADA deverá manter preposto permanente para execução dos serviços a serem realizados, incluindo a gestão do pessoal, o controle da jornada, controle do desempenho, interlocução entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE sobre assuntos relativos à operação etc. 9.32 A CONTRATADA poderá realizar inspeção visual de segurança nos vestiários, quando os operadores estiverem se preparando para o início das operações, quando estiverem se preparando para deixar seu turno de trabalho ou em circunstâncias de emergências. 9.33 A CONTRATADA deverá apresentar expressa autorização de seus empregados para a realização dessa vistoria em até dois dias antes do início das operações. 9.34 A CONTRATADA exigirá que seus empregados, principalmente os operadores que realizarão os serviços de processamento de numerário, mantenham todos os seus pertences pessoais em vestiários individualizados e com chaves, estas sob guarda do Supervisor. 9.35 Todos os pertences pessoais dos operadores poderão ser revistados visualmente pela segurança do CONTRATANTE, diariamente, na saída do turno, devendo a CONTRATADA apresentar expressa autorização de seus empregados para essa vistoria, em até dois dias úteis do início das operações. (...) 23.16.
O CONTRATANTE, a qualquer momento, poderá exercer a ação fiscalizadora, orientadora, de auditagem e conferência do estoque do CONTRATANTE, sob responsabilidade da CONTRATADA. (…) 23.16.4.
Independente das conferências previstas, o CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, determinar outra(s) conferência(s) (…) 23.19.
O CONTRATANTE poderá realizar inspeção de segurança nos vestiários utilizados pelos empregados da CONTRATADA, quando os mesmos estiverem se preparando para o início das operações, quando estiverem se preparando para deixar seu turno de trabalho ou em circunstâncias de emergência. 23.20.
O CONTRATANTE poderá promover, sem aviso prévio, revista nos empregados da CONTRATADA envolvidos no processamento de numerário, como também no vestiário e roupeiros por eles utilizados, na presença dos referidos operadores. (sublinhei e destaquei) Enfim, a relação estabelecida entre as partes deixa clara a existência de subordinação, pois o BANCO DO BRASIL S.A.: (i) não somente controlava as “regras de acesso ao ambiente” mas tinha liberdade para impor outras regras complementares (a seu critério); (ii) exigia a presença de “preposto permanente” da contratada, ou seja, para transmitir ao mesmo suas ordens (“assuntos relativos à operação”); (iii) tinha liberdade de “realizar inspeção” e “vistoria” nos vestiários, a seu critério; (iv) tinha liberdade para revistar os pertences pessoais dos operadores da Impetrante; (v) podia, além de fiscalizar, orientar a Impetrante (situação que pressupõe a imposição de seu entendimento sobre a conduta a ser realizada pelos empregados da contratada); (vi) tinha liberdade de auditar o estoque da Impetrante e, “a qualquer momento, determinar outra(s) conferência(s)”; (vii) também podia realizar inspeção nos vestiários dos empregados da Impetrante (o que demonstra poder de se inserir e até alterar condutas por parte dos empregados da Impetrante); (viii) e ainda podia promover “sem aviso prévio, revista nos empregados da CONTRATADA envolvidos no processamento de numerário”, demonstrando o alto grau subordinante de sua vontade em relação aos empregados da Impetrante.
Sendo assim, sempre esteve visível que o BANCO DO BRASIL S.A. exigia o fornecimento de mão de obra e sobre ela impunha condutas e exigia posicionamentos que não eram simplesmente padronizados contratualmente, mas que eram realizados conforme a vontade do BANCO contratante (com subordinação).
Portanto, não tenho como caracterizada a mera alocação de mão de obra sem subordinação.
Nesse sentido, torna-se incabível inserir a atividade da Impetrante no reduzido código 11.04 da LC 116/03, pois as ações nele previstas (“Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”) consubstanciam mero meio para a consecução da atividade fim da Impetrante (atividade fim essa que, como visto acima, é realizada mediante cessão de mão de obra e com subordinação).
Nesse mesmo sentido encontram-se os dois precedentes que se seguem, referentes à própria Impetrante PROSEGUR, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, com as adaptações devidas: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
CABIMENTO.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGA DE BENS E VALORES, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS OU PESSOAS, ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL APENAS COMO ATIVIDADE-MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
No caso em apreço, o transporte é mera atividade-meio para se alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento e futura entrega ao destino final).
Outro serviço efetuado pelo apelado é o de abastecimento de caixas eletrônicos.
O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos.(TJPR. 3ª C.
Cível.
ACR 917060-5-Cascavel.
Rel.: DESEMBARGADOR PAULO HABITH, unânime, j. em 20.11.2012.
Apelante: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR.
Apelada: PROSEGUR BRASIL S.A.
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA).
DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 648.906 - PR (2015/0003671-2) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
ICMS.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGA DE BEM.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA ATIVIDADE DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
LISTA ANEXA DA LC 116/2003.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTADORA DE VAL.
E SEGURANÇA, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
CABIMENTO.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGA DE BENS E VALORES, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE BENS OU PESSOAS, ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL APENAS COMO ATIVIDADE – MEIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
No caso em apreço, o transporte é mera atividade -meio para se alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento e futura entrega ao destino final).
Outro serviço efetuado pelo apelado é o de abastecimento de caixas eletrônicos.
O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos (fls. 268). 2.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 291/294). 3.
Nas razões de seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 535, II do CPC/1973 e 110 do CTN.
Defende, em resumo, que presta serviço de transporte de valores, uma vez que é uma empresa de segurança privada, regulamentada pela Lei Federal 7.102/1983 (fls. 359).
Pugna, assim, seja tributada pelo ICMS, tendo em vista que presta serviços de transporte de valores em âmbito intermunicipal e interestadual. 4.
Sem contrarrazões (fls. 528), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 535/537). 5. É o relatório. 6.
Não obstante a irresignação da parte agravante, sua pretensão não comporta acolhimento. 7.
De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação.
As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 8.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos, afirmou, expressamente, que o transporte é mera atividade-meio para se alcançar o fim, que é a coleta, entrega, remessa de bens e valores (ou seja, ida ao estabelecimento, proteção e cuidado do bem, guarda em seu estabelecimento e futura entrega ao destino final).
Outro serviço é o de abastecimento de caixas eletrônicos.
O transporte aqui é, novamente, um meio para se alcançar o fim, que é o de abastecer e esvaziar os caixas eletrônicos.
Assim sendo, resta claro que trata-se aqui de prestação de serviços cuja incidência é de ISS (fls. 270/271).
Concluiu, assim, que os serviços em questão estão incluídos na base de cálculo do ISS. 9.
Inviável, portanto, conferir condição diversa ao referido serviço, pois a reapreciação do julgado, conforme pretende a parte recorrente, esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ, tendo em vista o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, que resultaria no exame das razões recursais.
Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas, proferidas em casos análogos: TRIBUTÁRIO.
TRANSPORTE DE VALORES EM ÂMBITO INTERMUNICIPAL.
FATO GERADOR.
ISSQN E ICMS.
ATIVIDADE MISTA.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a concomitância da exigência tributária do ISSQN e do ICMS sobre a atividade de transporte de valores em âmbito intermunicipal. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, interpretou o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/03, c/c o subitem 26.01 da Lista de Serviços a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, e concluiu que a atividade de transporte interestadual e intermunicipal de valores se sobrepõe à prestação dos serviços a ele inerentes ou dele decorrentes, dando-se assim a incidência do ICMS. 3.
Observado que a questão gravita em torno do princípio da preponderância, em face das provas coligidas no presente feito, para dirimir a contenda, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável neste conduto recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.658..325/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017).
TRIBUTÁRIO.
TRANSPORTE DE VALORES EM ÂMBITO INTERMUNICIPAL.
FATO GERADOR.
ISSQN E ICMS.
ATIVIDADE MISTA.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a concomitância da exigência tributária do ISSQN e do ICMS sobre a atividade de transporte de valores em âmbito intermunicipal. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, interpretou o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/03, c/c o subitem 26.01 da Lista de Serviços a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, e concluiu que a atividade de transporte interestadual e intermunicipal de valores se sobrepõe à prestação dos serviços a ele inerentes ou dele decorrentes, dando-se assim a incidência do ICMS. 3.
Observado que a questão gravita em torno do princípio da preponderância, em face das provas coligidas no presente feito, para dirimir a contenda, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é inviável neste conduto recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.375.282/MG, Rel.
MIn.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.5.2013). 10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial de PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA. 11.
Publique-se. 12.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 14/05/2019) (sublinhei e destaquei) Enfim, a Impetrante PROSEGUR, no presente caso, presta serviços tão somente na cidade de Recife/PE, não havendo transporte interestadual ou intermunicipal.
Por mais esse motivo, fica evidenciada a sua subsunção à incidência do ISS – ao contrário do que defendeu em sua Peça de ingresso.
Por todos esses motivos, não vislumbro qualquer culpa (exclusiva ou concorrente) por parte da Autoridade Impetrada na rescisão do contrato ou na aplicação da multa, tampouco sua redução, como pretende a parte Impetrante.
E, não havendo culpa por parte da Autoridade, são improcedentes todos os pedidos formulados nesta ação (pedido principal, alternativo e sucessivo).
A fundamentação supra mantém-se hígida e não foi infirmada pelos novos elementos vindos aos autos, pelo contrário, pois a ela soma-se o Parecer apresentado pelo MPF, no sentido da denegação da Segurança.
Sendo assim, não merece amparo a tese inicial.
III – DISPOSITIVO 3.1.
Pelo exposto, confirmo a Decisão que indeferiu o pedido liminar e, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo improcedente o pedido para DENEGAR A SEGURANÇA – tudo nos termos da fundamentação supra. 3.2.
As custas, inclusive as custas finais, deverão ser suportadas pela parte Impetrante. 3.3.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). -
07/06/2022 21:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 21:46
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 20:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 20:18
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
-
05/04/2022 21:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 11:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 21/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:35
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
20/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 17:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
25/11/2021 03:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHEFE DO SETOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO BANCO DO BRASIL em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 18:54
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:54
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
08/11/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 19:51
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 16:14
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 20:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/10/2021 19:02
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 17:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 17:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 18:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
31/08/2021 10:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 19:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 19:22
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/08/2021 22:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/08/2021 21:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - Processo Reativado
-
06/04/2021 21:06
Baixa Definitiva
-
06/04/2021 12:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/03/2021 03:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 22/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 22:25
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 19:29
Declarada incompetência
-
23/02/2021 16:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 08:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:28
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
-
12/02/2021 07:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 11/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 15:07
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:08
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJMG
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12/01/2021 15:08
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2020 14:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/12/2020 11:58
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
23/12/2020 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
-
23/12/2020 17:12
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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