TRF1 - 1023220-49.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:FELIPE MOREIRA SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE MOREIRA SANTANA - GO62368-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1023220-49.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1023220-49.2022.4.01.3500 V O T O / E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA AVALIADA EM MENOS DE US$100,00.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CUMPRIDA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DA ENCOMENDA AO REMETENTE.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA.
RECURSO DA ECT PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de sentença que, julgando procedente a pretensão autoral, declarou a inexigibilidade do Imposto de Importação incidente sobre a mercadoria referida na inicial e condenou a ré na obrigação de fazer, consistente na liberação do produto objeto da encomenda nº NA026698615BR. 2.
A recorrente alega, em síntese, que ocorreu a perda do objeto da ação, pois a encomenda foi devolvida ao remetente de acordo com os documentos juntados à contestação, razão pela qual é impossível o cumprimento da obrigação de fazer. 3.
Com razão a recorrente.
Se extrai da decisão que antecipou a tutela: “Fica o cumprimento da tutela deferida condicionado, contudo, à consignação, pelo autor, em juízo, do valor de R$ 246,41 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao valor do tributo questionado, de modo a garantir eventual reparação ao réu caso, ao fim da demanda, razão não assistir à parte autora.
Somente com após essa providência, a parte ré deverá ser intimada para cumprimento”. 4.
Como bem asseverou a ECT em sua contestação, o autor não efetivou o depósito para garantia do juízo e a ré não foi intimada para cumprir a decisão de antecipação de tutela.
Consequentemente, o objeto foi devolvido ao remetente, em seu país de origem. 5.
Com a devolução do objeto, ocorreu a perda do objeto da ação, o que dá azo à extinção do feito.
Ressalte-se que a devolução da encomenda foi devidamente comprovada pelos documentos juntados à contestação. 6.
Recurso da ECT a que se dá provimento.
Sentença reformada, para extinguir o feito sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC). 7.
Sem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1023220-49.2022.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: FELIPE MOREIRA SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA SANTANA - GO62368-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA AVALIADA EM MENOS DE US$100,00.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CUMPRIDA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DA ENCOMENDA AO REMETENTE.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA.
RECURSO DA ECT PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: FELIPE MOREIRA SANTANA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA SANTANA - GO62368-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1023220-49.2022.4.01.3500, [Isenção sobre Bens Contidos em Remessas Postais Internacionais], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
25/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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