TRF1 - 1001510-49.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001510-49.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIZEU MARTINS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2022 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/11/2022 21:41
Juntada de Informação
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04/11/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:55
Juntada de recurso inominado
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21/09/2022 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:50
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 04:05
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001510-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZEU MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação apresentada pela autarquia previdenciária. 3.
Por fim, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:02
Juntada de contestação
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ELIZEU MARTINS FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:46
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001510-49.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIZEU MARTINS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte rquerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:24
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001510-49.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZEU MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/05/2022 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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