TRF1 - 1006704-16.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:42
Juntada de informação
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14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:49
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/08/2023 09:01
Juntada de Informação
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09/05/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 21:07
Juntada de recurso inominado
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17/11/2022 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006704-16.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORRANE LALHA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que LORRANE LALHA DE OLIVEIRA, representada por sua curadora, a Srªa.
ELIVÂNIA MARIA DE CAMPOS, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSE FRANÇA, ocorrido em 13/12/2017, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (NB: 183.758.181-6; DER: 19.05.2020– id. 429188865, Pág. 64).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOSÉ FRANÇA ocorreu em 13/12/2017 e está comprovado pela certidão (id 408207982).
Laudo pericial Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade ou deficiência intelectual, física e mental, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, depois de realizada a perícia médica, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id. 790485466) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “paralisia cerebral e sequelas de traumatismo craniano.
CID: G80 e T90, respectivamente” (quesito “1”).
A perita afirma que a autora encontra-se incapaz de forma total e permanente e que esta possui limitações funcionais para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (quesitos “3”, “4” e “5”): “Prejuízo no aprendizado, capacidade de manter raciocínio logico, de memorizar e resgatar dados ouvidos, falados e escritos, manter boa conversa, manusear adequadamente e com destreza os mais variados objetos, incluindo talheres, torneiras, frascos de shampoo, etc, entender recados, documentários, aulas, sugestões, etc, andar em linha reta ou andar sem apoio, dirigir, pedalar, digitar ao celular, cantar, contar casos, etc.”.
A expert aduz que a DII remonta ao “nascimento, com agravamento a partir dos 13 anos, quando sofreu atropelamento e traumatismo cranioencefálico” (quesito “6”).
Por fim, tem-se que houve progressão da condição da autora e não há possibilidade de reabilitação profissional, necessitando a requerente de vigilância e cuidados em tempo integral (quesitos “8”, “9” e “13”).
Não obstante a constatação da incapacidade da autora seja favorável à concessão do pleito, tem-se por não preenchido o requisito da qualidade de segurado do instituidor.
Compulsando os autos (CNIS id1395834788), observa-se que de 12/01/2004 até a data de seu falecimento (13/12/2017), o instituidor percebia o benefício de amparo social ao idoso (LOAS), o qual, tratando-se de um benefício assistencial, não enseja qualidade de segurado.
Assim, quando de seu falecimento, o instituidor não possuía mais qualidade de segurado.
Não estando preenchido o supracitado requisito, resta prejudicada a análise da qualidade de dependente da requerente.
Portanto, inexistente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 18:51
Juntada de documentos diversos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2022 23:55
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006704-16.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRANE LALHA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIVANIA MARIA DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento da seguinte providência de juntar nos autos o termo de curatela da parte autora com a Sra.
ELIVÂNIA MARIA DE CAMPOS como curadora.
O prazo limite para cumprimento da diligência acima especificada fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2022 15:34
Juntada de contestação
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06/12/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:15
Perícia designada
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26/10/2021 11:09
Juntada de laudo pericial
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28/09/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ELIVANIA MARIA DE CAMPOS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de LORRANE LALHA DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 06:41
Decorrido prazo de LORRANE LALHA DE OLIVEIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 05:44
Decorrido prazo de ELIVANIA MARIA DE CAMPOS em 27/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
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24/03/2021 22:17
Juntada de outras peças
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17/03/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2021 23:59.
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29/01/2021 11:59
Juntada de contestação
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29/01/2021 11:21
Juntada de documentos diversos
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29/01/2021 11:19
Juntada de contestação
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18/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
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15/01/2021 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/01/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2020 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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