TRF1 - 1001561-59.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:26
Juntada de manifestação
-
01/05/2023 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:29
Juntada de cálculos judiciais
-
24/04/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/03/2023 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
10/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:55
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 28/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/09/2022 17:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 24/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo B em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
31/07/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2022 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 16:14
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001561-59.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:FERNANDO ANTONIO FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711, RICARDO COSTA FONSECA - AP1858, FABIOLA AGUIAR DOS SANTOS - AP3785 e PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS - AP4249 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERNANDO ANTÔNIO FONSECA, para cobrança de débito relativo ao CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA N. 31.3102.110.0005390-42, no valor de R$ 59.239,12 (cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), atualizado até 11/9/2018.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
O Requerido apresentou embargos monitórios reconhecendo parte da dívida, mas alegando a prática de abusividade contratual – ID. 20675013.
Juntou documentos.
Resposta aos embargos em ID. 256257916.
Não houve acordo entre as partes.
Cálculos juntados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal - ID. 734360009.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com a planilha apresentada.
Não houve manifestação pelo embargante.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FERNANDO ANTÔNIO FONSECA, para cobrança de débito relativo ao CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA N. 31.3102.110.0005390-42, no valor de R$ 59.239,12 (cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), atualizado até 11/9/2018.
Ao ser intimado, o executado interpôs embargos monitórios sustentando o que segue: “os juros cobrados nesta ação monitória não estão de acordo com os valores pactuados, conforme se depreende das planilhas juntadas (Art. 702, § 2° do CPC), as quais informam o valor dos juros cobrados e os valores dos quais, são o correto, desta forma pelos cálculos juntados, o saldo devedor do Embargante no contrato 31.3102.110.0005390-42 é de R$ 35.365,01.
ASSIM, O EMBARGANTE RECONHECE A DÍVIDA NO TOTAL DE R$ 35.365,01 (TRINTA E CINCO MIL TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E UM CENTAVO), conforme especificado acima.
Ressalta-se ainda que do referido valor fora retirado o seguro de R$4.950,28, tendo em vista que o Embargante não o contratou e tal prática é caracterizada como venda casada.
Acusou, ainda, a prática de excesso à execução, sob o argumento de que há discrepância “na previsão contratual de juros remuneratórios, na forma exigida na pretensão executiva”.
Assim, quanto ao Contrato de Crédito Consignado CAIXA n. 31.3102.110.0005390-42, houve apenas o reconhecimento parcial do pedido, no valor de R$ 35.365,01 (TRINTA E CINCO MIL TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E UM CENTAVO).
Pois bem.
Consigne-se de início que a ré/embargante reconhece a dívida no valor de R$ 35.365,01 (TRINTA E CINCO MIL TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E UM CENTAVO), embora não tenha esclarecido como chegou nesse valor, uma vez que a planilha apresentada por ela utilizou os mesmos índices previstos no contrato de origem.
No caso concreto, foi juntado Contrato de Crédito Consignado CAIXA n. 31.3102.110.0005390-42, demonstrativo do débito e de evolução da dívida, além do histórico do extrato bancário, a fundamentar parte da pretensão da autora.
A prova documental até aqui produzida permite a formação de juízo de verossimilhança.
Os argumentos da ré/embargante não se mostram aptos a infirmaro pedido autoral.
O embargante argumenta que os juros cobrados na ação monitória não estão de acordo com os valores pactuados, conforme seria possível extrair dos cálculos anexados em ID. 20675022 - Pág. 1.
Estes, segundo a parte, “informam o valor dos juros cobrados e os valores dos quais, são o correto”.
No entanto, ao consultar a planilha em questão, verifico que declaradamente houve a supressão do seguro prestamista, no valor de R$ R$4.950,20 (quatro mil novecentos e cinquenta reais e vinte centavos), além de alteração com relação ao valor da prestação – de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis reais e dois centavos) para R$ 707,32 (setecentos e sete reais e trinta e dois centavos), sem que, para tanto, se esclareça a razão da diferença encontrada.
Os juros informados pelo embargante, tanto em um cálculo quanto no outro são de 1,4700%, são os mesmos pactuados no contrato de ID. 13384465.
Assim, a pretensão de parte é descabida de fundamento.
Sequer é possível debruçar a análise sobre eventual excesso, uma vez que inexiste qualquer argumento que o justifique.
Ao que tudo indica, foram excluídos pelo embargante os valores atinentes ao IOF, Juros de Acerto e o Seguro Prestamista, que somados ao valor liberado ao cliente importariam no total de R$ 45.876,42 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
De acordo com os cálculos oriundos da Contadoria desta Seção Judiciária, a dívida, em 11/9/2018, importaria no total de R$ 59.614,27 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), incluído no valor o seguro prestamista, com a devida atualização.
Intimado para apresentar manifestação, o embargante silenciou.
A CEF,
por outro lado, concordou com o cálculo apresentado.
A controvérsia, portanto, cinge-se à diferença de R$ 24.249,26 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), não reconhecidos pelo embargante, em que também está incluído o seguro prestamista no valor inicial de R$ R$4.950,28 (quatro mil novecentos e cinquenta reais e vinte oito centavos).
Quanto à cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não socorre o embargante.
Para que se verifique abusividade, há a necessidade de comprovação de que o fornecedor vinculou a venda do produto ou serviço à aquisição de outro, pois a prática abusiva de venda casada não se caracteriza apenas pela realização de dois negócios jurídicos a um só tempo.
No presente caso, a contratação do empréstimo e do seguro se deram por meio presencial, com assinatura pessoal do cliente.
A cláusula referente à contratação do seguro prestamista encontra-se posicionada no documento de forma clara e perceptível, permitindo que o consumidor, com autonomia da vontade, optasse pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Logo, incabível o argumento do embargante no sentido de que não contratou o referido serviço.
As prestações do contrato foram pagas mês a mês, no valor de R$ 816,02 (oitocentos e dezesseis e dois centavos), de novembro de 2014 a março de 2017, sem que no período houvesse manifestação da intenção de suspensão ou cancelamento do seguro.
Nesse contexto, tenho que o seguro prestamista vendido em conjunto com o contrato de empréstimo trouxe vantagem para ambas às partes, pois em caso de morte ou invalidez total por acidente, o seguro poderia ser acionado pelo contratante, cobrindo o pagamento do empréstimo de acordo com as coberturas contratadas pelo cliente.
Veja que o embargante gozou de tal garantia durante todo o período do contrato.
Somente com a interrupção do adimplemento e posterior cobrança judicializada pela CEF é que a parte veio a suscitar abusividade, fazendo-o, ainda, de forma descontextualizada, o que mais revela a tentativa de reduzir o valor da dívida que contra ela recai.
Não há, portanto, abusividade na contratação do seguro prestamista, se há expressa previsão no contrato, com anuência do contratante, além de não restar provada a venda casada alegada.
Logo, ausente a comprovação de abusividade, prevalece o avençado.
No caso em exame, inexiste ilegalidade na avença, firmada em total proveito do consumidor e com o conhecimento e consentimento deste.
Assim, a mera alegação de abusividade contratual, sem demonstração específica a respeito, não convence e tampouco merece ser acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido na petição inicial da ação monitória, a fim de constituir em face da parte ré, e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I e 702, 8º, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$ 59.614,27 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), incluído no valor o seguro prestamista – atualizada para o dia 11/9/2018.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta sentença em julgado, prossiga-se nos termos do §8º do art. 702 do CPC/2015, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:56
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
14/11/2021 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/09/2021 13:59
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
11/06/2021 14:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/04/2021 15:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
27/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2021 00:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 14:49
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 22:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 10:04
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
15/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:09
Juntada de manifestação
-
25/08/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:32
Juntada de Ata de audiência.
-
31/07/2020 14:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 22:46
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 09:41
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2020 19:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 18:51
Juntada de impugnação aos embargos
-
27/05/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 15:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/05/2019 15:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/05/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONSECA em 31/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2018 13:00
Juntada de diligência
-
11/12/2018 13:00
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 18:39
Juntada de embargos à ação monitória
-
08/10/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/09/2018 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2018 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005429-92.2022.4.01.4300
Conselho Regional de Enfermagem do Tocan...
Municipio de Ponte Alta do Bom Jesus
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2022 13:24
Processo nº 1006026-09.2021.4.01.3100
David Lucas Furtado Peixoto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:02
Processo nº 1001579-81.2022.4.01.3507
Maria das Gracas da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 21:17
Processo nº 1001630-10.2022.4.01.3502
Elivane Pires Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 12:32
Processo nº 1001630-10.2022.4.01.3502
Elivane Pires Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 13:20