TRF1 - 1006026-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:21
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 11:09
Juntada de Informação
-
14/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:34
Juntada de Informação
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01/09/2022 01:18
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:23
Juntada de apelação
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14/06/2022 05:38
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 11:08
Juntada de diligência
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08/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006026-09.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D.
L.
F.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 O menor autor, representado por sua genitora, VANIA DO SOCORRO FARIAS FURTADO, propôs o presente feito no qual busca a pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Alega o autor que seu genitor, JOSÉ ADALTO DE CARVALHO PEIXOTO, faleceu em 11/08/2017; que ele seria residente na zona ribeirinha do Pará, com “atividades campesinas durante toda sua vida, em regime de economia familiar, preparando a terra, plantando e colhendo alimentos destinados a mantença própria e de sua família, em área rural localizada no Rio Tajapura, de propriedade do Sr.
Demerval Peixoto.
Cumpre mencionar que, o falecido era portador de graves moléstias que o incapacitavam para o labor, motivo pelo qual requereu junto ao INSS, benefício previdenciário capaz de lhe garantir a subsistência, ante a impossibilidade de exercer atividades laborativas.
Ocorre que, a Autarquia previdenciária desconhecia de sua vida dedicada ao labor rural, e o de cujus tampouco tinha conhecimento da espécie de benefício pelo qual fazia jus, de forma que lhe fora concedido o benefício de prestação continuada ao deficiente.
No entanto, no caso do falecido, o mais correto teria sido a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de segurado especial da previdência, vez que, sempre exerceu atividades rural como único meio de subsistência”, Elenca documentos que demonstrariam a qualidade de segurado rural de seu falecido genitor.
Relata ainda ter nascido em 13/12/2011 e fazer jus à pensão por morte desde a data do óbito.
O autor narrou que não postulou o que vindicado no presente em outro feito – id 534727867.
Em contestação de id 565119376, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais; afirma que o genitor do autor não era segurado, sendo titular do amparo social ao portador de deficiência, que não geraria pensão aos dependentes, bem como indicaria a sua incapacidade laboral por ocasião do óbito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se absteve de intervir na presente demanda – id 580614410.
Réplica – id 584489351, na qual se reitera as alegações referentes à procedência dos pedidos contidos na exordial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/09/2021, com a colheita do depoimento da genitora do autor e de uma testemunha; foi declarada encerrada a instrução.
Em alegações finais, a parte autora reiterou seus argumentos, requerendo a procedência, bem como juntou parte do processo administrativo do falecido genitor referente ao seu pedido de benefício assistencial.
Embora tenha sido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL devidamente intimado a apresentar alegações finais, quedou silente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou nada ter a requerer ou opor.
Juntada cópia do processo administrativo, referente ao pedido de Pensão por Morte Previdenciária, o qual foi indeferido por "falta de comprovação do instituidor como segurado do RGPS" (id . 1118822750).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz a demonstração da condição de segurado do falecido, bem como da situação de dependência do requerente, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O fato gerador do direito à percepção do benefício de pensão por morte, somente se verifica na data do óbito do segurado.
No caso em pauta, o óbito do genitor do Requerente ocorreu em 11/08/2017, e, sendo a data do óbito o ponto referencial para se perquirir qual a legislação aplicável ao caso em tela, deve incidir a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no que for compatível com a CRFB/88, a qual prevê a concessão da pensão por morte aos dependentes do segurado chefe ou arrimo de unidade familiar, a contar da data prevista nas hipóteses do art. 74 da Lei n.º 8.213/1991.
Com efeito, nesse influxo de ideias, dois são os requisitos necessários para a concessão do pedido: a) condição de dependente do Requerente; e, b) qualidade de segurado do falecido.
No vertente caso, verifica-se que o “de cujus” se enquadra na qualidade de segurado especial, definido no artigo 9º, inc.
VII, do Decreto n.º 3048/99.
Em resumo, o segurado especial traduz-se naquela pessoa, cuja contribuição, apesar de também obrigatória, é diferenciada da do segurado empregado, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário de contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a conceder benefícios superiores ao salário mínimo.
Como início de prova material, a parte autora apresentou: 1) Certidão da Justiça Eleitoral indicando ocupação de Agricultor e o endereço do “de cujus”, na zona rural do município de Melgaço/PA; 2) Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Melgaço/PA atestando que o “de cujus” desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar (emitida em 19/11/2012); 3) Certidão de Óbito indicando seu domicílio em Zona Rural.
Acrescente-se que os documentos foram corroborados pela prova testemunhal produzida, donde o depoimento da testemunha MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SOUZA foi seguro ao informar que conhece a parte autora e o falecido JOSÉ ADALTO DE CARVALHO PEIXOTO, pois mora próximo a eles na zona rural e sabe que desenvolviam atividade rural na localidade, o que está em consonância com o depoimento da representante do autor.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Ficou devidamente comprovado que o “de cujus” trabalhava como rurícola, em regime de economia familiar, e nunca exerceu atividades de outra natureza.
Desta feita, reconheço a qualidade de segurado especial da falecido JOSÉ ADALTO DE CARVALHO PEIXOTO.
Em que pese o fato de que o “de cujus” obteve Benefício Assistencial - LOAS no final de sua vida, em período que estava acometido de câncer, não há óbice ao presente pleito por comprovado 0 exercício de atividade rural por este, suficiente à aposentação.
Quanto à dependência econômica do Requerente, nos termos do art. 16, inc.
I, e § 4.º da Lei n.º 8.213/91, trata-se de dependência presumida.
Art. 16.
São beneficiários do Regime de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Doravante, o art. 26 da lei supramencionada estabelece in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente.
Portanto, considerando que o benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, de subsistência, voltada a assegurar à sobrevivência daquele que vive sob a dependência econômica de outrem e, uma vez demonstrada a condição de segurado do falecido, a condição de dependência e a necessidade econômica do Requerente, necessário se faz o deferimento do pedido, ante o preenchimento dos requisitos legais.
DA DIB Fixo o termo inicial do benefício na data da DER (6/12/2019).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; a) Nesse contexto, determino ao INSS a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício pensão por morte (instituidor: JOSÉ ADALTO DE CARVALHO PEIXOTO – data do óbito: 11/08/2017), com DIB em 6/12/2019 (data do requerimento administrativo), em favor do demandante; b) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; c) Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela; d) Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e tendo em vista o disposto no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. f) Custas isentas. g) Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; h) Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. i) Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2022 22:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2022 22:58
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 13:21
Juntada de documento comprobatório
-
02/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
-
05/12/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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15/10/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 15:30
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2021 09:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/09/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
23/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:19
Juntada de Ata de audiência
-
22/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2021 15:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
26/07/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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17/06/2021 12:05
Juntada de réplica
-
15/06/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 14:31
Juntada de renúncia de mandato
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14/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
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10/05/2021 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/05/2021 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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