TRF1 - 0004556-84.2008.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004556-84.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO, ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO e outros.
Instado(a) a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o(a) Exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: O art. 921 do novo Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo que o § 4º daquele dispositivo estabelece que, decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito do instituto da prescrição intercorrente, infere-se que a norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para, tanto, ser ouvida previamente o exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Sobre o tema, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)" (TRF/1ª Região, Sétima Turma, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, 10/07/2015 e-DJF1 p. 4884). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução foi requerida pela própria exequente. 3.
Deferida a suspensão do processo em 30/07/2002 e, partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 26/10/2016, época em que já estava consumada a prescrição intercorrente, contando-se um ano do deferimento da suspensão processual, e acrescidos mais cinco anos(art. 921, III, § 4º, do NCPC). 4. "Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC/73, art. 791, III)." (AC 0003613-19.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2016). 5.
Apelação não provida.
Em recente decisão, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que, nos processos submetidos ao CPC/73, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que precedida de intimação prévia do executante, não necessariamente de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente.
Precedentes.
II - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 0007242-49.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, 12/09/2008 (ID 429842941), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, § 5º c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
13/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 07:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 07:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 15:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 16:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 07:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME em 08/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2021.
-
06/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0004556-84.2008.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 18 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 08:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2019 13:20
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
22/10/2019 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2015 12:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/02/2015 12:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2015 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
-
16/01/2015 08:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/01/2015 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/01/2015 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2015 11:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2014 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2014 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2013 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
22/02/2013 09:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/02/2013 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/02/2013 16:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO INSIGNIFICANTE
-
15/02/2013 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
13/02/2013 15:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2012 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2011 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2011 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/04/2011 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/04/2011 12:26
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/03/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
24/03/2011 15:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/03/2011 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2010 10:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/08/2010 11:16
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/06/2010 11:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
18/06/2010 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2010 16:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2009 21:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
18/09/2009 21:38
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
13/07/2009 12:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
06/05/2009 18:53
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
06/05/2009 18:53
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
17/04/2009 17:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
07/04/2009 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/03/2009 10:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2008 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2008 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2008 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2008 16:23
CARGA: RETIRADOS CEF - ESTAGIÁRIO AUTORIZADO CARLOS HENRIQUE
-
11/09/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2008 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/05/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/05/2008 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2008 15:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/04/2008 19:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/03/2008 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/02/2008 18:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2008 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2008 18:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2008 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2008 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/02/2008 15:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2008
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000357-72.2021.4.01.3100
Mailan Nascimento de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: Ramon Garcia Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2021 16:13
Processo nº 0000864-58.2014.4.01.3306
Jailson Alves de Matos
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Adalberto Benigno do Rosario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 14:38
Processo nº 0000864-58.2014.4.01.3306
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jailson Alves de Matos
Advogado: Adalberto Benigno do Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2014 16:03
Processo nº 0028536-25.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Anneth Cardoso Basilio da Silva
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2016 00:00
Processo nº 0008483-70.2017.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lair Roberto Afonso
Advogado: Alexandre Duarte de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2017 12:07