TRF1 - 1003815-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003815-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 e KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando seja determinada a análise do requerimento administrativo protocolado junto à autarquia previdenciária.
A Secretaria deste juízo juntou cópia da Declaração de Benefícios (id1305511754) e do Hiscre (id1305511753), extraídos do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento da impetrante foi deferido, sendo concedido e implantado o benefício NB 710.664.680-7.
Diante disso, foi proferida sentença id 1305511771 reconhecendo a perda superveniente do interesse processual e declarado extinto o processo sem resolução do mérito.
Vem agora a impetrante, por meio da petição id 1343521295, requerer a isenção de imposto de renda e a restituição do crédito deduzido em seu benefício na competência do mês de julho de 2022.
INDEFIRO o pedido requerido pela parte impetrante, tendo em vista que restou caracterizada a perda superveniente do objeto na presente demanda, conforme destacado na sentença.
Sendo assim, novos pedidos devem ser requeridos por meio de ação própria.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:37
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:17
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003815-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 e ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que há uma demora excessiva por parte do INSS na análise do requerimento administrativo protocolado sob nº 953502126 em 04/11/2021.
A Secretaria deste juízo juntou cópia da Declaração de Benefícios (id1305511754) e do HISCRE (id1305511753), extraídos do Sistema de Atendimentos – SAT Central do INSS, de onde se observa que o requerimento da impetrante foi deferido, sendo concedido e implantado o benefício NB 710.664.680-7. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência requerido pela impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, estando disponível para saque na rede bancária, conforme documentação juntada.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:29
Juntada de parecer
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21/07/2022 00:55
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003815-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DOMICIO ALVES PEREIRA - GO26005 e KELLY CHRISTINA ALVES CINTRA - GO39595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: “1. (...) (...) 3. a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a análise do processo administrativo Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência _ BPC –LOAS, Protocolo 953502126 (NB 7106646807) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...) 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC –LOAS, Protocolo 953502126 (NB 7106646807) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...)." A parte impetrante alega, em síntese, que: - e é segurada da Previdência Social e, diante do preenchimento dos requisitos para obtenção do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência _ BPC -LOAS, protocolou no dia 04/11/2021 pedido de aposentadoria perante o INSS; - até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem ocasionado inúmeros prejuízos de ordem financeira e emocional em sua vida.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ; Postergou-se a análise da liminar para após prestadas as informações (id1153388768).
A autoridade impetrada prestou informações (Id1163224785) e alegou, em síntese, que o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise.
O INSS possui demanda crescente e muito superior à capacidade de atendimento, situação agravada com as discussões recentes sobre reforma previdenciária no cenário nacional; - os processos seguem sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro de nossa capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade, servindo ao interesse público geral, procedendo de forma a não privilegiar ou prejudicar qualquer cidadão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS e o cenário de pandemia do Covid-19 acabou por retardar ainda mais a análise dos pedidos administrativos.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante já se submeteu às perícias médica e social, restando tão somente a decisão, o que certamente será feito brevemente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:41
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003815-21.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA INSS ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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