TRF1 - 1003829-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ERENITA ROCHA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003829-05.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERENITA ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER BARBOSA MARINHO - GO45133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERENITA ROCHA SANTOS, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1252576291, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que a Certidão de Tempo de Contribuição fora emitida.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
20/10/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:00
Juntada de manifestação
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ERENITA ROCHA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:41
Juntada de diligência
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22/06/2022 03:59
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003829-05.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERENITA ROCHA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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