TRF1 - 1003847-26.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003847-26.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e executada JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS.
A Caixa Econômica Federal, por meio da petição id 2133937002, noticia a quitação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do feito.
A executada, através do e-mail juntado aos autos no id 2135488611, manifestou-se acerca da quitação na via administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Esse o cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Promova-se o cálculo das custas finais e intime-se a CEF para recolhimento, já que tais valores são embutidos no acordo extrajudicial e suportados pela executada.
Desbloqueie-se o veículo constrito via RENAJUD (id 2133403404), bem como os valores penhorados via SISBAJUD (id 2125409342).
Cancele-se a restrição inserida via SERASAJUD (id 2133403546).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003847-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO: JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 116.950,51 (cento e dezesseis mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), posicionada até 07/06/2022, proveniente de saldo devedor de limite de crédito disponibilizado à ré por meio de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), contratos nºs 0000000216285139, 083257400000248670 e 083257400000249307.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e documentos.
Expedido o mandado de pagamento, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id 1415563762.
Decido.
Devidamente citada, a ré não opôs embargos.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia e considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja: a parte ré deve à autora a quantia de R$ 116.950,51 (cento e dezesseis mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), posicionada até 07/06/2022, a ser atualizada até a data do pagamento, proveniente de saldo devedor de limite de crédito disponibilizado à ré por meio de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), contratos nºs 0000000216285139, 083257400000248670 e 083257400000249307.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida fundada em documento que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os documentos juntados aos autos são hábeis para demonstrar a dívida e ajuizar a ação monitória, quais sejam: cópia dos contratos (id’s 1151323277, 1151323278 e 1151323279), acompanhadas dos extratos da conta corrente (id’s 1151323280 e 1151323281), faturas do cartão de crédito final 1312 (id 1151323282) e demonstrativos de evolução da dívida (id’s 1151323283 e 1151323284).
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação em relação à ré regularmente citada é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 03:59
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003847-26.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JERUSA FERREIRA DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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