TRF1 - 1002799-81.2022.4.01.3809
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 1ª Vara Federal da Ssj de Varginha-Mg
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular : SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto : LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir.
Secret. : ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002799-81.2022.4.01.3809 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: V.
D.
S.
N.
Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS MIGUEL - MG176683, VIVIANE APARECIDA LOPES - MG94371, REU: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros (2) Advogados do(a) REU: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : O menor V.
D.
S.
N. ajuizou a presente ação inicialmente contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Aiuruoca/MG, pleiteando o fornecimento de fitofármaco (óleo) à base de canabidiol (CANABIDIOL PRATI-DONADUZI de 200MG/ML), com vista ao tratamento de das crises convulsivas decorrentes da paralisia cerebral e síndrome de West (ID 1130334248, fls. 153 /165).
O pedido de liminar foi deferido, consoante decisão ID 1130334248 (fls. 88/90).
O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 1130334248, fls. 62/79).
Suscitou sua ilegitimidade passiva, entendendo que o atendimento primário seria responsabilidade do município.
Asseverou que medicamentos não constantes do SUS deveriam ser dispensados pela União.
O Município de Aiuruoca, na petição ID 1130334248, fls. 05/17, também suscitou sua ilegitimidade passiva, entendendo que deveria ser exclusivamente da União a atribuição de incorporar medicamento não padronizado na lista do SUS.
Afirmou, ainda, que a produção seria proibida no Brasil, por derivar da cannabis.
O autor impugnou as contestações na petição ID 1130334246, fls. 81/97, não tendo pugnado pela produção de provas.
Intimados, o município requereu a realização de prova pericial médica (ID 1130334246, fl. 73) e o estado de Minas Gerais nada requereu (mesmo ID, fl. 72).
O pedido de provas foi indeferido, consoante decisão mesmo ID, fl. 70.
Na sentença de fls. 63/69, o pedido foi julgado procedente.
Diante da oposição de embargos declaratórios pelos réus, o juiz estadual reconheceu a legitimidade ativa da União, incluiu-a na relação processual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (ID 1130303795, fls. 91 e seguintes). É o breve relatório.
Decido.
Observo que o fármaco requerido pelo autor, diferentemente de outros compostos à base de canabidiol cujo fornecimento mediante importação é reiteradamente solicitado a este juízo, é aprovado pela ANVISA[1].
Observa-se, portanto, que o referido fármaco é livremente comercializado no país a um custo médio de R$2.000,00 (dois mil reais) a caixa, conforme informado pelo autor.
Desse modo, entendo que não se extrai uma relação direta que justifique a integração da União ao polo passivo da relação processual.
Destaque-se que, se por um lado a Constituição Federal atribuiu competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II), por outro atribuiu competência aos Municípios para “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (art. 30, VII).
Assim, na seção especificamente destinada a tratar da saúde, a Constituição estabelece que “[a]s ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo (...)” (art. 198).
Portanto, nos termos da Constituição Federal, os serviços de atendimento à saúde devem ser prestados, primordialmente, pelos Municípios, tendo como base a diretriz da descentralização.
Ainda segundo a Carta Magna, aos Estados e à União competem, essencialmente, o financiamento (arts. 30, VII, 195, § 10º, e 198, §§ 1º e 2º), o suporte técnico aos Municípios (arts. 30, VII) e a fiscalização quanto à destinação mínima de recursos aos serviços públicos de saúde (arts. 34, VII, e, e 35, III).
Por essas razões, não se pode extrair da Constituição que a União tenha o dever de prestar os serviços públicos de saúde diretamente.
Por sua vez, no campo infraconstitucional, temos a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) que estabelece a estrutura e o modelo operacional do SUS, que enfatiza a descentralização dos serviços de saúde para os Municípios (art. 7º, IX, a) e que dispõe que um dos princípios do SUS é a “organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos” (art. 7º, XIII). À direção nacional do SUS a Lei 8.080/90 atribuiu a competência de “prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional” (art. 16, XIII), devendo “promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal” (art. 16, XV).
Já para a direção estadual do SUS, a referida lei atribuiu a competência de “promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde” (art. 17, I), devendo “prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde” (art. 17, III) e, “em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde” (art. 17, VIII).
Por último, à direção municipal do SUS a norma legal atribuiu a competência de “gerir e executar os serviços públicos de saúde” (art. 18, I), “executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador” (art. 18, IV), bem como “dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde” (art. 18, V) e “gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros” (art. 18, VIII).
Assim, tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica da Saúde atribuíram a prestação material dos serviços públicos de saúde aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, mas não à União.
Tal entendimento está em consonância com o Tema 793 do STF, cuja tese fixada chancela a solidariedade entre os entes políticos, mas reconhece a predominância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, não cabendo ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, ignorando a opção da parte autora pelo ajuizamento da lide apenas contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Varginha/MG.
Ressalte-se que tais entes políticos sequer requereram a inclusão da União na relação processual.
Ademais, o critério constitucional de descentralização do serviço público de saúde não está pautado no custo do medicamento, razão pela qual não seria razoável a inclusão da União no feito tão somente porque os fármacos teriam um custo considerável.
Por essa razão, tenho que a União é parte manifestamente ilegítima, devendo ser excluída do polo passivo da relação processual.
Excluída a União do feito, a competência para julgamento do pedido passa a ser da Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO, excluindo-a do polo passivo da relação processual e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial da Comarca de Aiuruoca/MG.
Tendo em vista que a União não integra a lide, desnecessária a sua intimação.
Em relação aos demais integrantes do feito, proceda-se à intimação apenas para ciência.
Devolva-se imediatamente os autos ao juízo estadual, sem necessidade de aguardar a fluência de qualquer prazo, dada a especificidade e natureza da demanda. -
23/06/2022 07:49
Baixa Definitiva
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23/06/2022 07:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Aiuruoca
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23/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2022 10:49
Declarada incompetência
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10/06/2022 19:10
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Varginha-MG
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07/06/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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