TRF1 - 1003585-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 19:48
Juntada de recurso inominado
-
22/09/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003585-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCIA DE SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PEREIRA NAVA - GO44804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 195.226.462-3; DER: 08/01/2020; id 1127002257 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Cópia de uma escritura pública de compra e venda, comprovando que no ano de 2014 adquiriu de sua sogra Maria Alves de Sá, juntamente com cunhados/cunhadas, parte das terras na Fazenda Papuanzal de Baixo; comprovante de endereço rural; cópia do prontuário da autora fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Abadiânia do ano de 1983 com endereço rural; ITR e CCIR em nome de sua sogra; certidão de nascimento e matrícula em escola pública de seus filhos e netos que consta profissão de lavradora.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos; casada com João Antonio Alves de Sá; 2 filhos; casou com 19 anos em 1984; foi morar nas terras da sogra (Maria Alves de Sá) Fazenda Papuanzal de Baixo; que compraram da sogra a chácara em 2014; que o marido trabalha como motorista na prefeitura de Abadiânia, exercendo a função de motorista de transporte para crianças da área rural para a cidade;, com salário básico acima de um salário mínimo; que em sua terra não tem criação, plantam milho, mandioca e um pouco de cada coisa; que faz farinha.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 30 anos; que a autora reside desde que ela a conhece na Fazenda Papuanzal; que ela trabalha na roça, capina, faz farinha; que sua sogra faleceu e o marido trabalha na prefeitura levando crianças da zona rural para Abadiânia; que esse trabalho é de meio período.
A segunda testemunha afirma que conheceu a autora faz 30 anos, em Abadiânia, na Fazenda Papuanzal; que essa terra atualmente é dela, e antes era do sogro; que lá a autora planta milho e cana e o marido trabalha na prefeitura.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora faz 25 anos, na Fazenda Papuanzal, quando ela trabalhou para ele limpando o mandiocal, por dia; que essa terra atualmente é dela, e antes era da sogra; que a autora planta mandioca, faz farinha e cuida das galinhas; que seu marido trabalha na prefeitura no período da manhã.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Como prova material da atividade rural a autora junta aos autos documentos da propriedade rural adquirida em 2014 (Fazenda Papuanzal de Baixo).
Em depoimento pessoal a autora exerceu atividade rural na propriedade da sogra, atual propriedade do casal desde 2014.
Tal fato foi corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, observa-se no CNIS que o marido da autora é servidor da Prefeitura de Abadiânia desde 1994.
Fato confirmado pela autora e pelas testemunhas.
O marido da autora recebe remuneração acima de um salário mínimo.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido da autora é servidor do município de Abadiânia desde 1994, conforme CNIS.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9º, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 20 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
20/09/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Ata de audiência
-
20/09/2022 09:42
Juntada de documentos diversos
-
20/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 13:41
Juntada de impugnação
-
27/07/2022 19:59
Juntada de contestação
-
04/07/2022 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARLUCIA DE SOUZA ALVES em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003585-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA DE SOUZA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/06/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009089-96.2016.4.01.3500
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2017 19:17
Processo nº 0001129-10.2007.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Jose Barbosa da Silva de Juazeiro - ME
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:55
Processo nº 0003738-70.2016.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Lindalva Silva do Carmo
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2016 13:40
Processo nº 0015397-61.2010.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Bueno Conservacao e Limpeza LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2010 12:40
Processo nº 0062516-85.2014.4.01.3400
Mauro Sergio Jarenko
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Lorena Luciana Santos Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2014 09:13