TRF1 - 1011096-14.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de FORÇA AÉREA BRASILEIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VILHENA LTDA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:10
Decorrido prazo de YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:28
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011096-14.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA - SP289394 POLO PASSIVO:FORÇA AÉREA BRASILEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA E OUTRO, ambos qualificados, contra a UNIÃO FEDERAL, também qualificada, objetivando anular processo licitatório em curso na Força Aérea Brasileira.
Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial (id 810468593) e a inclusão da AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA no polo passivo, tendo em vista que esta sagrou-se vencedora do certame.
A demandada informou não ter interesse na produção de provas além daquelas que já constam nos autos.
Pois bem.
DECIDO.
Com relação ao pedido de inclusão da AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA no polo passivo, em virtude de formação de litisconsórcio passivo necessário INDEFIRO, pois não vislumbro que sua esfera jurídica poderá ser diretamente afetada com a entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, verifico que a prova pericial não é necessária ao deslinde da causa, pois a questão cinge-se à ilegalidade ou não do Edital n.º 01/2020, da Força Aérea Brasileira, referente à adoção de critérios restritivos de concorrência, isto é, a questão debatida trata sobre a possibilidade de análise do mérito administrativo pelo poder judiciário, matéria exclusivamente de direito.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADOS. 1.
O r.
Juízo de origem analisou o pedido de realização de prova testemunhal formulado pela agravante e concluiu que a prova é inútil e impertinente, considerando que a questão é de direito. 2.
O artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo.
Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da realização de prova testemunhal (arts. 130 e 131, CPC). 3.
O indeferimento de realização de provas pericial, testemunhal e documental, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
N(...) 6.
Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 00063401820124030000 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013) Nesta esteira, INDEFIRO o pedido autoral, com base no art. 370 c/c 443, ambos do CPC, e DECLARO encerrada a instrução probatória e tenho por saneado o processo.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital. - assinado digitalmente - HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Titular -
13/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2022 22:29
Conclusos para decisão
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VILHENA LTDA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de YURI CHAPOVAL CORDEIRO DE MIRANDA em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 20:31
Juntada de manifestação
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13/01/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 15:47
Juntada de réplica
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23/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:11
Juntada de manifestação
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13/10/2021 20:11
Juntada de contestação
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12/10/2021 02:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VILHENA LTDA em 11/10/2021 23:59.
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08/09/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
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07/08/2021 03:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2021 16:22.
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06/08/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 16:22
Juntada de diligência
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21/07/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 15:42
Outras Decisões
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21/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/07/2021 21:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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