TRF1 - 1003811-03.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:55
Juntada de manifestação
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10/11/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/10/2022 23:59.
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06/09/2022 21:17
Juntada de manifestação
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05/09/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:14
Juntada de manifestação
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2022 23:59.
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09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA CARLOTA DA GAMA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:52
Decorrido prazo de MARIA CARLOTA DA GAMA em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003811-03.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARLOTA DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SANTOS SILVA - BA52136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099 e 1º, Lei n. 10.259/01) A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE – ÓBITOS A PARTIR DE 27.8.2014 A pensão por morte é devida aos dependentes do(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social – RPGS em razão do óbito deste.
Trata-se de benefício que apresenta, portanto, os seguintes requisitos: 1. óbito do segurado(a); 2. qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); 3. qualidade de dependente do(a) instituidor(a) por parte de quem pleiteia o benefício.
De acordo com a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido se comprovado o preenchimento dos requisitos acima, os quais devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340 STJ).
Cumpre ressaltar que as regras de transição instituídas pela EC 130/2019 aos dependentes dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, garantem àqueles o direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a obtenção desse benefício até a entrada em vigor da EC 103/109 (13.11.2019).
Portanto, são 2 (dois) os requisitos (art. 3º, caput da EC 103/2019): (1) filiação do segurado (instituidor da pensão) ao RGPS até 13.12.2019 e (2) cumprimento de todos os requisitos da pensão por morte até 13.12.2019 (entrada em vigor da EC 103/2019).
As regras permanentes, por sua vez, não instituíram requisitos a serem cumpridos, limitando-se a regular o regime das cotas, o tempo de sua duração, a vedação do acúmulo demais de uma pensão por morte no âmbito do mesmo regime de previdência social. 2) Dos fatos 2.1) DA DATA DO ÓBITO O óbito da pessoa instituidora do benefício ocorreu em 29/04/2019, conforme Certidão de óbito (ID 811224547). 2.2) DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PESSOA INSTITUIDORA Ficou comprovada a qualidade de segurada especial da pessoa instituidora da pensão por morte através de provas documentais (ID 910941659 PDF p.23-53;) e provas testemunhais obtidas através de audiência realizada (ID 1010925266). 2.3) DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A parte autora é casado(a) com a pessoa instituidora da pensão morte, conforme certidão de inteiro teor (ID 735543954, p.9).
Portanto, está demonstrada a condição de dependente. 3) Conclusão Considerando que (a) o/ a falecido(a) detinha qualidade de segurado(a) na data do óbito; (b) a parte autora comprovou a sua qualidade de dependente, presentes ainda os demais requisitos exigidos pela legislação, a concessão do benefício terá efeitos financeiros a partir da entrada do requerimento administrativo 03/07/2019(ID 735543948).
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) conceder, em favor da parte autora (CPF *40.***.*55-49), a pensão por morte (NB 185.600.563-9), com DIB na data do requerimento administrativo 03/07/2019 e DIP na data desta sentença; (b) implantar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, o benefício de pensão por morte à parte autora; (b.1) tendo em conta a natureza alimentar das prestações e presentes os requisitos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela provisória de urgência no que concerne à obrigação de fazer, conforme pedido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b.2) deverá o INSS juntar aos autos comprovante de cumprimento da decisão antecipatória; (b.3) a implantação do benefício prescinde da apresentação da autodeclaração prevista no art. 167-A, §§ 7º e 8º, do Decreto 3.048/1999, pois não se trata de providência que cabe ao Poder Judiciário; insta salientar que a recalcitrância quanto à implantação do benefício ensejará a imediata execução da multa cominatória, sem prejuízo de novo arbitramento na eventual hipótese de descumprimento; (c) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB; Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando os seguintes parâmetros: correção monetária e juros de mora desde a data do indeferimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados contrato de honorários advocatícios e requerimento para decote do valor da RPV ou do precatório, defiro-o, previamente, no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Caso o acordo firmado estabeleça percentual acima do teto, ora fixado, tornem os autos conclusos para decisão do pedido.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo das(os) beneficiárias(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es), que pode ser acessado com o número do processo, pelo link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal -
21/06/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:04
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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11/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:41
Juntada de Ata de audiência
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11/03/2022 08:20
Juntada de manifestação
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10/03/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 17:55
Audiência Conciliação designada para 25/03/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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02/02/2022 17:33
Juntada de manifestação
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02/02/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:14
Juntada de contestação
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09/12/2021 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:28
Juntada de manifestação
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16/11/2021 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:23
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2021 07:22
Juntada de manifestação
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10/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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17/09/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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