TRF1 - 1006573-90.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006573-90.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006573-90.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: DORVALINA MARQUES LENK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 SENTENÇA Embargos de declaração Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos pelo IBAMA (ID 1722761482) contra sentença proferida por este Juízo (ID 1656864484).
O embargante alega omissão em virtude da ausência de estipulação do duplo grau de jurisdição obrigatório para os pedidos julgados improcedentes.
Sustenta que, no microssistema de tutela coletiva, o reexame necessário encontra disciplina no art. 19 da Lei da Ação Popular – LAP (Lei n. 4.717/1965), e, considerando-se que as ações populares se voltam à tutela de interesses de natureza difusa, calharia reproduzir seu regime de reexame necessário nas ações civis públicas destinadas à tutela de interesses difusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e apresentados regularmente.
Passo ao exame do mérito.
Sem razão o embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, de fato, entende que as sentenças de improcedência em ações civis públicas sujeitam-se ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não obstante, a Corte Especial do TRF1 assentou que não há tal aplicação analógica na hipótese de procedência parcial do pedido, como ocorre na presente demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário", não sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Da mesma forma, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que "As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)".
Aplicação de precedente deste Tribunal Regional Federal.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Nessa perspectiva, tendo havido, na espécie, o reconhecimento, pelo MM.
Juízo Federal a quo, da procedência parcial do pedido deduzido nos autos do processo originário, conforme se vê da sentença ID 70242043 - págs. 1/9 - fls. 12/20 dos autos digitais, não há que se falar em remessa necessária na hipótese. 4.
Nesse contexto, merece realce o fundamento da decisão agravada no sentido de que "(...) a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido do não cabimento da remessa necessária em casos como o da espécie, em houve o reconhecimento da procedência do pedido inicial formulado em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIAÇÃO CIVIL - ANAC, orientação que se fundamenta na aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas.
De tal sorte que as sentenças de carência de ação ou de improcedência do pedido deduzido nessas ações é que se sujeitariam ao reexame necessário" (ID 70639551 - Pág. 2 - fl. 362 dos autos digitais). 5.
Portanto, merece ser mantida a decisão ora recorrida. 6.
Agravo regimental desprovido. (TRF1, Corte Especial, AGRAV 10254696520204010000, PJe 15/02/2022) Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão.
Caso o embargante pretenda submeter a causa ao exame do órgão jurisdicional de segunda instância, poderá fazê-lo pelas vias recursais adequadas para tanto.
Com essas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006573-90.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006573-90.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: DORVALINA MARQUES LENK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), este último na qualidade de assistente simples, contra DORVALINA MARQUES LENK e PEDRO IZIDORIO DA SILVA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do demandado em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação; e que seja a área total identificada pelos PRODES declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
A ré Dorvalina Marques Lenk foi citada por Oficial de Justiça (ID 444009908).
Citado, o réu Pedro Izidorio da Silva apresentou contestação (ID 1085142289), acompanhada de documentos.
Alega, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) impossibilidade de cumprir com a obrigação imposta, pois é idoso, não goza de boa saúde e não possui condições financeiras; além disso, a área degradada já se recompôs com passar dos anos; (iii) não foi o responsável pelo desmatamento, nunca fez queimadas ou derrubadas no imóvel litigado; não há nexo de causalidade; (iv) a área que foi atingida pelo fogo não era formada por mata, mas sim capoeira; (v) impossibilidade de condenação por dano material e dano moral; (vi) caso reconhecida a obrigação de recuperação dos danos ambientais, esta deve ocorrer da forma prevista no Código Florestal, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de um PRAD a ser elaborado no momento oportuno e de acordo com a legislação vigente a época.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público do Meio Ambiente, IBAMA e SEDAM.
Despacho decretando a revelia de Dorvalina Marques Lenk e intimando os autores para apresentação de réplica e especificação de provas (ID 1150661276).
O MPF apresentou réplica (ID 1240161249), ratificada pelo IBAMA (ID 1242736255).
Os réus foram intimados para especificação de provas (ID 1245137284).
Pedro Izidorio da Silva requereu a produção de prova testemunhal (ID 1290543251).
Decisão ID 1436239787.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Pedro Izidorio da Silva, deferiu a gratuidade da justiça em seu favor, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intimou o requerido para justificar o que pretende provar por meio da oitiva de testemunhas.
Pedro Izidorio da Silva apresentou petição informando que pretende comprovar, através das testemunhas arroladas, que não deu causa à infração (ID 1475913373).
Decisão indeferindo o requerimento de prova oral (ID 1564742866).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição.
No que concerne a desmatamento irregular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o causador do dano responde objetivamente e que a responsabilidade recai, de igual modo, sobre o proprietário ou possuidor atual e/ou anteriores, por se configurar uma obrigação solidária e propter rem (Súmula 623).
O precedente abaixo transcrito ilustra o posicionamento da Corte Superior: AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ.
AgRg no REsp 1367968/SP.
Relator Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma.
Julgado em 17/12/2013.
DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
No caso concreto, a ocorrência do dano ambiental, bem como o vínculo entre os réus e as áreas degradadas, consistente no exercício de posse, foram devidamente demonstrados por laudo técnico elaborado pelo Ministério Público Federal mediante análise de imagens de satélite e de dados referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID 247147928), o qual atesta a existência de desmatamento não autorizado de 3 (três) hectares em lote ocupado por Dorvalina Marques Lenk e de 9 (nove) hectares em lote ocupado por Pedro Izidorio da Silva, perpetrado no período de 15/06/2017 a 05/06/2019.
Cumpre destacar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Sobre o tema, transcrevo, pela pertinência, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF-1, AC 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020, grifei).
Desse modo, o documento que instrui a petição inicial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso sob exame.
O requerido Pedro Izidorio da Silva admite ocupar a área objeto da lide, mas nega a autoria do desmate.
Afirma que o imóvel foi atingido por incêndio provocado na região por terceiros não identificados.
Para subsidiar seu argumento, pleiteou a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido pelo Juízo.
A oitiva de testemunhas não contribuiria para a solução da lide, pois, ainda que o réu lograsse êxito em comprovar não ter sido o autor da degradação, subsistiria a obrigação de reparação in natura, em virtude de sua natureza propter rem.
Outrossim, incide em matéria ambiental a teoria do risco integral, a qual não admite o fato de terceiro como excludente de nexo de causalidade.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: A responsabilidade civil por dano ambiental funda-se na teoria do risco integral, sendo inadmissível invocar a culpa ou fato exclusivo de terceiro como fator excludente. (STJ, REsp 1.114.398/PR, julgado em 08/02/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
A obrigação de recuperar o dano ambiental relativo à supressão da vegetação nativa se caracteriza como propter rem e a condenação nesse sentido independe de terem sido os requeridos responsáveis pela conduta lesiva, pois engloba também aquele que, estando na posse, uso e gozo da terra desmatada, beneficia-se de ato praticado por terceiro. (TRF1, AC 0001107-44.2006.4.01.3803, Relator: Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, julgado em 09/09/2020).
Nesse cenário, não há outra solução jurídica adequada à causa senão o acolhimento da pretensão condenatória em relação à obrigação de recomposição da área degradada.
Prosseguindo em sua defesa, o réu Pedro Izidorio da Silva argumenta que a área degradada já se recompôs com passar dos anos, mas não juntou documentos que comprovassem tal afirmação.
Assim, a questão deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sendo o plano de recuperação (PRAD) o mecanismo adequado para avaliar o estado atual da vegetação, a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica no local afetado.
O requerido alega, ainda, que a obrigação de recuperação do passivo ambiental não pode ser exigida nos moldes pretendidos nesta ação, pois o possuidor tem a prerrogativa legal de promover a adequação ambiental do imóvel em procedimento próprio junto ao órgão ambiental estadual, com análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a ser expedido em momento oportuno.
A tese em questão não pode ser acolhida.
Constatado desmatamento sem autorização dos órgãos competentes, é legítima a propositura de ação civil pública com o objetivo de compelir o responsável à recomposição do dano, sendo ônus deste a prova da licitude da sua conduta, à luz do art. 373, inciso II, do CPC.
No caso concreto, o demandado não apresentou qualquer documento que demonstrasse a regularidade ambiental do imóvel.
No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de danos irreversíveis ao meio ambiente, de modo que a condenação em obrigação de indenizar, simultaneamente à obrigação de reparação in natura, mostra-se desproporcional.
A respeito do dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico” (Coletividade também pode ser vítima de dano moral.
Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br, 25.02.2004). É certo que a Lei n. 7.347/1985 previu, em seu artigo 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado, faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (…) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação do réu à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-lo à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
A parte autora pede, ainda, que a área objeto da lide seja “declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
Ocorre que não há, nos autos, prova da ilegalidade da ocupação exercida pelo réu, tampouco se vislumbra legitimidade do Parquet ou do IBAMA para exercício da pretensão de retomada de áreas públicas ocupadas por particulares.
O pleito, portanto, não merece acolhida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR: a) o réu PEDRO IZIDORIO DA SILVA à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (9 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo demandado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias; b) a ré DORVALINA MARQUES LENK à obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada (3 hectares), mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Plano de Recuperação Ambiental -- PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pela demandada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo IBAMA e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos das Portarias Conjuntas CNJ-CNMP n. 5/2021 e n. 8/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006573-90.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: DORVALINA MARQUES LENK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 D E C I S Ã O O dano e sua extensão podem ser comprovados mediante as imagens de satélite, mas a responsabilização pela reparação prescinde da constatação de autoria do dano pelo responsável ambiental, de modo que mesmo que não seja o causador da degradação, o requerido pode ser responsável pela área e sua preservação, sendo responsabilizável inclusive por omissão.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado por Pedro Izidório da Silva.
Decorrido o prazo de intimação da presente e nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/02/2023 00:34
Decorrido prazo de DORVALINA MARQUES LENK em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 07:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006573-90.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: DORVALINA MARQUES LENK e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 e JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE - RO7532 D E C I S Ã O REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Pedro Izidorio, considerando que a aferição do vínculo com a área e da autoria e origem do desmate são objeto do mérito da demanda, tendo o demandado admitido que adquiriu o imóvel em 2003.
DEFIRO a gratuidade em favor de Pedro Izidorio.
INDEFIRO o pedido de que seja oficiado o Ministério Público do Meio Ambiente, IBAMA e SEDAM para que acostem aos autos as Carta Imagens, tendo em vista que o requerido pode buscar a referida documentação e juntar aos autos, inexistindo demonstração de impedimento em fazê-lo.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIME-SE o requerido Pedro Izidorio para justificar o que pretende provar com as testemunhas arroladas em ID 1290543251.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/12/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de DORVALINA MARQUES LENK em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:50
Juntada de outras peças
-
03/08/2022 01:19
Publicado Ato ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006573-90.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
O eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado à prova requerida (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia; se documental, apresentá-la na forma do art. 434 c/c o art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
01/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 02:07
Decorrido prazo de PEDRO IZIDORIO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:48
Decorrido prazo de DORVALINA MARQUES LENK em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:30
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006573-90.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DORVALINA MARQUES LENK e outros DESPACHO Considerando que a ré Dorvalina Marques Lenk, citada conforme certidão ID 444009908, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia, sem o efeito do artigo 344 do CPC, face a contestação apresentada por Pedro Izidorio da Silva, ID 1085142289.
DÊ-SE vista a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 1085142289, bem como para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/06/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 12:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/05/2022 17:29
Juntada de contestação
-
21/02/2022 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 04:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:09
Juntada de parecer
-
07/09/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:16
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:25
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 08:35
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 11:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/07/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
02/06/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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