TRF1 - 1015373-48.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 20:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:18
Juntada de documento comprobatório
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de RAILDA PONTES SARAIVA DE MORAES em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:30
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de Diretor Presidente da ADAPS - Alexandre Pozza Urnau Silva em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015373-48.2022.4.01.4000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)- PJe IMPETRANTE: RAILDA PONTES SARAIVA DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA BRAIDE ROMEIRO - CE44726 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ADAPS - ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE Advogado do(a) IMPETRADO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO - DF34268 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que se requer, em sede de liminar, expedição de ordem, com força de mandado, para reserva de vaga da impetrante, bem como reconhecimento de seu direito à matrícula no cargo efetivo de Médico de Família e Comunidade em Tururu/CE, dilatando o prazo de matrícula, por 30 dias.
Narra a inicial que a autora é estudante de MEDICINA da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar) tendo sido aprovada em segundo lugar para o cargo de médico bolsista no concurso Médicos Pelo Brasil, regulamentado pelo Edital nº 01-ADAPS, de 31 de dezembro de 2021, organizado pela impetrada, para lotação no município de Tururu-CE.
Aduz a impetrante ter sido convocada para pré-admissão digital no dia 18 de maio de 2022, devendo apresentar em sistema disposto pela ADAPS, documentos pessoais dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de eliminação por presumida desistência.
Defende que o Edital de regência em nenhum momento dispõe acerca de suposta fase "PRÉ-ADMISSIONAL DIGITAL", tendo sido esta realizada de forma arbitrária pela autoridade coatora, bem como acerca da possibilidade expressa de concessão pela ADAPS, no mesmo concurso, de dilação de prazo de 30 dias para apresentação de candidatos que precisem desligar-se de atividades pregressas, o que tornaria premente a necessidade de extensão de tal possibilidade a todos os candidatos, face ao princípio da isonomia.
Ressalta ainda a impetrante que, conforme declarações da própria faculdade (documento id. nº 1093951761), concluirá suas atividades curriculares de Internato no dia 15/06/2022, consolidando 75% da carga horária necessária para graduação, ocasião em que colará grau com base na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, modificada pela Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, constituindo-se em verdadeira antecipação de colação de grau deferida pela própria IES aos alunos em idêntica situação.
Por fim, reforça a ausência de prejuízos ou ônus para o Município ante a efetiva reserva da vaga pleiteada, considerando-se que no prazo de 30 dias a requerente concluirá o seu curso. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Não há no edital do certame nenhuma menção a uma fase pré-admissional digital a que os candidatos deveriam se submeter.
Além disso, a antecipação da colação de grau prevista pela própria faculdade para ocorrer após o dia 15/06/2022 e a possibilidade conferida pela impetrada de extensão do prazo para apresentação de candidatos com pendências anteriores, confere verossimilhança às alegações da parte autora.
A urgência é manifesta ante a expiração do prazo de 05 (cinco) dias conferido para apresentação de documentação apta a demonstrar o interesse da candidata em assumir o concurso.
Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido de liminar, no sentido de determinar à autoridade impetrada que receba a documentação da interessada, abstendo-se de eliminá-la do certame, acaso a única pendência seja a conclusão do curso de Medicina, devendo a impetrante apresentar a prova de tal requisito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desta data.
Intimem-se com urgência.
Notifique-se e cientifique-se.
Após, ao MPF.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
13/06/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 22:20
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:32
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 02/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 08:52
Juntada de diligência
-
26/05/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 18:48
Juntada de outras peças
-
23/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
22/05/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003052-59.2012.4.01.3802
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Sabino Neto
Advogado: Augusto Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2012 18:09
Processo nº 0003052-59.2012.4.01.3802
Antonio Marques Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Augusto Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 18:20
Processo nº 1000361-58.2022.4.01.4302
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Aldino Barbosa dos Santos
Advogado: Lucas de Almeida Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2022 15:58
Processo nº 1013949-25.2022.4.01.3400
Joana Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 12:19
Processo nº 1013949-25.2022.4.01.3400
Joana Soares da Costa
Presidente da 4 Junta de Recurso do Inss...
Advogado: Alessandra da Silva Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:07