TRF1 - 1004002-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004002-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte Impetrante, intime-se o Apelado/UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004002-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ROTHER - RS33433 e PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “ a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, a exigibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas de exportação ao exterior, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM, nos termos do art. 4º do DecretoLei 288/1967 c/c art. 149, §2º, I, da CF/88; (...) c) após prestadas as informações e ouvido o d. representante do Ministério Público Federal, seja proferida sentença confirmando a liminar anteriormente concedida e CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM; d) seja declarado o direito ao crédito, para fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas próprias, vencidas ou vincendas relativas a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela RFB; e) declarado o direito à repetição de indébito, possa esse se dar (i) via precatório (mediante execução judicial contra a fazenda pública), em execução promovida pela própria impetrante, ou (ii) via compensação, cuja habilitação de crédito se dará em momento oportuno.” A impetrante alega, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, a qual tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros e presta serviços, inclusive, para clientes de diversas partes do território, dentre os quais se encontram clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, e, por desempenhar tais atividades, está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Afirma que pelo fato de prestar serviços a clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência, devendo, ainda, ser declarado o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título desde o início de suas atividades, que ocorreu em 2019.
Sustenta que nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 288/1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Postergou-se a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade impetrada (ID 1168437269).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese: - que não merece prosperar a alegação da Impetrante de ver contemplada a não exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da prestação de serviços dentro da ZFM, por falta de previsão legal à sua pretensão. - (...) com base no PARECER PGFN/CRJ/No 1743/2016, e desde que inexista outro fundamento relevante, há orientação para que a RF13 não constitua crédito tributário relativo à incidência de PIS e/ou da COFINS sobre a “receita decorrente de vendas de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade”. - é notório que o DL nº 288/1967 não pretendeu atingir a prestação de serviços realizada dentro da ZFM.
Segundo artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 – que regula a Zona Franca de Manaus -, consta: “art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus(...)” - (...) conclui-se não ser possível a pretensão da Impetrante de estender a aplicação do art. 4.º do DL 288/67, que trata exclusivamente de “exportação de mercadoria” de origem nacional para a ZFM, a fim de abranger também a prestação de serviços nessa mesma área incentivada.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 1386729249).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo o ingresso no feito (ID 1389469287).
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (ID 1390509780).
O impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID 1416591793).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços.
Veja-se: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ainda, pela inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, não permite a interpretação extensiva pleiteada pela impetrante.
Nesta senda, tem-se que a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus não se equipara à exportação, de modo que as receitas dela decorrentes não escapam à incidência das exações do PIS/COFINS.
Por fim, importante frisar que todos os incentivos fiscais que vigoram para a ZFM encontram-se previstos em lei, logo, o Modelo Zona Franca de Manaus não é um sistema fiscal genérico para qualquer tipo de exação, mesmo por que, conforme visto, os dispositivos relativos à isenção devem ser interpretados literalmente.
Nesse passo, entender que a atividade de prestação de serviço realizado dentro dos limites da ZFM equipara-se a uma exportação, seria legislar positivamente, função reservada ao Poder Legislativo.
Acrescento, ainda, que: As Leis que disciplinam o PIS e a COFINS nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, não estabelecem qualquer hipótese de isenção ou não incidência das contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM.
Vejamos: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” Além disso, insta salientar que o fato de o serviço ser destinado para localidade que se encontra dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus não pode ser único fator que determine o gozo dos benefícios fiscais ora pretendidos.
Isso porque, é preciso que a atividade desenvolvida pela empresa esteja igualmente vinculada às atividades eleitas para o incentivo, quais sejam, fabricação, importação ou exportação de mercadorias.
Não identifico, todavia, qualquer relação dos serviços prestados pela empresa impetrante com os objetivos da Zona Franca de Manaus, a qual tem como objeto o transporte rodoviário de carga (ID 1166136861).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso Posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridades impetrada.
Vista à PGFN e a o MPF.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento 1040680-73.2022.4.01.0000 (ID 1416591793).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004002-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681 e ADRIANA ROTHER - RS33433 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA E FILIAL DE MESMO NOME contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS (GO), objetivando: “a) seja concedida a medida liminar inaudita altera pars para que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, a exigibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas de exportação ao exterior, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 c/c art. 149, §2º, I, da CF/88; (...) c) após prestadas as informações e ouvido o d. representante do Ministério Público Federal, seja proferida sentença confirmando a liminar anteriormente concedida e CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM; d) seja declarado o direito ao crédito, para fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas próprias, vencidas ou vincendas relativas a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela RFB; e) declarado o direito à repetição de indébito, possa esse se dar (i) via precatório (mediante execução judicial contra a fazenda pública), em execução promovida pela própria impetrante, ou (ii) via compensação, cuja habilitação de crédito se dará em momento oportuno.” A impetrante alega ser pessoa jurídica de direito privado, a qual tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros e presta serviços, inclusive, para clientes de diversas partes do território, dentre os quais se encontram clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, e por desempenhar tais atividades, está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Afirma que pelo fato de prestar serviços a clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência, devendo, ainda, ser declarado o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título desde o início de suas atividades, que ocorreu em 2019.
Sustenta que nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 288/1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da autoridade coatora no id1210604768.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços.
Veja-se: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ainda, pela inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, não permite a interpretação extensiva pleiteada pela impetrante.
Nesta senda, tem-se que a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus não se equipara à exportação, de modo que as receitas dela decorrentes não escapam à incidência das exações do PIS/COFINS.
Por fim, importante frisar que todos os incentivos fiscais que vigoram para a ZFM encontram-se previstos em lei, logo, o Modelo Zona Franca de Manaus não é um sistema fiscal genérico para qualquer tipo de exação, mesmo por que, conforme visto, os dispositivos relativos à isenção devem ser interpretados literalmente.
Nesse passo, entender que a atividade de prestação de serviço realizado dentro dos limites da ZFM equipara-se a uma exportação, seria legislar positivamente, função reservada ao Poder Legislativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
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03/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 08:49
Juntada de diligência
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13/07/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004002-29.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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