TRF1 - 1002053-34.2022.4.01.3804
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:15
Baixa Definitiva
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29/08/2022 13:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:40
Juntada de manifestação
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13/07/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIANA VITORIA APARECIDA SALVIANO em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1002053-34.2022.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
V.
A.
S.
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE PRATAPOLIS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de saúde ajuizado inicialmente perante o Juízo Estadual em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Pratápolis.
Foi declinada a competência a este Juízo, com a inclusão da União em razão de determinação do juízo estadual.
O processo foi distribuído a este Juízo em 10/06/2022.
Em que pese a responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação de ação de saúde, esta solidariedade não conduz ao litisconsórcio necessário.
Neste sentido o STF firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 – RE 855.178).
Ademais, a tutela de saúde não se refere a medicamento sem registro na ANVISA, o que afasta a necessidade da União no polo passivo desta demanda (Tema 500 – RE 657.718, item 4).
Tratando-se de litisconsórcio facultativo e direcionada a ação apenas em face dos entes federativos Estados e/ou Municípios, entendo não haver legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda.
Esta linha interpretativa está em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2.
Não optando a requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3.
Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, caberia ao Juiz Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ.
Isso porque, a princípio, o Juízo Estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não haveria necessidade de instauração de conflito. 4.
Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção, de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 5.
Agravo Interno parcialmente provido, tão somente para conhecer do conflito, declarando a competência da Justiça Estadual. (AgInt no CC 181.968/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 16/12/2021) Dessa forma, determino a exclusão da União polo passivo da relação processual.
Pelo exposto, com base no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Suscito conflito negativo de competência, por força do art. 66, II e art. 953, I do CPC e determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, “d”, da CRFB/88.
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
23/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 12:53
Declarada incompetência
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13/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG
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10/06/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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