TRF1 - 1002898-50.2019.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
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08/08/2022 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª vara cível de Formiga/MG
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06/08/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMIGA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMIGA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:50
Juntada de manifestação
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20/06/2022 11:34
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG PROCESSO: 1002898-50.2019.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORMIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA ALESSANDRA QUINTILIANO - MG137316, SANDRA MICHELINE DE CASTRO SALVIANO - MG80581, AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS - MG126427 e MARIA RACHEL CASTRO FERNANDES GUIMARAES - MG93560 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta originalmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORMIGA e do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando que os entes públicos fossem compelidos a realizar medidas para aumentar o número de procedimentos de ressonância magnética dispensados para a população de Formiga/MG.
A ação tramitou regularmente perante a Justiça Estadual, com a citação e apresentação de contestação pelos referidos entes públicos, bem como réplica pelo MPMG, até que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga-MG, ao entendimento que um dos pedidos formulados na inicial, qual seja, a determinação de aumento do Teto MAC do Município de Formiga-MG, depende de providência da UNIÃO, e que o pedido para que os entes arquem com os custos dos procedimentos que extrapolem as cotas do Teto MAC tem a UNIÃO como devedora solidária, sendo necessário o chamamento ao processo do ente federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id 96899858).
Recebido os autos neste Juízo, a UNIÃO foi incluída no polo passivo da ação e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do MPMG, com a inclusão do MPF no polo ativo.
Pugnou, no mérito, pela improcedência do pedido.
Em parecer de id 348125365, o MPF assumiu a titularidade do polo ativo da presente ação, ratificando todos os atos já praticados e requerendo o não acolhimento das matérias preliminares e de mérito arguidas pela União, com o prosseguimento do feito.
Decido.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E continua a Lei Maior: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Como se observa, apesar de sua égide constitucional, as normas que disciplinam a saúde não possuem eficácia plena, dependendo de regulamentação infraconstitucional.
Por conseguinte, foi editada a Lei nº 8.080/90, que disciplina as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, e a forma de participação de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) nessa estrutura.
Nesta senda, as competências estabelecidas pela Lei nº 8.080/90 para União (art. 16), Estados (art. 17) e Municípios (art. 18) são distintas.
Enquanto aos Municípios foram destinadas atribuições mais efetivas, de executar serviços, gerir laboratórios, controlar e fiscalizar procedimentos, à União foi dada competência normativa, de coordenação, avaliação e direcionamento.
Por sua vez, os Estados ficaram com atribuições intermediárias, devendo, inclusive, executar supletivamente ações de saúde (art. 17, III). É competência da União a formulação de Políticas Públicas visando atender de forma ampla e universal a população.
Portanto, é inegável que a competência da União é mais normativa ou de âmbito mais universal, como se infere da leitura do art. 16, da Lei 8.080/90.
A União traça, pois, as políticas, coordena, define, inclui, mas não materializa esses mesmos procedimentos, não executa, não realiza exames, cirurgias ou entrega medicamentos.
Essas atribuições são dos Municípios e dos Estados.
O Decreto nº 7.508 de 28/06/11 regulamentou a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, estabelecendo como responsabilidade dos referidos a adoção de relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde.
Pelo que consta do processo, a presente ação tem como objetivo promover o aumento do número de exames de ressonância magnética no MUNICÍPIO DE FORMIGA/MG, de modo a atender satisfatoriamente a população local.
Assim, se a prestação vindicada é, na visão do Ministério Público, insuficiente, incorreta ou precária, é uma discussão que não pode ser oposta em face da UNIÃO.
Logo, é caso de exclusão da UNIÃO desta lide e remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos das súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil: “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. "Súmula 254.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". “Art. 45 (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”.
Por oportuno, o STJ tem corroborado o entendimento supra transcrito, mutatis mutandis, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181475 - MG (2021/0239516-0) DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 224/STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DIVINÓPOLIS- MG, em face do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, em sede de ação ajuizada com a intenção de obter-se o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo SUS. 2.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada em face da União e do Município. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Segue a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE 855178 ED, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 4.
Na hipótese, a parte autora optou pela inclusão da União no polo passivo.
Não obstante, o Juízo Federal compreendeu que não haveria interesse do Ente Federal na causa, determinando a exclusão da lide e a remessa dos autos à Corte Estadual. 5.
Em hipóteses como tais, esta Corte Superior compreende, à luz das Súmulas 150 e 254/STJ, que não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão.
Sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há necessidade de instauração de conflito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
No caso examinado, conforme relatado, a Ação Civil Pública foi movida pelo Parquet Estadual apenas contra o Estado do Paraná, e o douto Juízo Federal entendeu ausente o interesse jurídico da União no feito.
Portanto, escorreita a decisão ora agravada ao aplicar os enunciados das Súmulas 150, 224 e 254 do Colendo STJ. 2.
Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’; ‘A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual’. 3.
Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 177.471/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/6/2021, DJe 1°/7/2021) 5.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente Conflito de Competência. 6.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator)”.
Por fim, em que pese o MPF tenha assumido a titularidade do polo ativo da presente ação, verifica-se que o fez em razão da necessidade de sua atuação perante a Justiça Federal, embora o MPE continuasse legitimado para demandar contra a UNIÃO.
Não obstante, restando configurada a ilegitimidade da UNIÃO e, consequentemente, a incompetência absoluta deste juízo federal, não há razões que justifiquem mais, também, a atuação do Parquet Federal.
Diante do exposto, excluo a UNIÃO do polo passivo da demanda e, face à incompetência absoluta deste juízo federal, determino a remessa do processo ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG.
Cumpra-se com urgência. -
14/06/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:58
Declarada incompetência
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09/05/2022 20:25
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/06/2021 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/02/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 22:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 08:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 09:34
Juntada de manifestação
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13/11/2020 08:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2020 13:21
Juntada de manifestação
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26/10/2020 17:39
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 13:01
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 14:07
Outras Decisões
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15/10/2020 14:32
Conclusos para decisão
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06/10/2020 17:14
Juntada de Parecer
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01/10/2020 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2020 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 13:58
Juntada de contestação
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15/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 16:24
Outras Decisões
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15/10/2019 16:22
Conclusos para decisão
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04/10/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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04/10/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/10/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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