TRF1 - 1002755-77.2022.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES SARAIVA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1002755-77.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA RODRIGUES SARAIVA Endereço: Vicinal, s/n, Zona rual, Vicinal Chiquita, Monte Sião, PA Cacau, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 IMPETRADO: PRESIDENTE JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALNome: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Acato a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). 3.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após o exercício do contraditório. 4.
Este despacho servirá de carta/mandado de citação/notificação. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 6.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.
Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22061611295399200001139059442 Petição Inicial 22061611303459000001139059443 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22061611310764400001139059444 Procuração Procuração 22061611312896400001139059446 Declaração de Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 22061611314591600001139059448 Protocolo de Recurso Documento Comprobatório 22061611320813600001139059449 Protocolo de Requerimento Documento Comprobatório 22061611322221800001139059451 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22061615152707800001139380441 Despacho Despacho 22061709523794600001140093456 Certidão Certidão 22061710053584200001140134969 Aditamento à inicial Aditamento à inicial 22070110542406300001170009429 Emenda a Inicial Aditamento à inicial 22070111013447400001170009451 PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 22070111020308700001170009452 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
27/07/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA RODRIGUES SARAIVA - CPF: *13.***.*28-91 (IMPETRANTE)
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27/07/2022 17:52
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:03
Juntada de aditamento à inicial
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002755-77.2022.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZEMY DE SOUZA OLIVEIRA - SC54225 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DESPACHO Observa-se segundo relato da inicial, o processo administrativo está aguardando julgamento de recurso pela junta de Recursos da Previdência Social, desse modo, trata-se de hipóteses de Mandado de Segurança cujo objeto é a apreciação de recursos administrativos apresentados em face de decisões do INSS, e que a apreciação desses recursos administrativos compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que é um colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA/União Federal, cuja representação em Juízo compete à Procuradoria Regional da União da 1ª Região – PRU-1, portanto autoridade pertencente pessoa jurídica distinta do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, esclarecendo os fatos supras, promovendo os ajustes necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Da análise dos autos, observa-se que o causídico, o qual assinam a petição ID 1149103261, juntou procuração não revestidas das formalidades legais para representar a parte impetrante, tendo em vista que o outorgante é analfabeto, e a procuração juntada (ID 1149103264) não foi realizada por instrumento público, nem está subscrita por duas testemunhas, conforme restou definido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001464-74.2009.2.00.0000.
Assim, intime-se a parte autora para que legitime sua representação processual, juntando procuração nos termos supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada ineficaz a referida petição (art. 104, § 2º do CPC).
Cumprido ou não o ônus encimado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
17/06/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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16/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/06/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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