TRF1 - 1000415-84.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de DORVALINO FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:13
Juntada de manifestação
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28/06/2022 20:35
Juntada de manifestação
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23/06/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 05:00
Publicado Sentença Tipo C em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000415-84.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORVALINO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORVALINO FERREIRA DE SOUZA - PA22304 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA – Tipo C
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORVALINO FERREIRA DE SOUZA contra ato alegadamente ilegal imputado ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS – DECIPEX, objetivando a concessão de concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar à autoridade coatora que implante nos controles sistêmicos do tempo de serviço prestado na iniciativa privada, o reconhecimento do tempo de serviço declarado em Certidão de Tempo de Contribuição, com acréscimo de quarenta por cento (40%), totalizando a (4.057) dias, que corresponde a (11 anos, 1 mês e 1 dia), bem como dos acertos financeiros pretéritos, ao quinquênio anterior aos seus requerimentos (09/01/2020), assim como das parcelas após essa data, fixando multa para o caso de descumprimento.
Subsidiariamente, caso não se entenda ser a atividade exercida como nociva a integridade física do obreiro, seja determinada a implantação nos controles sistêmicos sem os acréscimos de 40%, até julgamento final do feito, do tempo constante da “CTC”.
Aduz, em síntese, que se trata aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais como Técnico da Receita Federal, desde 07/08/2002 (ID 936990677).
Narra que trabalhou como marceneiro no período compreendido entre 01.01.1970 a 13.12.1977, cujo período de contribuição foi reconhecido pelo INSS consoante Certidão de Tempo de Contribuição de ID 936990669.
Por essa razão, informa que requereu a averbação do tempo de contribuição ao DECIPEX, do Ministério da Economia, com acréscimo de (40%), para conversão em tempo comum (ID 936906158).
Contudo, observou em pesquisa virtual ao processo administrativo que “tempo de serviço não foi averbado e, não computado para a sua aposentadoria no ano de 2002” (ID 936942180, fl. 02).
Juntou documentos.
Recolheu as custas.
Em 02/03/2022 (ID 949402703), foi postergada a análise do pedido de concessão de liminar para momento posterior às informações prestadas pela autoridade impetrada.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (ID 960631193).
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 1016358271.
Segundo a Nota Técnica SEI nº 13415/2022/ME e Ofício SEI nº. 96424/2022/ME, não foi possível a alteração do ato de aposentadoria, porquanto a postulação tem que ser dirigida ao Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos da Súmula TCU nº. 199.
Pedido liminar foi indeferido, conforme decisão ID 1024778275.
Apresentado parecer pelo membro do MPF no ID 1045758754, manifestando-se pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em suma, o impetrante pretende que seja determinada a implantação nos controles sistêmicos do tempo de serviço prestado na iniciativa privada.
Todavia, conforme bem anotado pelo Parquet Federal, resta prejudicada a análise quanto à concessão do pedido principal (averbação do serviço prestado como marceneiro e a especialidade da atividade), porquanto não demonstrado documentalmente o direito líquido e certo do impetrante.
No que se refere ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, registre-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Logo, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, isto é, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte impetrante.
Até 28/04/95 bastava a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos n.ºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
A partir de 29/04/95 (início da vigência da Lei nº. 9.032/95) até 05/03/97, necessária a demonstração mediante apresentação de formulário-padrão, ou por qualquer outro meio idôneo de prova, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos n.ºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV), ou, caso não previstos estes agentes em tais decretos, a comprovação da especialidade da atividade deveria ser feita por perícia judicial (TFR, Súmula 198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional.
A contar de 06/03/97 (início de vigência do Decreto nº. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1523/96), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período compreendido entre 01/01/1970 a 13/12/1977.
Com efeito, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que no período em análise, o impetrante exerceu a atividade de marceneiro, eis que a CTC apresentada (ID 936990669) é omissa quanto à função desempenhada pelo autor, limitando-se a indicar o período trabalhado e o empregador, impedindo o reconhecimento da especialidade da atividade.
Com efeito, a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova idôneo do efetivo exercício da atividade profissional.
Conforme é cediço, o mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional (art. 5º, LXIX), resguardar direito líquido e certo e a enfrentar ato de autoridade que, reputado ilegal ou abusivo, deprecie tais garantias.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio do writ é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
Da leitura do caderno processual, observa-se que o impetrante requer a salvaguarda de direito que demanda análise documental e/ou até mesmo oitiva de testemunhas para demonstração de eventual ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, o que não é permitido na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, o direito líquido e certo que reclama o remédio constitucional impõe que a parte impetrante demonstre, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver eliminada, comprovando de plano os fatos ali suscitados, vez que a via mandamental não comporta qualquer dilação probatória.
Na espécie, o feito demonstra-se carente de prova pré-constituída do alegado, pois o conjunto probatório juntado aos autos não faz prova inequívoca do alegado, sendo necessária dilação probatória, fato que demonstra inadequação à estreita via do mandamus.
Embora o impetrante tenha carreado aos autos diversos documentos, faz-se necessária a produção de outras provas, demandando, assim, dilação probatória, não cabível nesta via processual.
Feitas tais ponderações, tenho que o caminho processual escolhido pelo impetrante se afigura inadequado a alcançar a pretensão almejada, porquanto o mandado de segurança não é via processual apropriada ao deslinde de questões que careçam de produção de prova, por ser medida rápida destinada a amparar direito líquido e certo que apareça comprovado de plano.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI E § 3º DO CPC. 1.
O impetrante pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença enquanto persistir sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.
O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido faz-se necessária a comprovação da condição incapacitante da parte autora por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou infirmação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório. 3.
Na hipótese, a suspensão da benesse ocorreu após o impetrante ser submetido à perícia médica no INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa naquela data.
Posteriormente, o próprio segurado reconheceu o agravamento do seu quadro clínico sem, contudo, requerer a reavaliação da sua situação de invalidez junto à autarquia federal e, assim, eventual restabelecimento do auxílio-doença.
Neste compasso, é cediço que constituiu dever da requerida proceder às revisões dos benefícios por invalidez já concedidos, visando à verificação da permanência da incapacidade dos beneficiários (art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios), de modo que, no caso dos autos, não se evidencia qualquer ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos ao requerente, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo médico autárquico. 4.
Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta para a resolução da controvérsia fática, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: "O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória". 5.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. 6.
Remessa oficial provida para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC.
Apelação prejudicada.” (TRF 1ª Região, AC 0026747-31.2005.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 25/09/2018). (grifei) Em arremate, ressalte-se que o impetrante teve sua aposentadoria publicada em 09/08/2002, sendo que o ato foi registrado pelo TCU com parecer de legalidade em 06/06/2006, nos termos do consoante Acórdão 1444/2006-TCU-Primeira Câmara - TCU, para fins de atendimento à regra do art. 71, III, da CF/88.
Dessa forma, com base na Súmula TCU nº. 199, infere-se que a unidade administrativa que concedeu a aposentadoria não tem competência para decidir acerca do pedido do autor, vez que o ato de aposentação já foi chancelado TCU, devendo o pedido do servidor aposentado, ora impetrante, ser realizado diretamente àquela Corte de Contas.
Por oportuno, transcreve-se o entendimento sumulado: Súmula TCU 199: “Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.” A lógica desse enunciado decorre da atribuição de competência constitucional ao TCU relativamente à matéria.
Deveras, considerando que a definitividade do ato de aposentadoria foi atribuída a esse tribunal, posterior modificação de sua decisão representaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC e art. 10, da Lei nº. 12.016/09.
Custas a cargo do impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Dê ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo para recurso in albis, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/06/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 10:12
Indeferida a petição inicial
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05/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:50
Juntada de parecer
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25/04/2022 18:58
Juntada de manifestação
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20/04/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:26
Juntada de manifestação
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19/04/2022 12:19
Juntada de manifestação
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18/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 19:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:30
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS - DECIPEX em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 20:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 18:17
Juntada de manifestação
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03/03/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:38
Juntada de outras peças
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02/03/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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17/02/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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