TRF1 - 1021070-32.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1021070-32.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELE NOGUEIRA SALOMAO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021070-32.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELE NOGUEIRA SALOMAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO O valor da condenação já está depositado na conta digital da parte autora na CEF (1288-000865635961-2), conforme demonstra o extrato bancário ID 1602165877.
Como o valor supera os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá a parte autora comparecer pessoalmente a uma agência da CEF, portanto seus documentos pessoais, com vistas a obter o desbloqueio e recebimento deste valor.
Indefiro o pedido de expedição de alvará.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021070-32.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DRIELE NOGUEIRA SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUARC DOUGLAS COSTA - DF57303 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito do JEF, por DRIELE NOGUEIRA SALOMAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento das parcelas do auxílio emergencial, benefício criado pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, bem como das sete parcelas do Auxílio Emergencial 2021, benefício criado pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
Contestação da UNIÃO (id 1312531294).
Contestação da CEF, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, pela improcedência da demanda (id 816496065).
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da CEF Considerando que o papel da CEF é o de agente pagador do benefício, sem participar do processo preliminar de análise dos requerimentos, bloqueios e de resposta aos recursos, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida.
Decido.
MÉRITO O Auxílio Emergencial foi criado pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que em seu artigo 2º, assim dispõe: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo. § 3º-A Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) §3º-B No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) § 3º-C Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) (...) V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) (...) § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. (...) Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (destaquei).
Vale destacar que o Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei (grifei).
O benefício consistia, portanto, em cinco parcelas previstas em lei, que se finalizariam em agosto.
Por outro lado, a Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020, estendeu o benefício, em caráter residual, para mais quatro parcelas, no valor, de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, no ano seguinte, foi inaugurado o Auxílio Emergencial 2021 pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que seria pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou, em caso de família unipessoal, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
O benefício é destinado “(...) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020”.
Por último, operou-se, através do Decreto nº 10.740, de 5 de julho de 2021, a prorrogação do Auxílio Emergencial 2021, por mais três meses, desde que o beneficiário seja elegível nos termos da Medida Provisória 1.039/2021.
Pois bem.
O auxílio emergencial 2021 foi regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que, em seu artigo 4º, assim dispõe: Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Portanto, o Auxílio Emergencial 2021, e sua prorrogação, consubstanciam o pagamento de sete parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao beneficiário, conforme art. 3º, do Decreto nº 10.661/21.
Entretanto, de acordo com o art. 5º do mesmo Decreto, o recebimento do auxílio emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família e as mulheres provedoras de família monoparental receberão quatro parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Já o componente de família unipessoal receberá quatro parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Pois bem.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020 A parte autora teve o benefício negado em 2020 por não ter cumprido para com o seguinte requisito: “Requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família que recebe Bolsa Família”.
Passa-se a análise dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Dos requisitos cumulativos: I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; Esse requisito está comprovado pelo documento de identidade (id 560422490 pág. 1).
II – seja trabalhador sem carteira assinada, autônomo, MEI, desempregado, contribuinte individual da Previdência; Conforme CTPS e CNIS (id 560422494 e id 1118966266), a autora preenche este requisito, haja vista que seu último vínculo formal anotado na CTPS teve ruptura em 04/02/2005 e a última contribuição ao RGPS, foi em 07/12/2012.
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; Com base nos registros constantes do CNIS (id 111896626 e id 1118966269), presume-se que a autora não percebe quaisquer destes benefícios.
IV - Tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa); A autora também preenche este requisito, uma vez que está desempregada e possui um filho menor, vide Certidão de Nascimento (id 560515352), em consonância com as informações constantes da base de dados do órgão de controle utilizada para o processamento dos requerimentos do benefício de auxílio emergencial (id 560641861).
V - Não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em 2018; Ainda de acordo com os registros constantes do CNIS da autora (id 111896626 e id 1118966269), presume-se que há preenchimento deste requisito.
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos, entende-se que a autora faz jus ao recebimento das cinco parcelas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada uma, do benefício ora pleiteado, porquanto preenchidos todos os requisitos constantes do Decreto nº 10.316/2020.
Por outro lado, em que pese a existência de Certidão de Nascimento (id 560515352) acostada aos autos, atestando que a autora possui um filho de 7 anos, a mesma não foi capaz de comprovar ser provedora de família monoparental, vez que não juntou, aos autos, CadÚnico, tampouco qualquer documentação comprobatória dos membros constantes do grupo familiar, de forma que não faz jus ao valor dobrado do auxílio emergencial, nos termos do § 3º, art. 2º, do Decreto nº 10.316/2020.
Por fim, a Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020, “institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020” a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até 31 de Dezembro de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
Sendo assim, para se evitar replicação de processo com pedido das residuais parcelas remanescentes, e plasmado no princípio do aproveitamento processual, considerando que a parte autora faz jus ao benefício, defiro desde já as outras 4 (quatro) parcelas, previstas na Medida Provisória n° 1.000/2020, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 Passa-se a análise dos requisitos legais adicionais para fazer jus ao benefício de auxílio emergencial de 2021.
Dos requisitos cumulativos: VII – não ser residente no exterior; Conforme comprovante de endereço atual acostado aos autos (id 593753876), bem como ausentes quaisquer indícios de a parte autora residir no exterior, reputa-se cumprido este requisito.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos impugnação específica a este requisito, de modo que não merece maiores digressões, por ser tema incontroverso.
VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS; IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS; X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador.
De acordo com o CNIS da autora, restaram preenchidos os requisitos constantes dos incisos VIII, IX e X.
Por fim, resta preenchido o requisito constante do inciso XI, de acordo com a conclusão esposada no sítio eletrônico, por meio de informações providas pelo agente pagador, constatando a satisfação ao seguinte requisito: Não ter tido as parcelas do Auxílio Emergencial integralmente devolvidas ao Governo Federal em razão de não movimentação dos recursos (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/).
Portanto, tal indeferimento das sete parcelas referentes ao benefício de Auxílio Emergencial 2021 não merece prosperar.
Isto, pois a motivação do indeferimento não condiz com a realidade, uma vez que foi reconhecido o direito ao benefício de Auxílio Emergencial 2020.
Sendo assim, tendo em vista que o Auxílio Emergencial 2021 somente não foi concedido devido ao fato de a autora ter sido considerada inelegível anteriormente, o deferimento das parcelas é medida que se impõe.
Nesta premissa, preenchidos todos os requisitos, faz jus, a autora, às sete parcelas do Auxílio Emergencial 2021, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação; dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: "O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha".
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.), pois a parte ré não praticou ato ilegal, uma vez que o indeferimento do benefício decorreu de uma questão interpretativa da legislação.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a LIBERAR à parte autora, 05 (cinco) parcelas do benefício de Auxílio Emergencial 2020 (abril, maio, junho, julho e agosto/2020), no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como 04 (quatro) parcelas do benefício de Auxílio Emergencial Residual (setembro, outubro, novembro e dezembro/2020), no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
CONDENO, ainda, a UNIÃO a LIBERAR à parte autora, 7 (sete) parcelas do Auxílio Emergencial 2021, no montante de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
Somando-se os valores devidos dos auxílios 2020 e 2021, chega-se ao montante de R$5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais).
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Não havendo recurso e comprovada a liberação das parcelas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 11:37
Juntada de contestação
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10/09/2022 01:34
Decorrido prazo de DRIELE NOGUEIRA SALOMAO em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021070-32.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELE NOGUEIRA SALOMAO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré UNIÃO FEDERAL não foi citada, pois equivocadamente a Procuradoria da Fazenda Nacional recebeu a citação.
Chamo o feito à ordem.
DECLARO insubsistente a sentença de ID1114747788, REFIQUE-SE a autuação para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo com a retirada da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Após, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:05
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2022 14:58
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2022 18:17
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2022 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:17
Decorrido prazo de DRIELE NOGUEIRA SALOMAO em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:15
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:35
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021070-32.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DRIELE NOGUEIRA SALOMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUARC DOUGLAS COSTA - DF57303 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito do JEF, por DRIELE NOGUEIRA SALOMAO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento das parcelas do auxílio emergencial, benefício criado pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, bem como das sete parcelas do Auxílio Emergencial 2021, benefício criado pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
Contestação da UNIÃO (id 744698985).
Contestação da CEF, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade para figurar no polo passivo e, no mérito, pela improcedência da demanda (id 816496065).
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da CEF Considerando que o papel da CEF é o de agente pagador do benefício, sem participar do processo preliminar de análise dos requerimentos, bloqueios e de resposta aos recursos, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida.
Decido.
MÉRITO O Auxílio Emergencial foi criado pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que em seu artigo 2º, assim dispõe: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo. § 3º-A Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) §3º-B No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) § 3º-C Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 14.171, de 2021) § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III – ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) (...) V – não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (Redação dada pela Lei nº 14.075, de 2020) (...) § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. (...) Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (destaquei).
Vale destacar que o Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei (grifei).
O benefício consistia, portanto, em cinco parcelas previstas em lei, que se finalizariam em agosto.
Por outro lado, a Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020, estendeu o benefício, em caráter residual, para mais quatro parcelas, no valor, de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por fim, no ano seguinte, foi inaugurado o Auxílio Emergencial 2021 pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que seria pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou, em caso de família unipessoal, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
O benefício é destinado “(...) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020”.
Por último, operou-se, através do Decreto nº 10.740, de 5 de julho de 2021, a prorrogação do Auxílio Emergencial 2021, por mais três meses, desde que o beneficiário seja elegível nos termos da Medida Provisória 1.039/2021.
Pois bem.
O auxílio emergencial 2021 foi regulamentado pelo Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, que, em seu artigo 4º, assim dispõe: Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Portanto, o Auxílio Emergencial 2021, e sua prorrogação, consubstanciam o pagamento de sete parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao beneficiário, conforme art. 3º, do Decreto nº 10.661/21.
Entretanto, de acordo com o art. 5º do mesmo Decreto, o recebimento do auxílio emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família e as mulheres provedoras de família monoparental receberão quatro parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
Já o componente de família unipessoal receberá quatro parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Pois bem.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020 A parte autora teve o benefício negado em 2020 por não ter cumprido para com o seguinte requisito: “Requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família que recebe Bolsa Família”.
Passa-se a análise dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
Dos requisitos cumulativos: I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; Esse requisito está comprovado pelo documento de identidade (id 560422490 pág. 1).
II – seja trabalhador sem carteira assinada, autônomo, MEI, desempregado, contribuinte individual da Previdência; Conforme CTPS e CNIS (id 560422494 e id 1118966266), a autora preenche este requisito, haja vista que seu último vínculo formal anotado na CTPS teve ruptura em 04/02/2005 e a última contribuição ao RGPS, foi em 07/12/2012.
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; Com base nos registros constantes do CNIS (id 111896626 e id 1118966269), presume-se que a autora não percebe quaisquer destes benefícios.
IV - Tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa); A autora também preenche este requisito, uma vez que está desempregada e possui um filho menor, vide Certidão de Nascimento (id 560515352), em consonância com as informações constantes da base de dados do órgão de controle utilizada para o processamento dos requerimentos do benefício de auxílio emergencial (id 560641861).
V - Não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em 2018; Ainda de acordo com os registros constantes do CNIS da autora (id 111896626 e id 1118966269), presume-se que há preenchimento deste requisito.
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos, entende-se que a autora faz jus ao recebimento das cinco parcelas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada uma, do benefício ora pleiteado, porquanto preenchidos todos os requisitos constantes do Decreto nº 10.316/2020.
Por outro lado, em que pese a existência de Certidão de Nascimento (id 560515352) acostada aos autos, atestando que a autora possui um filho de 7 anos, a mesma não foi capaz de comprovar ser provedora de família monoparental, vez que não juntou, aos autos, CadÚnico, tampouco qualquer documentação comprobatória dos membros constantes do grupo familiar, de forma que não faz jus ao valor dobrado do auxílio emergencial, nos termos do § 3º, art. 2º, do Decreto nº 10.316/2020.
Por fim, a Medida Provisória n° 1.000, de 2 de setembro de 2020, “institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020” a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até 31 de Dezembro de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
Sendo assim, para se evitar replicação de processo com pedido das residuais parcelas remanescentes, e plasmado no princípio do aproveitamento processual, considerando que a parte autora faz jus ao benefício, defiro desde já as outras 4 (quatro) parcelas, previstas na Medida Provisória n° 1.000/2020, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 Passa-se a análise dos requisitos legais adicionais para fazer jus ao benefício de auxílio emergencial de 2021.
Dos requisitos cumulativos: VII – não ser residente no exterior; Conforme comprovante de endereço atual acostado aos autos (id 593753876), bem como ausentes quaisquer indícios de a parte autora residir no exterior, reputa-se cumprido este requisito.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos impugnação específica a este requisito, de modo que não merece maiores digressões, por ser tema incontroverso.
VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS; IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS; X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador.
De acordo com o CNIS da autora, restaram preenchidos os requisitos constantes dos incisos VIII, IX e X.
Por fim, resta preenchido o requisito constante do inciso XI, de acordo com a conclusão esposada no sítio eletrônico, através de informações providas pelo agente pagador, constatando a satisfação ao seguinte requisito: Não ter tido as parcelas do Auxílio Emergencial integralmente devolvidas ao Governo Federal em razão de não movimentação dos recursos (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/).
Portanto, tal indeferimento das sete parcelas referentes ao benefício de Auxílio Emergencial 2021 não merece prosperar.
Isto, pois a motivação do indeferimento não condiz com a realidade, uma vez que foi reconhecido o direito ao benefício de Auxílio Emergencial 2020.
Sendo assim, tendo em vista que o Auxílio Emergencial 2021 somente não foi concedido devido ao fato de a autora ter sido considerada inelegível anteriormente, o deferimento das parcelas é medida que se impõe.
Nesta premissa, preenchidos todos os requisitos, faz jus, a autora, às sete parcelas do Auxílio Emergencial 2021, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação; dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc.), pois a parte ré não praticou ato ilegal, uma vez que o indeferimento do benefício decorreu de uma questão interpretativa da legislação.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a LIBERAR à parte autora, 05 (cinco) parcelas do benefício de Auxílio Emergencial 2020 (abril, maio, junho, julho e agosto/2020), no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como 04 (quatro) parcelas do benefício de Auxílio Emergencial Residual (setembro, outubro, novembro e dezembro/2020), no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
CONDENO, ainda, a UNIÃO a LIBERAR à parte autora, 7 (sete) parcelas do Auxílio Emergencial 2021, no montante de R$1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), totalizando a quantia de R$5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais).
Declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Não havendo recurso e comprovada a liberação das parcelas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:13
Juntada de contestação
-
23/09/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:30
Juntada de documentos diversos
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22/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2021 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/05/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2021 05:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2021 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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