TRF1 - 1000149-51.2018.4.01.3308
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:23
Juntada de parecer
-
02/08/2022 02:04
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:20
Decorrido prazo de PEFER TRANSPORTES LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de WENDELL BASTOS BRITO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2022 09:37
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2022.
-
30/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-51.2018.4.01.3308 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 e FELIPE NASCIMENTO FERREIRA - BA51445 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e OUTROS, objetivando a indisponibilidade de bens pertencentes aos acionados em virtude de supostas fraudes licitatórias no Pregão Presencial 001/2012, que teve por objeto a contratação de empresa para a prestação do serviço de transporte escolar, com recursos oriundos do Plano Nacional de Transporte Escolar - PNATE e verbas do FUNDEB repassados ao Município de Milagres.
Aponta a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, VIII, XI e XII, e 11, caput, I e II, da Lei 8.429/92, ensejadoras da obrigação de restituição integral dos valores repassados.
Por meio da decisão de id. 26053028, foi deferido o pedido cautelar de decretação de indisponibilidade de bens dos acionados, tendo os atos tendentes ao cumprimento da ordem sido devidamente cumpridos pela Secretaria, tendo sido indisponibilizados os seguintes bens dos requeridos: 1) Veículo Mercedes Benz L 1113, placa JMK 7991, pertencente à ré COMÉRCIO DE PETRÓLEO R S SILVA LTDA (id. 26320979); e 2) Veículos FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY, placa PGA 6692 e TOYOTA HILUZ CD 4X4 SRV, placa NTW6645, pertencentes ao réu WENDEL BASTOS BRITO (id. 26320982).
O Réu RAIMUNDO DE SOUZA SILVA apresentou contestação (id. 82090577), requerendo a reconsideração da medida liminar e a extinção do processo, alegando (i) inadequação da via eleita, (ii) complexidade da matéria, (iii) ilegitimidade passiva e (iv) inexistência de causalidade entre a conduta do requerido e o ato reputado improbo.
Os Réus PEFER TRANSPORTES LTDA e PEDRO DE JESUS OLIVEIRA também contestaram o feito (id. 86309586), requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a liminar de indisponibilidade e a extinção do processo, arguindo (i) inadequação da via eleita, (ii) prescrição, (iii) ilegitimidade passiva e (iv) inépcia da inicial.
O Réu WENDELL BASTOS BRITO e ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS, citados (id's.75266098 e 792945482), não contestaram o feito.
Acórdão do Eg.
TRF da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu RAIMUNDO DE SOUZA SILVA, no sentido de limitar a indisponibilidade ao valor histórico do suposto dano (R$ 133.007,19), acrescido de 10%, a título de multa, determinado que cada agravante responda por apenas 1/5 desse valor, excluídos os valores postos em contas bancárias e de poupança, até o limite de 50 e 40 salários-mínimos, respectivamente, na forma do citado art. 833, X e § 2º, do CPC, conforme fundamentação acima, ficando a critério do juízo os bens a serem constritos, a partir do valor de avaliação (id. 6279998472).
Decisão de id. 587273876 indeferiu o pedido liminar formulado nos Embargos de Terceiro interpostos por SEVERINO ALBERTO DOS SANTOS FILHO (id. 336781402), por meio dos quais pretende a desconstituição da indisponibilidade levada a efeito sobre o veículo TOYOTA HILUZ CD 4X4 SRV, placa NTW6645, e determinou a distribuição da referida peça como ação autônoma.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Tendo em vista que os réus WENDELL BASTOS BRITO e ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS, devidamente citados, não apresentaram contestação, reconheço suas revelias.
Inobstante a isso, versando a lide sobre direitos indisponíveis, afigura-se incabível a aplicação dos efeitos atinentes à revelia, conforme consagrado na jurisprudência pátria.
Neste sentido já decidiu o TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS.
EX-PREFEITO.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
CONVÊNIO.
REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OBJETO PARCIALMENTE CONCLUÍDO.
CULPA IN ELIGENDO.
PENA.
RESSARCIMENTO.
LIMITE DO DANO. 1.O ex-prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da ação penal, por crime de responsabilidade de que trata o Decreto-Lei 201/67, em decorrência do mesmo fato. 2.
As condenações nas ações de improbidade administrativa possuem caráter político-administrativo, posto que alcançam parcelas da cidadania e da personalidade do réu. 3.
São indisponíveis os interesses envolvidos nessa espécie de demanda, não somente pela natureza e gravidade das sanções impostas ao ímprobo, mas também em razão do bem tutelado, qual seja o patrimônio público, razão pela qual, não se aplicam os efeitos da revelia. 4.Configura improbidade administrativa a má versação de dinheiro público, mediante descumprimento, mesmo que parcial, de convênio visando a realização de obra pública. 5.Não beneficia o demandado a alegação de que os atos de fiscalização da obra foram delegados a assessores.
Caracterizada a culpa in eligendo. 6.Apelação desprovida.(AC 200530000004121, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, 14/01/2011) - gn MÉRITO De início cabe salientar que na presente ação não se discute a ocorrência ou não de atos de improbidade administrativa, objeto a ser amplamente debatido nos autos principais, nos quais também serão analisadas eventuais arguições de prescrição e de preliminares, como as suscitadas pelos réus ao contestarem a presente ação incidental.
Como já salientado na decisão que antecipou a tutela, o deferimento da medida cautelar se sustenta, estritamente, na presença de indícios de atos ímprobos que importem em lesão ao erário ou em enriquecimento ilícito.
Isto pois, no que tange ao periculum in mora – outrora concebido como a manifestação pelo Réu da intenção de dilapidar seu patrimônio – o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a necessidade de sua demonstração, considerando-o implícito quando comprovado o fumus bonus iuris.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
REVISÃO.
FATOS.
NÃO-CABIMENTO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20.04.2010. 2.
O Tribunal de origem, porém, em nenhum momento manifestou-se sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada ao recorrido. (RESP 201000754046, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2011.)GN Assim, o único motivo para o indeferimento da tutela requerida nesta ação seria a constatação da ausência de tais indícios, o que não é possível vislumbrar.
In casu, tais evidências decorrem, em especial, da comprovação de repasse dos recursos públicos federais durante a gestão de Raimundo de Souza Silva, além das supostas irregularidades no procedimento licitatório (PP 001/2012), tais como: cláusulas restritivas no Edital do PP 01/2012 para o direcionamento da licitação e fornecimento pelo próprio Município de atestado de capacidade técnica à empresa PEFER (doc.
ID 9365029).
Verifico, ainda, que o TCM homologou apenas o valor de R$12.917,08 do total de R$1.198.747,00 do PP 01/2012, conforme documento ID 9365030.
Assim, tenho que tais fatos embasam o fumus boni iuris, requisito necessário à concessão da medida acautelatória de indisponibilidade de bens.
No que toca aos valores que deverão ser alcançados pela indisponibilidade, estes foram fixados pelo Eg.
TRF/1ª Região por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1030930-52.2019.4.01.000, interposto pelo réu RAIMUNDO DE SOUZA SILVA (R$ 133.007,19, acrescidos de 10%, a título de multa - id. 627998472).
Quanto aos Embargos de Terceiro, por meio dos quais pretende o embargante a desconstituição da indisponibilidade levada a efeito sobre o veículo TOYOTA HILUZ CD 4X4 SRV, placa NTW6645, foi tombado sob nº 1003591-20.2021.01.3308 e não houve julgamento, de modo que deve ser mantida a constrição até decisão em contrário na referida ação.
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando os efeitos da tutela que determinou a indisponibilidade dos bens pertencentes aos Réus observado os limites impostos pelo Tribunal na decisão de agravo.
Nestes termos, decreto a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os Réus, também, ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a obediência necessária ao princípio da isonomia1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino a juntada de cópias desta sentença e dos documentos comprobatórios das constrições efetivamente realizadas (id's. 26320979 e 26320982) aos autos principais.
Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até determinação ulterior em sentido diverso ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1º Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, suspenda-se a tramitação do presente feito, até determinação ulterior em sentido diverso ou até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA 1. “É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.” (REsp 1346571/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) “Este Tribunal Superior, por força do art. 5o., LXXIII e LXXXVII da Constituição Federal e do art. 18 da Lei 7.347/85, tem aplicado a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Precedente: REsp. 577.804/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJU 14.02.2006).” (REsp 1255664/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 07/02/2014) -
27/06/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 21:15
Juntada de substabelecimento
-
09/12/2021 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
30/11/2020 13:16
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
11/11/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 11:27
Juntada de procuração
-
05/10/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/09/2020 16:33
Juntada de outras peças
-
14/09/2020 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/04/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 14:29
Juntada de manifestação
-
20/01/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:40
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
08/01/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 15:12
Juntada de Certidão.
-
24/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:46
Juntada de contestação
-
11/09/2019 19:22
Juntada de outras peças
-
29/08/2019 14:21
Juntada de contestação
-
06/08/2019 13:11
Juntada de Certidão.
-
11/07/2019 12:55
Juntada de Certidão.
-
11/07/2019 11:03
Juntada de Certidão.
-
04/07/2019 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2019 16:08
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 13:55
Juntada de Ofício
-
22/03/2019 10:38
Juntada de Certidão.
-
07/03/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
15/01/2019 16:02
Juntada de Certidão.
-
11/01/2019 16:25
Juntada de Certidão
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18/12/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 18:13
Juntada de Certidão
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18/12/2018 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2018 18:36
Conclusos para decisão
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02/10/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:52
Conclusos para decisão
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24/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 13:43
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
24/08/2018 13:25
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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24/08/2018 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/08/2018 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
24/08/2018 13:11
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/08/2018 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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