TRF1 - 1002987-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002987-25.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, intimem-se as partes para eventual manifestação quanto cálculos apurados pela seção de cálculos judiciais.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2024 Secretaria do 2º Juizado Especial Federal de Anápolis/GO -
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002987-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002987-25.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002987-25.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002987-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LURDIMAR GONCALVES RESENDE - GO11138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por ADAILTON FERREIRA representado por sua curadora LURDIMAR GONCALVES RESENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência desde a data de sua cessação (NB 601.197.399-3, DCB 31/12/2019 conforme HISCRED - id1548876362), bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citado o INSS, decorreu in albis o prazo para contestação, conforme certificado no id1549989363.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos nº 335-38.2011.4.01.3502, por entender que a cessação do benefício NB 601.197.399-3 decorreu do descumprimento do julgado pelo INSS.
Contudo, pela análise da documentação constante dos autos, chega-se à conclusão que a referida sentença foi integralmente cumprida pela autarquia previdenciária, sendo que a cessação do benefício ocorreu por falta de saque das respectivas parcelas por mais de 60 dias.
Nesse cenário seria cabível o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Contudo, considerando as particularidades do caso concreto, conforme será explicitado a seguir, hei por bem relevar o erro da procuradora do autor e, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, apreciar o pedido formulado no bojo dos presentes autos como se ação de conhecimento fosse.
Pois bem.
A questão posta nos autos refere-se à cessação do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 601.197.399-3.
Referido benefício foi concedido ao autor por força de sentença judicial proferida nos autos nº 335-38.2011.4.01.3502, que tramitaram neste juízo.
No processo originário, o autor era representado pelo curador ADILSON PINTO, consentâneo se vê do termo de curatela juntado no id1549449886.
Naquela ação, o INSS foi condenado a conceder o benefício ao autor e cumpriu integralmente a sentença, sendo os pagamentos realizados regularmente até 31/12/2019, o que se extrai do Histórico de Créditos juntado no id1548876362.
A partir da competência 01/2020, os documentos amealhados aos autos demonstram que não houve comparecimento do beneficiário à instituição bancária para saque dos pagamentos efetivados, ocorrendo a devolução dos valores ao INSS e a cessação do benefício após o depósito de 4 parcelas sem o devido levantamento.
Nota-se que a celeuma instaurou-se a partir da mudança de curador do autor, quando o curador ADILSON PINTO foi substituído pela curadora LURDIMAR GONCALVES RESENDE, de acordo com o Termo de Curatela visto no id1071577281.
Com isso, a nova curadora protocolizou diversos requerimentos administrativos perante o INSS objetivando ser cadastrada como representante do autor para fins de recebimento do benefício na rede bancária, como se vê nos ids 1548876363, 1548876365, 1548876366.
Contudo, o INSS vem negando o cadastramento da nova curadora, bem como a reativação do benefício, em razão de falta de apresentação de documento de identificação do autor.
Cabe destacar que o autor teve seu registro de nascimento efetivado tardiamente em 10/12/2008, conforme certidão de nascimento juntada no id1549449882.
No relatório social anexado ao id1549449883 - Pág. 5, nota-se que o autor é pessoa sem família conhecida, deficiente auditivo e mental abandonado à própria sorte.
Com isso, em seu registro de nascimento não foi possível anotar informações acerca de filiação e naturalidade.
Ademais, com a ausência dessas informações, restou inviabilizada a expedição de documento de identificação pela Polícia Técnico-Científica de Goiás, conforme informação prestada pelo órgão (ids 1549449888 e 1549449887), posto que seria necessária a anotação de informações acerca da filiação, local e data de nascimento.
Assim, a curadora do autor viu-se impossibilitada de cumprir as exigências do INSS de apresentação de documento de identificação para fins de cadastro da nova curadora e reativação do benefício.
Mostra-se relevante mencionar que a curadora pode comparecer diretamente na instituição financeira para receber o benéfico em nome do curatelado, independentemente de seu cadastramento perante o INSS, apresentando o termo judicial de curatela, conforme previsto no art. 9º da Portaria INSS nº 412/2020: Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto.
Nesse contexto, demonstrado que o benefício NB 601.197.399-3 foi cessado simplesmente por falta de saque junto a rede bancária, inexistente qualquer irregularidade apta a ensejar o cancelamento da prestação continuada, cabe seu restabelecimento desde o primeiro dia seguinte ao último pagamento realizado (DCB 31/12/2019), nos termos do art. 613 da IN nº 128/2022 do INSS: Art. 613.
Os créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que: I - para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.; II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação. § 1º Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada. § 2º Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que: I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.
Cumpre reratificar que descabe a exigência de documento de identificação do autor em razão da peculiaridade do caso, diante da impossibilidade de expedição do referido documento, como explicitado alhures.
Por fim, não há que se falar em indenização a título de danos morais, pois o INSS não praticou qualquer ato ilegal a ensejar indenização, pois o benefício foi cessado em razão do não saque após 4 competências.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) CONDENAR o INSS a restabelecer em favor do autor ADAILTON FERREIRA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência NB 601.197.399-3, a contar de 01/01/2020, tendo em vista que foi pago até 31/12/2019 (id1548876362), com data de início de pagamento - DIP em 01/04/2023; (II) DETERMINAR ao INSS que promova o cadastro de LURDIMAR GONCALVES RESENDE como curadora do autor junto aos sistemas previdenciários; (III) DETERMINAR à CURADORA que compareça à instituição bancária estipulada pelo INSS para o recebimento do benefício em tela, munida do termo de curatela e cópia desta sentença, a fim de realizar a prova de vida do autor, cadastrar senha bancária como representante do autor e saque do benefício a partir do restabelecimento, conforme autoriza a o art. 9º da Portaria INSS nº 412/2020.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre o restabelecimento (01/01/2020) e a DIP (01/04/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Comprovado o levantamento da RPV, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:13
Juntada de manifestação
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02/07/2022 10:17
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002987-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação, tendo por objetivo o restabelecimento de benefício assistencial NB 601.197.399-3, cessado em razão do não comparecimento da parte autora no banco a partir da competência 01/2020, conforme extrato de crédito anexado aos autos.
No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
DETERMINO que a parte autora informe a este juízo, no prazo de cinco dias, dos motivos de não comparecer ao banco para recebimento do benefício a partir da competência 01/2020.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 19:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 18:24
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/05/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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