TRF1 - 1024998-54.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:30
Juntada de impugnação
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16/09/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:38
Juntada de laudo pericial
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23/08/2022 02:18
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA BORGES em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2022 15:04
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024998-54.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE FATIMA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do laudo da perícia administrativa (SABI) cujo resultado a presente ação impugna, necessário à adequada compreensão da causa de pedir, disponível eletronicamente por meio da plataforma digital “MeuINSS” – o passo a passo para obtenção consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal” (à esquerda); b) indicar a atividade para a qual alega estar incapacitada (Lei 14.331/2022); c) apresentar documentação que demonstre sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais (cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais ou declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal), uma vez que, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022, o autor de ação judicial em que se pleiteia benefício assistencial decorrente de deficiência ou benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral deverá, quando possuir condição suficiente, arcar com a despesa para realização da perícia médica judicial (limitada a uma por processo), antecipando o pagamento dos honorários periciais, sendo que o não atendimento da presente determinação ensejará necessidade de recolhimento dos honorários como condição para realização da perícia médica; d) apresentar cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 02 (dois) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício (no caso de auxílio doença), também proferida até 02 (dois) anos antes do ajuizamento desta demanda, nos termos do Enunciado 4 do Grupo 6 do FONAJEF de março de 2014, que estabelece: "ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo", ou , ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação, sendo que, nos termos do En. 3 do Grupo 6 do FONAJEF de março de 2014, "a conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo"; e) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; f) apresentar cópia da Certidão Negativa de Autoria da Justiça Estadual, emitida pelo Juízo Distribuidor da Comarca onde reside (ou, não havendo Vara Estadual no Município do seu domicílio, da que tenha jurisdição sobre ele), que ateste a inexistência de ação em que a parte figure igualmente no polo ativo ("nada consta a favor") - e não no polo passivo ("nada consta contra”) - de eventual processo que tenha tramitado (ou esteja em curso) na Justiça Estadual contra o INSS, a fim de afastar possível prevenção, litispendência e coisa julgada, conforme Provimento COGER de 19 de abril de 2020.
Impende ressaltar que a certidão "nada consta contra" não atende ao disposto no referido Provimento COGER, pois revela a inexistência ou de ação em desfavor da parte autora na Justiça Estadual, o que é irrelevante.
O objetivo é aferir se o(a) autor(a) também litiga em face do INSS na Justiça Estadual, de modo a verificar a ocorrência ou não de prevenção, litispendência ou coisa julgada em jurisdição delegada (art. 109, § 3º, da CF/88)".
O encaminhamento dos autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico Clínico Generalista; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria sobredita, tal como previsto em seu art. 4º, Parágrafo Único.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Sendo favorável o laudo pericial, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; no silêncio, será presumida a sua aceitação, devendo os autos serem encaminhados para prolação de sentença homologatória.
Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 21 de junho de 2022.
Sidney Araújo Costa Estagiário - GO1807ES (assinado eletronicamente) -
21/06/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/06/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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