TRF1 - 0002216-70.2018.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 11:14
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 11:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
19/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de HONORIO GARCIA DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MAURO MARTINS DOS REIS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de GASPAR MARQUES BATISTA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA GARCIA DE SOUZA MARTINS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de LAURINDA BATISTA DA CUNHA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de NEILSON ALVARO DE MORAIS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BARBARA MARIA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO TEODORO RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LENITA MARIA GARCIA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
-
21/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 0002216-70.2018.4.01.3804 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LENITA MARIA GARCIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FERREIRA GARCIA NETO - MG107466 POLO PASSIVO:ANDREA APARECIDA GARCIA DE SOUZA MARTINS e outros DECISÃO I - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LENITA MARIA GARCIA DE SOUZA, inicialmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG, para que seja declarada sua a propriedade do imóvel rural denominado FAZENDA ROLADOR, com área de 38.31.90 hectares, localizada no município de São João Batista do Glória/MG.
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO pugnou por sua inclusão no feito, na condição de terceiro interessado, uma vez que a área do imóvel objeto de usucapião, de acordo com os dados informados pela autora, está inteiramente inserida dentro do perímetro do Parque Nacional da Serra da Canastra (ID 392520884, p. 125).
Após decisão do juízo estadual declinando da competência, foram os autos remetidos à Justiça Federal.
Firmada a competência deste juízo federal ordinário para o processamento e julgamento do feito (ID 392520884. p. 195/197).
Devidamente citados os confrontantes PEDRO BATISTA DA COSTA (ID 392520884, p. 40), NEILSON ALVARO DE MORAIS (ID 392520884, p. 52), GASPAR MARQUES BATISTA (ID 392520884, p. 44).
MAURO MARTINS DOS REIS (ID 392520884, p. 57), ANDREA APARECIDA GARCIA DE SOUZA MARTINS (ID 392520884, p. 59), MARIA DAS DORES DE PAULA (ID 392520884, p. 217).
Intimado, o MUNICÍPIO DE PASSOS/MG (ID 392520884, p. 60) manifestou-se pela inexistência de interesse no feito (ID 392520884, p. 66).
Devidamente citados os sucessores de ANTÔNIO TEODORO RODRIGUES, através dos herdeiros BALTAZAR ANTÕNIO DOS REIS e JOAQUINA MARIA RODRIGUES (ID 392520884, p. 223 e P. 225) e sucessores de LAURINDA BATISTA DA CUNHA, através dos herdeiros DARCIA HELENA DA COSTA e DENIS GARCIA COSTA ID 392520884, p. 219 e 221). É o sintético relatório.
II - Compulsando os autos, verifico a necessidade de rever o entendimento anteriormente firmado por meio da decisão de ID 392520884, p. 195/197. É que, nos autos dos processos de nº 2795-28.2012.4.01.3804 e 2878-68.2017.4.01.3804, em que a questão da competência foi elevada ao Superior Tribunal de Justiça, recentemente aquela Egrégia Corte determinou a descida do feito para aplicação da SÚMULA 150.
Definida a incidência daquela súmula, torna-se imperativo o reexame sob sua ótica e, na oportunidade, diante de um quadro probatório mais delineado, vê-se a completa ausência de interesse do ente federal.
Trata-se de fato inexorável e que deve ser acolhido mesmo na atual fase, visto que a continuação do trâmite do feito Justiça Federal geraria ineficácia e mais delongas na fase de execução.
Além disso, sendo esse o entendimento a ser adotado em outras demandas análogas, há que se padronizar a linha a ser tomada, sob pena de insegurança jurídica.
A ação de usucapião tem natureza estritamente real, tendo por escopo somente constituir título para o usucapiente, oponível erga omnes, operando-lhe a transferência do bem.
Seu espectro de cognição, portanto, é restritíssimo, pelo que nela apenas são possíveis duas situações: ou se discute sobre aquisição de propriedade de bem privado - hipótese que naturalmente exclui interesse de ente federal; ou se discute aquisição de propriedade de bem público, o que é juridicamente impossível. É sabido que a Constituição Federal, nos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, estabelece que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
Poderíamos avançar, a título de reflexão, ao tema do interesse federal secundário.
Nesse aspecto, pelo lado da União ou suas autarquias, a questão da titularidade do imóvel entre particulares de nada influi na capacidade de aplicação e implementação das políticas públicas ambientais.
Seus interesses jurídicos não seriam em nada afetados.
De toda forma, referidas questões não cabem nos limites de uma ação de usucapião: como demarcado, tratar-se ia de completa falta de interesse processual ou de pedido juridicamente impossível.
Por isso mesmo, devem ser discutidas em espaço processual adequado, na seara da Justiça Comum.
Assim sendo, trata-se de ação sem qualquer utilidade ou necessidade para a União, autarquia ou empresas públicas; e considerando-se que a questão do interesse assenta no binômio necessidade-utilidade, não há qualquer interesse jurídico federal na ação.
A síntese do raciocínio jurídico pode ser melhor aferida pelo meio da "visual law": Nos termos da Súmula nº 150 do STJ, "compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". À vista da fundamentação expendida, declaro a inexistência de interesse do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE ou de qualquer entidade federal no feito.
Como consequência, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo federal ordinário para o processamento e julgamento do feito e determino a restituição dos autos ao juízo estadual, nos moldes do art. 45, §3º do CPC e Súmula nº 150 do STJ. À Secretaria para providenciar a correção da digitalização dos documentos de ID 392520884, p. 31, 35 e 37, certificando-se.
Preclusa a decisão, retifique-se a autuação, excluindo o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE do cadastro de partes.
Após, remetam-se se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Passos, Minas Gerais.
Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal -
17/06/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:26
Declarada incompetência
-
29/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 12:15
Juntada de parecer
-
17/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 03:05
Decorrido prazo de LENITA MARIA GARCIA DE SOUZA em 02/03/2021 23:59.
-
03/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:08
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/08/2020 17:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/03/2020 12:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/03/2020 12:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2019 13:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/11/2019 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2019 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2019 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2019 14:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/06/2019 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2019 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2019 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2019 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2019 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/04/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - prazo de 10 dias
-
12/04/2019 10:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2019 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/01/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2019 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2018 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2018 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/11/2018 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/11/2018 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 17:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - APOS RETIFICAÇAO
-
05/10/2018 10:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
04/10/2018 15:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
04/10/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 09:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/06/2018 09:43
INICIAL AUTUADA
-
04/06/2018 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO DECLINADO DA JUSTIÇA ESTADUAL - INVIABILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012246-40.2007.4.01.3000
Osmar da Cunha Ribeiro
Fundacao Nacional de Saude - Fns
Advogado: Ana Paula Morais da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0062985-78.2007.4.01.3400
Paulo Prado Caldeira
Uniao Federal
Advogado: Jane Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 1002064-96.2022.4.01.3502
Ana Paula Mizuno
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jefferson Luiz Maleski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2022 18:36
Processo nº 1002064-96.2022.4.01.3502
Ana Paula Mizuno
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jefferson Luiz Maleski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 11:23
Processo nº 0032349-76.2014.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Ezequiel Santana da Silva
Advogado: Sandro de Abreu Santos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2019 09:00