TRF1 - 0002322-94.2016.4.01.3903
1ª instância - 6ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0002322-94.2016.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 EXECUTADO: A.
G.
BISPO & CIA.
LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 SENTENÇA Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARA em desfavor de A.
G.
BISPO & CIA LTDA - ME.
Instado a se manifestar acerca do enquadramento do presente processo ao que prevê a Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de tornar a tramitação das execuções fiscais mais eficientes e racionais no judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1184, em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, consolidando o entendimento de que as execuções de valor inferior a R$10.000,00, sem bens penhoráveis ou movimentação útil por um ano deveriam ser extintas.
Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça, editou Resolução n° 547/2024 da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2016 e a executada foi citada em 2022 por edital (ID 1157437287), entretanto, até a presente data não há penhora, tampouco, indicações de bens penhoráveis.
Logo, resta caracterizada a ausência de movimentação útil há mais de um ano, assim convergindo com o entendimento do Supremo e do CNJ, em relação ao valor da causa e ao andamento processual.
Vale ressaltar, que a Resolução 547 do CNJ apenas postula que a via judicial não é o meio adequado para cobrança das dívidas descritas, mas fica resguardado o direito dos exequentes de adotarem medidas extrajudiciais de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos para o ajuizamento da execução fiscal previstos na referida resolução.
Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
04/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 08:24
Decorrido prazo de A. G. BISPO & CIA. LTDA - ME em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:05
Publicado Citação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALTAMIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA DE: EXECUTADO: A.
G.
BISPO & CIA.
LTDA - ME, com último endereço conhecido à Nome: A.
G.
BISPO & CIA.
LTDA - ME Endereço: PASSAGEM DOM PEDRO I, 1290, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000.
FINALIDADE: Citação do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de $ 3,673.99, pendente de atualização na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais e custas judiciais, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária, nomeação de bens à penhora, indicação de bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) Exequente (Lei 6.830/80, arts. 11 e 32, § 1º), nos autos da Execução Fiscal (PJE) n. 0002322-94.2016.4.01.3903, proposta pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA contra EXECUTADO: A.
G.
BISPO & CIA.
LTDA - ME.
CIENTIFICAR ao executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Exequente.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária da Justiça Federa de Altamira/PA.
Altamira/PA, 21 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
22/06/2022 10:10
Expedição de Edital.
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22/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 21:06
Proferida decisão interlocutória
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19/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
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29/01/2021 12:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2021 23:59.
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19/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 23:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/10/2020 23:04
Juntada de volume
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18/10/2020 19:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2018 10:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/11/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/09/2018 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DA CARTA JUNTADA
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11/09/2018 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/09/2018 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º,
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03/08/2018 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/07/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DA CARTA DE INTIMAÇÃO
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24/05/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/03/2018 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º,
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14/11/2017 09:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 2078/2017 DO CRMV-PA/AP
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13/10/2017 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/08/2017 16:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2017 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2017 12:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2078
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21/02/2017 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2017 14:35
Conclusos para despacho
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11/01/2017 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2016 17:41
INICIAL AUTUADA
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03/10/2016 15:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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