TRF1 - 1002432-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 08:49
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/10/2024 16:11
Expedição de Documento RPV.
-
26/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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11/07/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Cálculos judiciais
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002432-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 15 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/01/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002432-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002432-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 155380826) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que a sentença (id: 1103502247) incorreu em erro material, ao fixar a data da DIB de maneira equivocada.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo NB:633.778.920-6 (DER/DIB: 01/09/2020).
Todavia, a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 707.604.643-2 (DIB: 01/09/2020 e DCB: 30/12/2020), conforme posto no Extrato de Dossiê Previdenciário (id: 857203074).
Desse modo, os valores recebidos a titulo do benefício por incapacidade temporária NB 707.604.643-2 (DIB: 01/09/2020 e DCB: 30/12/2020), devem ser compensados nos cálculos dos valores atrasados do benefício por incapacidade permanente concedido na sentença.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material da decisum em relação à fixação da data de início do benefício, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 633.778.920-6, com data de início de benefício (DIB: 01/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício por incapacidade temporária NB 707.604.643-2 (DIB: 01/09/2020 e DCB: 30/12/2020).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
03/03/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002432-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:43
Juntada de documento comprobatório
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/09/2022 23:59.
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01/07/2022 12:42
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 30/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:06
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002432-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 633.778.920-6 — DER: 01/09/2020 — id. 516612374, pág. 2).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 781697478) chegou à conclusão de que a parte autora possui “síndrome do burnout e transtorno de ansiedade generalizada.
CID: F43 e F41, respectivamente.” (quesito “1”), desde 2019 (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta as seguintes limitações à parte: “[...] não consegue controlar impulsividade, ordenar os pensamentos segundo demandas do meio ambiente, permanecer em locais movimentados e barulhentos, terminar tarefas iniciadas e ter iniciativa para iniciar outras, manter a atenção e concentração, sentir prazer nas cosias da vida, manter diálogos, assumir compromissos, atender prazos, dirigir, avaliar riscos/benefícios, manter bom ciclo sono/vigília, tomar decisões baseadas em raciocínio lógico e boa deliberação, entre muitas outras limitações das suas funções executivas (planejamento, atenção, volição, memorização, etc).” (quesito “4”).
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: outubro de 2019. (quesito “6”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias.
Compulsando o CNIS (id. 589292375), observa-se que o autor ostenta qualidade de segurado especial desde 31/12/2006 — a qual se encontra devidamente registrada no mencionado cadastro de informações sociais.
Ademais, gozou de benefício por incapacidade de 10/08/2017 a 20/12/2018.
Desse modo, verifica-se o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e do período de carência.
Por fim, insta salientar que a perita concluiu haver imprescindível demanda de assistência permanente de outra pessoa (quesito “13”).
Sendo assim, plasmado no art. 45 da Lei 8.213/91, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/09/2020), cujo valor do benefício deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 633.778.920-6, com data de início de benefício (DIB: 01/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:08
Perícia designada
-
20/10/2021 08:54
Juntada de laudo pericial
-
04/09/2021 01:40
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MORAIS em 03/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:41
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/04/2021 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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