TRF1 - 1000172-45.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 11:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/07/2022 11:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ANA KATIA DA SILVA NERI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de EMILIA PALHETA RAMOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE KLEIN em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARROS VASCONCELOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO VARANDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA IZABEL QUARESMA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de NATANAEL PEREIRA ISACKSSON em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de RHUAM ROSSELLY MONTEIRO MARINHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de GIULIANO MONTEIRO MARINHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MONTEIRO MARINHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA MARLI DA SILVA MONTEIRO MARINHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:37
Decorrido prazo de IDENA MARIA BRITO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:37
Decorrido prazo de IZANILDE REZENDE DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:37
Decorrido prazo de CRISTILENE TELES FIGUEIREDO MARINHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:36
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA PICANCO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:35
Decorrido prazo de CRISTOVAO GONCALVES DAMASCENO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:40
Decorrido prazo de WELLINTON MELO SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:38
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO FIGUEIREDO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000172-45.2022.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002310-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE KLEIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA - SP146230-A POLO PASSIVO:Juíza Federal Mariana Alvares Freire da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Civil - Seção Judiciária do Amapá DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Juizado Especial Civil – Seção Judiciária do Amapá, nos autos de processo originário que trata pedido de indenização por dano moral ajuizada em face da União e do Estado do Amapá em decorrência do apagão no fornecimento de energia elétrica ocorrido em novembro do ano de 2020.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o decisum vergastado teria determinado a emenda à inicial de forma genérica, com exigências que, além de desarrazoadas, não guardariam relação com o objeto da ação.
Outrossim, alegam que, com tais exigências, estaria o juízo impetrado incorrendo em inversão tumultuária do processo, sob o fundamento de que as provas requeridas seriam despiciendas na fase postulatória argumentando, para tanto, que se algum ponto restasse controvertido, poderia ser dirimido com a apresentação de prova no curso da instrução processual.
Como forma de corroborar suas alegações, defende o impetrante que a pretensão veiculada na ação principal estaria amparada pelo conceito de ’’consumidor indireto ou consumidor por equiparação”, segundo o qual aquelas pessoas físicas ou jurídicas também devem ser consideradas consumidoras independentemente da realização concreta de um ato de consumo.
Assim, ainda que não restasse demonstrada a relação jurídica direta dos autores com a concessionária de serviço público, a pretensão encontraria guarida na indigitada equiparação, uma vez que de qualquer forma os autores teriam sido vítimas da má prestação do serviço, de modo que seria prescindível a apresentação de provas da relação contratual.
Ainda com fulcro no conceito de consumidor indireto, defende a parte impetrante que a decisão impugnada seria extra petita, uma vez que teria ignorado o fato de os pedidos terem sido formulados por esta categoria de consumidores.
Por fim, por reputar que os alegados danos seriam presumidos, aponta como abusiva a exigência de que se forneça elementos probatórios hábeis a provar fatos como a vigência contratual do serviço de fornecimento de energia elétrica, permanência no Estado ao tempo do ocorrido e extensão dos danos de forma individualizada.
Brevemente relatado.
Decido.
Preliminarmente, cabe anotar que o mandado de segurança é o instrumento processual previsto na Constituição Federal e disciplinado de forma específica na Lei nº 12.016/2009 que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado, por meio de prova documental pré-constituída, a ocorrência ou o justo receio de prática abusiva ou ilegal por autoridade pública.
Sua utilização em face de decisões judiciais é medida excepcionalíssima ante as vedações contidas no art. 5º da referida lei: Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
De outro lado, a disciplina recursal no âmbito dos juizados especiais federais encontra-se sucintamente prevista nos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001, nos seguintes termos: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Com efeito, cabe destacar que embora não haja dúvidas quanto à impossibilidade de impugnação da decisão atacada com base no disposto no art. 5º, vez que o feito ainda não foi sentenciado, a hipótese do art. 4º suscita dúvidas no caso específico, vez que a decisão que determina a emenda à inicial sob pena de extinção sem resolução do mérito, embora seja capaz de gerar prejuízos de difícil reparação, não se enquadra na literalidade do termo deferimento de medidas cautelares, nem tampouco pode ser reconhecida como típica decisão interlocutória proferida, por exemplo, após a sentença na fase de execução de julgado.
Paralelamente, uma leitura do art. 4º à luz dos princípios e preceitos constitucionais relacionados ao devido processo legal, dentre eles o contraditório e a paridade de armas, autoriza o franqueamento a ambas as partes atuantes nos feitos em trâmite nos juizados especiais a possibilidade de se irresignarem em face de decisões de caráter interlocutório com potencialidade de gerar danos de difícil reparação.
No entanto, é sabido que no âmbito das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá o entendimento majoritário é no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em casos como o dos autos, circunstância que, a teor do disposto na Lei n. 12.016/2009, autoriza o recebimento em tese do writ em face de atos judiciais como o presentemente impugnado.
Mesmo considerando a possibilidade, em tese, da interposição do mandado de segurança para impugnar decisões como a proferida pelo juízo impetrado, no caso dos autos a questão possui natureza diversa, vez que ausentes os requisitos necessários para o enfrentamento do tema na via mandamental.
Com efeito, à toda evidência, constata-se a ausência manifesta de qualquer ilegalidade ou abuso nas determinações contidas na decisão ora impugnada.
Conforme se extrai da decisão impugnada, as determinações de emenda à exordial estipuladas pelo juízo impetrado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, foram feitas nos seguintes termos: “6.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, caso necessário, nos seguintes termos: a) inserir a petição inicial no editor do PJe, assinando-a eletronicamente, ou apresentar petição em pdf igualmente assinada eletronicamente; b) retificar e/ou incluir seu endereço completo na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; c) inserir os documentos que acompanham a inicial de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, em conformidade com o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Nesse caso, havendo nova inserção de documentos para observar a ordem estabelecida no dispositivo mencionado, deverá a Secretaria proceder à exclusão dos documentos anteriormente juntados; d) juntar documento comprobatório de residência atual, como faturas/contas de pagamentos de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, de serviços de telefonia, faturas bancárias, etc.
Em caso de o comprovante estar em nome de outra diversa, deverá, igualmente, haver a demonstração de elo entre a parte autora e aquele (a) em cujo nome figura no comprovante; e) demonstrar documentalmente vínculo a uma unidade consumidora de energia elétrica no Estado do Amapá em momento anterior ao evento danoso, bem como de que o fornecimento de energia não estava suspenso, de modo a aferir a vinculação da parte autora com o evento danoso e, assim, sua legitimidade ativa e f) proceder, na petição inicial, à individualização das condutas tidas como ilícitas pelas partes rés, para possibilitar a análise da legitimidade para o polo passivo de cada uma delas.” Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não obstante a fundamentação trazida pela parte impetrante quanto aos elementos que entende necessários para o julgamento do mérito, colhe-se a inexistência de qualquer ilegalidade nas determinações do juízo impetrado, todas devidamente justificadas e com amparo na legislação processual a partir da necessidade de comprovação dos elementos necessários à responsabilização civil que, não obstante possa ter caráter objetivo, encontra-se sujeita à demonstração concreta dos requisitos legais, quais sejam, ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre eles.
Especificamente quanto aos itens ‘d’, ‘e’ e ‘f’ da decisão combatida, importa destacar que não obstante a legislação de fato preveja hipóteses diversas para a responsabilidade civil, como a contratual, extracontratual e dos consumidores por equiparação, no caso concreto deverá sempre ser explicitada na causa de pedir, tanto fática quanto jurídica, em qual delas a parte autora fundamenta sua pretensão, não sendo possível que a petição inicial apresente o tema de forma genérica, não individualizado, inclusive quanto à responsabilidade de cada uma das partes rés envolvidas no evento.
Nesse sentido, possível concluir que as recomendações constantes do decisum atinentes à emenda da exordial guardam relação direta com o objeto do feito, e têm o objetivo de garantir o prosseguimento deste, notadamente ao fornecer ao juízo as informações e documentações mínimas necessárias para compreensão dos fatos e análise da pretensão veiculada.
Por todo o exposto, não vislumbro a ocorrência de ato judicial teratológico, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, porquanto impetrado contra decisão clara e devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual civil.
Diante destas considerações, INDEFIRO a petição inicial e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo impetrado o inteiro teor da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. datado e assinado eletroncamente DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Relator -
27/06/2022 16:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 10:35
Outras Decisões
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28/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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