TRF1 - 1002223-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002223-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da sentença ID 1464304382, o INSS foi condenado nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores percebidos a título de auxílio-doença referentes às competências de 05/2021 a 08/2021; (ii) CONDENO o INSS a restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor em face das competências de 05/2021 a 08/2021 bem como a cessar os descontos que vierem a ser efetuados; (iii) CONDENO o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), observando as regras do art. 44, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a data de início da incapacidade do requerente é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Em decorrência da revisão efetuada, o INSS deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A sentença ID 1464304382 transitou em julgado no dia 10/02/2023.
O INSS foi intimado duas vezes para cumpri-la.
Em ambas as oportunidades, a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
Isso posto, DETERMINO a intimação do INSS (e da CEAB), pela 3ª (terceira) vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem a sentença ID 1464304382, apresentando os devidos comprovantes de restituição de valores e de implantação de aposentadoria por invalidez pelas regras do art. 44 da Lei n° 8.213/91, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002223-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: (a) Comprovante de restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor em face das competências de 05/2021 a 08/2021, bem como o comprovante de cessação dos descontos indevidos e que vierem a ser efetuados. (b) Comprovante de implantação do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). (c) Planilha de cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002223-39.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar: (a) Comprovante de restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor em face das competências de 05/2021 a 08/2021, bem como o comprovante de cessação dos descontos indevidos e que vierem a ser efetuados. (b) Comprovante de implantação do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). (c) Planilha de cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002223-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLINE DAS NEVES BEIRIGO - GO56317, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de início de benefício, a declaração de inexistência de débito em relação às competências de 05/2021 a 08/2021, supostamente recebidas a maior, bem como o ressarcimento das quantias pagas indevidamente (NB: 635.087.318-5; DER: 05/05/202; id. 1019016763).
Decido.
A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinada pelo art. 26, § 2º, inc.
III da EC 103/2019, correspondendo a 60% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício, por sua vez, corresponde à média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994. É que, por força da reforma implementada pela referida Emenda, o salário-de-benefício é calculado sem desconsiderar os 20% menos salários de contribuição.
Além disso, o valor da RMI não pode ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, consoante o art. 29, § 10, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
A parte autora alega que, a despeito de ter sido datado o início da incapacidade para 12/04/2018 e, portanto, anteriormente à reforma trazida pela EC 103/2019, foi aplicada pela autarquia previdenciária a regra do art. 26 da referida Emenda, quando deveria ter sido aplicada a regra disposta no art. 44, da Lei 8.213/91, anterior à reforma constitucional citada.
Compulsando aos autos, verifica-se que a perícia médica do INSS estabeleceu como data de início da incapacidade a data de 12/04/2018 (id. 1019016766): Os enunciados nº 213 e nº 214 elaborados pela Ajufe por ocasião do XVII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais em novembro de 2020 estabeleceram que a regra de cálculo do benefício previdenciário será aquela que for contemporânea à data de início da incapacidade: Enunciado nº 213: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior Enunciado nº 214: O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença.
Nesse aspecto, à luz da redação dos enunciados supracitados e do princípio do tempus regit actum, tem-se que legislação aplicável à época do início da incapacidade da parte autora (DII: 12/04/2018) é a disposta no art. 44, da Lei 8.213/91, que estabelece que o cálculo da aposentadoria por invalidez corresponderá à renda mensal de 100% do salário de benefício, e não aquela trazida pelo art. 26, da EC nº103/2019.
A parte autora alega, ainda, que as parcelas referentes às competências 05/2021 a 08/2021, as quais foram percebidas como auxílio-doença, foram descontadas de sua aposentadoria por invalidez após sua efetiva implantação em 09/2021, conforme se observa no Histórico de Créditos (id. 1464027422).
Os descontos se deram pelo fato de a RMI do benefício de incapacidade temporária (Auxílio Doença), 91% do salário de benefício, conforme art. 61, da Lei nº 8.213/91, ser superior à RMI da aposentadoria por invalidez, 60% do salário de benefício, conforme nova regra disposta pelo art. 26, § 2º, inc.
III da EC 103/2019.
Ocorre que, conforme já explanado anteriormente, a regra aplicável ao cálculo da RMI do requerente não é a da Emenda Constitucional nº103/2019, mas a estabelecida pelo art. 44, da Lei 8.213/91, que dispõe que o cálculo da aposentadoria por invalidez corresponderá à renda mensal de 100% do salário de benefício.
Assim, sendo a RMI da aposentadoria por invalidez em valor superior ao do auxílio-doença percebido pelo autor de 05/2021 a 08/2021, tem-se que o requerente não só não possui débito a ser quitado em face da autarquia previdenciária, como também faz jus à complementação do montante recebido e da restituição dos valores descontados indevidamente.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores percebidos a título de auxílio-doença referentes às competências de 05/2021 a 08/2021; (ii) CONDENO o INSS a restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor em face das competências de 05/2021 a 08/2021 bem como a cessar os descontos que vierem a ser efetuados; (iii) CONDENO o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), observando as regras do art. 44, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a data de início da incapacidade do requerente é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Em decorrência da revisão efetuada, o INSS deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar cálculo da diferença entre o valor pago e o valor devido entre a competência 09/2021 e a data de efetiva revisão do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista à parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor da diferença, expeçam-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:25
Juntada de manifestação
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15/07/2022 12:07
Juntada de contestação
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30/06/2022 07:41
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002223-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2022 22:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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