TRF1 - 0004008-20.2017.4.01.3311
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0004008-20.2017.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCEANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão intentada pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), fundada no título que instruiu a inicial.
Após a não localização do réu e/ou de bens de sua propriedade, o feito foi suspenso e em seguida arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, a exequente não informou a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Determinada a suspensão do processo, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, e após transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a parte exequente informou a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso concreto, os autos permaneceram paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente indicasse bens à penhora ou informasse a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Dessa forma, deve ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente pelo juiz da execução, nos termos do parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Nesses termos, já decidiu o STJ que "a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.).
Registro que não servem para afastar tal entendimento petições que se limitam a requerer o andamento do feito, sem apresentar bens penhoráveis ou endereço para citação.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários em virtude do disposto no art. 1º-D da Lei n. 9.494/19971, ou em custas, face a sua isenção.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de recurso, intime-se, se necessário, a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL ____________________________ 1 Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. -
10/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCEANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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27/06/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/06/2022.
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24/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0004008-20.2017.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCEANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCEANA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 22 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2022 10:21
Juntada de volume
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21/06/2022 09:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/06/2022 09:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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30/07/2021 12:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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30/07/2021 12:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/07/2018 16:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/07/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2018 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/04/2018 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2018 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2018 17:35
Conclusos para despacho
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18/04/2018 16:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2018 12:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2018 12:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/11/2017 15:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/11/2017 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2017 15:49
Conclusos para despacho
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23/10/2017 19:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 01 VARA
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23/10/2017 19:09
INICIAL AUTUADA
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11/10/2017 14:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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