TRF1 - 1000451-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 23:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 23:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 23:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 02:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:21
Decorrido prazo de ERLON PEREIRA ROCHA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 10:38
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 03:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - eDJF1 AUTOS COM DECISÃO (ID nº 545621378) PROCESSO nº 1000451-20.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REPRESENTANTE: ERLON PEREIRA ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 REQUERIDO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo Sr.
Juiz Exarou: (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, defiro o pedido de restituição da embarcação “Ana Karoline III” à EMPRESA DE NAGEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-01, representado pelo seu sócio ERLON PEREIRA ROCHA, CPF nº *37.***.*02-15, sendo que o procedimento para retirada da embarcação ocorrerá a suas expensas. (...) -
21/05/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 11:18
Outras Decisões
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25/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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23/03/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 12:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de ERLON PEREIRA ROCHA em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ERLON PEREIRA ROCHA em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 07:56
Publicado Intimação polo ativo em 02/03/2021.
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07/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000451-20.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ERLON PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:Delegado Fluvial Victor Crispim Vinagre DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Cuida a espécie de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela Empresa de Navegação Erlon Rocha Transporte LTDA (qualificada na inicial), representada por Erlon Pereira Rocha, que requer a restituição da embarcação “Anna Karolinne III” e, subsidiariamente, requer autorização para a realização de reparos estruturais na embarcação 3.
Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo indeferimento da restituição do bem à requerente, bem como pela realização de diligência na embarcação para que possa ser viabilizado eventual reparo. 4.
Assim, determino a intimação da autoridade policial presidente do inquérito policial nº 2020.0086876-SR/DPF/AP – Autos PJE nº 1008021-91.2020.4.01.3100, a fim de: 4.1.
Informar se há alguma diligência ainda a ser feita na embarcação “Anna Karolinne III”? 4.2.
Em caso afirmativo, em média quanto tempo levaria para realizar tal diligência? 4.3.
Outras informações que entender importante relatar a este Juízo.
Prazo para respostas: 10 (dez) dias. 5.
Com a resposta da autoridade policial, venham-me conclusos. 6.
Ciência ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Ciência à autoridade policial pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Publique-se este despacho na íntegra.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/02/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 23:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 22:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:38
Conclusos para decisão
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26/01/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 21:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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15/01/2021 21:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2021 11:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/01/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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