TRF1 - 1005791-97.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005791-97.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDO OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005791-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDO OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1529497399).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA FREITAS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:08
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005791-97.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDO OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1529497399).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA FREITAS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005791-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILDO OLIVEIRA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1262596265), devendo decotar a parcela do mês 07/2022, tendo em vista que houve pagamento da referida parcela pela via administrativa conforme documento comprobatório ID 1511782898 (HISCRE).
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (22/06/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/07/2022).
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:34
Juntada de manifestação
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24/10/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 00:40
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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09/08/2022 17:05
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:17
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA FREITAS em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005791-97.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILDO OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO CESAR DE SANTANA - GO42860 e RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.493.384-0 — DER: 22/06/2021 — id. 674500946).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 764766041) chegou à conclusão de que a parte autora possui “CID:F06 –Transtornos mentais não especificados.
R 51-Cefaléia.
H54 – cegueira e visão subnormal.-” (quesito “1”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a atividade declarada (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora, consubstanciadas na “Cognição diminuída e labilidade emocional dificultando a operação de máquinas” (quesito “4”).
A incapacidade é PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 22/06/2021. (quesito “6”).
Houve progressão da doença, pois segundo a perícia houve piora dos sintomas “há um ano e meio, sendo necessário o uso de duas medicações, uma ansiolítica e outra antidepressiva”.
Refere o perito, ainda, que não há controle do quadro até o momento. (quesito “8”).
Cumpre salientar que o fato de o perito ter assinalado “parcial” no quesito "5" não impede o gozo de auxílio-doença.
O ordenamento jurídico só exige que a incapacidade seja “total” nos casos de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a lei se restringe a falar em segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (art. 59 da Lei 8.213/91), não mencionando o termo "total" ou "impossibilidade de reabilitação para atividade laboral diversa".
Por meio de raciocínio indutivo, é possível extrair da leitura dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 [alterado pelo Decreto 10.410/20] que a incapacidade para fins de auxílio-doença não precisa ser total a ponto de obstar o exercício de toda e qualquer espécie de atividade laboral: basta haver óbice completo ao exercício do labor que efetivamente é exercido pelo segurado.
Veja-se.
Se um segurado incapacitado — temporária ou definitivamente — para apenas um de seus labores exercidos possui direito ao auxílio temporário, muito mais jus fará aquele segurado incapacitado para a única atividade habitual que exerça.
Observem a redação dos mencionados dispositivos do Decreto 3.048/99: “Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (destaquei) Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que há incapacidade para o labor habitualmente exercido.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a autora, na data de início da incapacidade, ainda ostentava o mesmo vínculo empregatício formal constituído em 03/01/2011 com a empresa BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A., conforme CNIS (id. 700048462).
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 6354933840 desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 22/06/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 14/06/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 6354933840, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 22/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 14/06/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/12/2021 15:49
Juntada de impugnação
-
09/12/2021 09:32
Juntada de contestação
-
07/12/2021 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:13
Perícia designada
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21/10/2021 17:10
Juntada de manifestação
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06/10/2021 23:35
Juntada de laudo pericial
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17/09/2021 08:11
Decorrido prazo de ELENILDO OLIVEIRA FREITAS em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/08/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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