TRF1 - 1014295-17.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2022 21:53
Juntada de Informação
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19/09/2022 21:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1014295-17.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014295-17.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A e RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1014295-17.2020.4.01.3700 [Contribuição sobre a folha de salários, 1/3 de férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CTPS.
CRONOLOGIA NÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pleito inicial, condenando-o a reconhecer e averbar o tempo de serviço prestado por Claudia Cristina Almeida na condição de empregada doméstica entre 01/06/1997 e 05/12/2012.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a relação de trabalho não restou comprovada, não sendo suficiente a mera anotação na CTPS.
Alega que a CTPS da parte autora não apresenta datas cronológicas, tendo o segundo vínculo iniciado antes de findo o primeiro, assim como não há anotações de férias e alterações salariais.
Por fim, pleiteia a anulação da sentença, com a realização de justificação judicial.
Subsidiariamente, requer a improcedência da inicial. 2.
A CTPS possui presunção “iuris tantum” das anotações realizadas (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 0001391-07.2020.4.03.6325 SP; 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relator: JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON; Data de Julgamento: 13 de fevereiro de 2022). 3.
Para que a CTPS seja considerada como prova da existência de vínculo laboral, é necessário que não haja qualquer elemento que possa fragilizar suas anotações.
Conforme cópia do documento (id: 206033575), verifica-se que o vínculo empregatício como doméstica teria sido rescindido em 05/12/2012.
Por outro lado, o segundo vínculo laboral se iniciou em 05/11/2012, havendo, portanto, colisão de informações. 4.
O presente processo é instruído exclusivamente com duas páginas da CTPS, não contendo qualquer outro elemento de prova que possa confirmar tais dados.
O reconhecimento do direito alegado pela parte autora depende de dilação probatória, através de prova oral, bem como pela juntada de novos documentos (a exemplo de contracheques). 5.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja reaberta a fase de dilação probatória, inclusive com a realização de audiência. 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja facultada à parte autora a dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento. 7.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/08/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO MONTE SERRATE ARNAUD PRAZERES REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A O processo nº 1014295-17.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:01 Local: SALA 1 DR.
MARLLON - Observação: -
27/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:41
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:01:00 SALA 1 DR. MARLLON.
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06/06/2022 14:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/04/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:47
Recebidos os autos
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19/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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