TRF1 - 1016469-26.2020.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 16/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de PLANALTO LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL 1016469-26.2020.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF EXECUTADO: PLANALTO LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão de administrador no pólo passivo da demanda, como corresponsável pela dívida tributária, em razão da dissolução irregular da sociedade comercial.
As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN, verbis Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.
Considerando que, no caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa não indica o nome do corresponsável pela empresa a quem a exequente pretende o redirecionamento, constitui seu ônus provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN.
No entanto, a Súmula 435 do STJ dispõe que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento das atividades comerciais sem a realização dos atos necessários à formalização da sua extinção junto aos órgãos competentes, representa motivo suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, com vistas a buscar no patrimônio dos coobrigados a satisfação do débito exequendo.
No caso dos autos, a não localização da empresa executada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal, bem assim a certidão do oficial de justiça constante dos autos, configuram indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal aos coobrigados.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 135, III, CTN.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente - enunciado 453 da Súmula do STJ.
Válido o redirecionamento, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0001632-47.2010.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.484 de 16/09/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE CO-RESPONSÁVEL NO FEITO.
SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DO SÓCIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES.
CTN, ARTS. 134, VII, E 135, III. 1.
A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional somente tem lugar quando reste comprovado que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2.
Existindo elementos de prova a indicar que ao tempo do fato gerador o sócio era administrador da executada, viável é seu chamamento para integrar a relação processual.
O superveniente falecimento do sócio autoriza se faça a citação no espólio (art. 135, III, CTN). 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 2003.01.00.022693-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,DJ p.240 de 11/06/2004) Assim, demonstrada a infração à lei, resta autorizado o redirecionamento da execução fiscal, mediante o reconhecimento da legitimidade passiva do(s) administrador(es).
Razões pelas quais defiro a inclusão de AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF: *69.***.*88-59): CA VEREDA CRUZ CH 15 LT 10, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 71.996-140; e ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA LISBOA (CPF: *19.***.*74-68): CA VEREDA CRUZ CH 15 LT 10, TAGUATINGA, BRASILIA/DF, CEP: 71.996-140 no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de corresponsável(eis) tributário(a,s), determinando a sua citação nos endereços retromencionados.
Intimem-se.
Brasília (DF), ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Juiz Federal da 18ª Vara -
22/06/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 07:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 27/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DISTRITO FEDERAL CRF DF em 28/01/2021 23:59.
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10/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 10:51
Juntada de
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08/07/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 11:14
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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26/03/2020 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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