TRF1 - 1007424-72.2019.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 06:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 06:56
Determinado o arquivamento
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16/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 10:39
Cancelada a conclusão
-
06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:58
Juntada de manifestação
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20/10/2022 01:06
Publicado Intimação polo ativo em 20/10/2022.
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19/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007424-72.2019.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IGNORADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOANNE MOURA CAMPOS - PI17635 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Destinatários: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT IGNORADO NOANNE MOURA CAMPOS - (OAB: PI17635) NOANNE MOURA CAMPOS - (OAB: PI17635) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/10/2022 15:40
Expedição de Documento RPV.
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04/10/2022 02:33
Decorrido prazo de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS E DESCONHECIDOS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 08:28
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2022 08:28
Juntada de e-mail
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14/09/2022 12:35
Juntada de manifestação
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12/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal MONIQUE MARTINS SARAIVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, promove a INTIMAÇÃO DE TERCEIROS, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para que tomem conhecimento de que tramita nesta Subseção Judiciária de Picos/PI a DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA nº 1007424-72.2019.4.01.4001 para fins de desapropriação de um imóvel correspondente a uma área de 1,00ha, 05a e 81ca (um hectare, cinco ares e oitenta e um centiares), correspondente à faixa de domínio da ferrovia de 1,0581ha, situado na zona rural do município de Curral Novo do Piauí/PI, confrontando ao norte com terras do expropriado, ao sul com terras do expropriado, ao leste com o imóvel pertencente ao senhor Raimundo Petronílio de Almeida, e a oeste com o imóvel pertencente ao senhor Valdemiro Martinho da Silva, imóvel sem registro.
Conforme PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA nº 1007424-72.2019.4.01.4001, tendo como autor o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Será o presente edital afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, 18 de agosto de 2022.
Eu, Ulysses David Rodrigues Silva, Analista Judiciário, digitei.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
31/08/2022 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 21:52
Expedição de Edital.
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18/08/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:56
Cancelada a conclusão
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12/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:29
Juntada de manifestação
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30/06/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007424-72.2019.4.01.4001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT REU: IGNORADO ADVOGADO DATIVO: NOANNE MOURA CAMPOS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ contra proprietário DESCONHECIDO, tendo por objeto parte de um imóvel rural (1,0581 ha) situado no Município de Curral Novo do Piauí/PI, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho de Eliseu Martins/PI à divisa do estado do Piauí com o estado de Pernambuco.
No despacho de p. 51/58 (id 108451355), o Juiz de Direito da Comarca de Simões/PI, onde o feito tramitou originalmente, determinou a citação por edital (publicado em 30/09/2010, p. 63/65, id 108451355), tendo em vista se tratar de réu desconhecido, e a expedição do mandado de imissão provisória na posse do imóvel.
Em seguida, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT requereu o seu ingresso no feito, na qualidade de substituto processual do estado do Piauí (p. 81/82, id 108451355), o que ocasionou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Picos/PI (p. 87, id 108451355).
Transcorrido o prazo fixado no edital de citação sem que houvesse manifestação (p. 67, id 108451355), foi nomeada curadora especial para o réu (id 205547877), que, por sua vez, apresentou contestação, onde arguiu a nulidade da citação por edital e questionou o valor ofertado como indenização.
O DNIT apresentou réplica à contestação, onde reiterou os termos da petição inicial (id 272161390).
Diante da não aceitação pelo requerido do valor oferecido pelo DNIT, foi determinada a realização de avaliação do imóvel a ser desapropriado, por Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado nesta Subseção (id 272715937), que, por sua vez, apresentou o laudo de id 639907470.
Intimados a se manifestarem sobre a avaliação, o requerido permaneceu silente e o DNIT impugnou o laudo apresentado (id 720439524).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no feito (id 673251480).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a nulidade da citação por edital arguida pela curadora especial nomeada para o demandado.
Sendo desconhecido o proprietário do imóvel objeto da ação, a citação por edital é a medida que impõe o art. 256, I, do CPC.
Do mesmo modo, o art. 257, I, também do CPC, estabelece como requisito da citação por edital apenas “a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
No caso dos autos, tanto a petição inicial quanto a certidão de id 639907466, lavrada por Oficial de Justiça lotado nesta Subseção Judiciária, atestam a não identificação do proprietário do imóvel.
No mérito, o pedido deve ser acolhido.
O art. 13 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece os requisitos para o deferimento da desapropriação, aqui devidamente observados pela parte autora: a) a oferta a ser paga a título de indenização; b) o decreto de utilidade pública do imóvel, publicado no DOU 148, de 4 de agosto de 2008, pag. 102; e c) a descrição do bem, feita no memorial de id 108451355, p. 45/48, que especificou a localização do imóvel e as suas confrontações.
A divergência quanto ao valor a ser pago pelo imóvel a ser desapropriado foi sanada pelo laudo pericial produzido nos autos por oficial de justiça avaliador federal lotado nesta Subseção (id 639907470).
As impugnações do DNIT quanto ao laudo apresentado não merecem acolhida.
Os dados referentes ao imóvel que o autor considera ausentes do laudo técnico apresentado constam na própria documentação juntada com a inicial, com destaque para o Laudo de Avaliação e o Memorial Descritivo de p. 37/48 (id 108451355), que foram utilizados pelo Oficial de Justiça para localizar a área a ser desapropriada e realizar a sua avaliação.
De resto, os valores encontrados não destoam de outras avaliações realizadas na mesma região e para os mesmos fins (construção da Ferrovia Transnordestina) e que foram aceitos pelo DNIT, como, por exemplo, nos processos 6890-19.2017.4.01.4001 e 1001093-74.2019.4.01.4001.
Dessa forma, reconheço o montante de R$ 1.798,77 (mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), indicado no laudo pericial produzido nos autos por oficial de justiça avaliador federal lotado nesta Subseção, como a cifra da indenização a ser paga.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a imissão na posse deferida no documento de id 108451355, p. 51/58, decretar a desapropriação de 1,0581 ha do imóvel situado na zona rural do Município de Curral Novo do Piauí/PI, conforme o memorial descritivo de id 108451355, p. 45/48, sem registro conhecido em cartório, confrontando ao Norte com terras de proprietário não identificado, ao Sul com terras de proprietário não identificado, a Leste com o imóvel pertencente ao Sr.
Raimundo Petronílio de Almeida e a Oeste com o imóvel pertencente ao Sr.
Valdemiro Martinho da Silva, e fixar indenização no valor de R$ 1.798,77 (mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) que deve ser depositado em conta à disposição do juízo, tendo em vista dúvida fundada a respeito do domínio do imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
O DNIT fica autorizado a adotar os atos necessários ao cumprimento desta sentença.
Condeno o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte desapropriada, os quais fixo em 5% (cinco) por cento da diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor ofertado pelo desapropriante (artigo 27, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41).
Sem condenação do DNIT em custas proporcionais (art. 86 do CPC), uma vez que é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Condeno o desapropriado a pagar metade das custas totais (artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41), cujo valor deve ser debitado do montante depositado a título de indenização.
Fixo os honorários advocatícios da curadora especial nomeada nos autos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a teor do art. 23, Tabela I, da Resolução nº 305 de 2014 do CJF, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença ou de eventual acórdão, nos termos do art. 27 da Resolução nº 305 de 2014 do CJF.
Transitada em julgado a sentença, comprovado o depósito do valor arbitrado e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
20/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2021 08:27
Juntada de outras peças
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08/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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07/09/2021 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 06/09/2021 23:59.
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06/09/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 00:21
Decorrido prazo de IGNORADO em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 11:32
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 15:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 15:39
Juntada de comunicações
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09/06/2021 13:15
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2021 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 20:20
Outras Decisões
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29/04/2021 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
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07/07/2020 15:47
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 23:38
Juntada de réplica
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04/07/2020 10:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 19:59
Juntada de contestação
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20/04/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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25/10/2019 11:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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