TRF1 - 1002203-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 13:08
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:52
Juntada de recurso inominado
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15/06/2022 02:48
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002203-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABERON CALDEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 614.024.145-0 — DER: 15/04/2016 — id. 507210373).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 743297453) chegou à conclusão de que a parte autora possui “cirrose alcoólica.
CID: K74” (quesito “1”).
Afirma a perita que a descoberta da comorbidade ocorreu em 2020 (quesito “2”).
A doença NÃO torna o autor incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Destaca a perita que o autor: “Periciando não tem danos cognitivos decorrentes do abuso de bebidas alcoólicas, não tem varizes de esôfago, que falariam a favor de quadro irreversível, não tem alteração da motricidade geral, etc.
Ocorre que ainda não parou de beber.” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que, embora, atualmente, goze de completa capacidade laboral, a parte autora já esteve, em momento anterior ao da realização da perícia, incapaz para o labor.
A expert destaca que houve incapacidade durante todo o período compreendido entre 2015 e 2016, no qual, contudo, o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (quesito “7”), por duas oportunidades, conforme consta do CNIS.
Portanto, verifica-se que na data de entrada do requerimento administrativo a parte autora já gozava de plena capacidade.
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 22:42
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:07
Perícia designada
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22/09/2021 17:38
Juntada de laudo pericial
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10/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ABERON CALDEIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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22/07/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ABERON CALDEIRA DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
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19/04/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:29
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/04/2021 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2021 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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