TRF1 - 1001695-30.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/10/2022 19:33
Juntada de Informação
-
07/10/2022 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 14:39
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:32
Juntada de apelação
-
21/07/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:13
Decorrido prazo de ROSALIA BASCHERA em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 02:49
Publicado Sentença Tipo A em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001695-30.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ROSALIA BASCHERA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA- contra ROSALIA BASCHERA, com o escopo de condenar a parte ré: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material no montante de R$ 431.506,14; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de R$ 215.753,07; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, na área de 40,17 hectares.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que Natália de Jesus Viana Pinheiro é responsável pelo desmatamento de 40,17 hectares situados no Município de Candeias do Jamari.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Contestação (id 5234657).
Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é responsável pelo desmatamento, e que ao receber a posse do imóvel, através do INCRA, por conta do Projeto de Assentamento PAF Jequitibá, a área já se encontraria desmatada.
Informa que não reside mais na área degradada.
Ainda, que o MPF não oportunizou o Termo de Ajustamento de Conduta.
No mérito, sustenta a não configuração do dano moral coletivo; que a fixação de multa em cifras elevadas não seria razoável e tornaria inócuo o fim pedagógico da sanção administrativa, e, por isso, deveria ser alterada a pena para advertência, ou reduzido o seu valor.
MPF apresenta réplica à contestação (id 412779953).
O IBAMA ratifica o teor da inicial (id 41976980).
Réplicas (ID 195846382 e 197701380).
IBAMA e MPF sem outras provas a produzir (id 65307090 e 67160645).
A demandada requereu a produção das seguintes provas: depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia por engenheiro florestal e a realização de perícia socioeconômica (id 68044634).
Deferida apenas a produção da prova testemunhal e determinado a juntada de documentos tanto pela ré como pelos autores (id 175970892).
A parte ré fez a juntada de documentos e reiterou o pleito de realização de perícia socioeconômica (id 223660382).
Juntada de documentos pelo MPF (id 325672846 e 342260373).
A demanda insiste na realização da perícia socioeconômica (id 624651391). É o relatório.
Decido.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto a não existência de TAC, a tutela jurisdicional pretendida não depende de esgotamento da via administrativa ou da celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
O ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas para a jurisdição condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, como se dá com a ação de habeas data e com a justiça desportiva.
Não é o caso da ação civil pública.
Não afasta a tutela jurisdicional a inexistência de compromisso de ajustamento de conduta.
Pelo contrário, sua existência é que poderia, em tese, constituir óbice ao exame da questão pelo Poder Judiciário.
A norma que se extrai do texto do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 não impõe, mas, isso sim, faculta aos órgãos públicos a tomada do compromisso dos interessados.
Portanto, ainda que haja vantagens, e até mesmo seja aconselhável a resolução extrajudicial de conflito, para se evitar a sobrecarga pelo acúmulo de grande número de processos no Poder Judiciário, o TAC não é condição para o ajuizamento da ação civil pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ANÚNCIO DE EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE.
ART. 253 DO ECA.
VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação. (Segunda Turma, REsp 1252869/DF, DJe de 16/09/2013) Mérito O farto material probatório constante dos autos, a meu senso, são suficientes à caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
Frise-se, desde logo, que para a imputação da responsabilidade pelo dano ambiental causado, é irrelevante a regularidade, ou não, da ocupação sobre terras públicas, tampouco a condição econômica do suposto infrator.
No caso, é manifesta a relação da Ré com o lote de terra rural, local da degradação.
Ainda que ela seja beneficiária e tenha sido assentada no PAF Jequitibá, o acervo probatório é suficiente para demonstrar sua responsabilidade pelo dano.
Conforme certidão do INCRA (id 223660383), a ora demandada foi assentada no PAF Jequitibá desde dezembro/2007.
Afirma a ré que quando adquiriu a posse do imóvel, através do INCRA, a área já se encontraria desmatada.
Não é, contudo, essa situação que revelam as imagens de satélite colacionadas aos autos (id 325672848, p. 1-4; 342260377, p. 3-5; e 342260379) e as respectivas manifestações técnicas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia-CENSIPAM e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, segundo as quais o desmatamento em área de reserva legal, num total de 62,2766 hectares, ocorreu entre os anos de 2014 e 2017: O Cadastro Ambiental Rural-CAR data de 26/06/2015 (id 325672847, p. 1 e 2), ou seja, feito no período do desmatamento.
Não se pode olvidar que a inscrição do imóvel no CAR e as informações contidas na declaração são de total responsabilidade do proprietário/possuidor.
Em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, adotou a responsabilidade objetiva ambiental.
A Constituição da República, no art. 225, §3º, definiu como imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se à Demandada o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, anoto que o objeto da presente demanda se cinge à responsabilidade civil pela reparação do dano e, portanto, escapa aos limites da lide questões relativas a valores de multa, sua redução, ou ainda substituição por advertência, questões afetas à responsabilidade administrativa e que não foram trazidas à discussão na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ROSALIA BASCHERA a recuperar a área degradada, com a obrigação de apresentar PRAD em relação à área degradada de 62,2766 hectares, identificada na inicial e nos elementos de prova que instruem o feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais).
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica, converter-se-á a obrigação de reparar o dano em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, devendo levar-se em consideração os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento, e despesas relativas às providências para a recuperação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
RESOLVO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/06/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 11:25
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 01:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 09:04
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 15:54
Juntada de Parecer
-
05/08/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 07:30
Decorrido prazo de ROSALIA BASCHERA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2019 11:17
Juntada de Parecer
-
27/06/2019 23:11
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2019 15:36
Juntada de Petição intercorrente
-
25/02/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2018 00:21
Decorrido prazo de ROSALIA BASCHERA em 10/05/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 18:54
Juntada de contestação
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23/03/2018 18:30
Mandado devolvido cumprido
-
06/03/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/02/2018 17:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:30
Conclusos para despacho
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30/11/2017 12:29
Juntada de Certidão.
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20/11/2017 15:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 15:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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