TRF1 - 1001362-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/06/2024 16:53
Juntada de substabelecimento
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03/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:50
Juntada de manifestação
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001362-38.2022.4.01.3507 AUTOR: EZIR FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora utilizou corretamente a DIB e a DIP na elaboração dos cálculos, id 1955303693, porém os índices de correção monetária e juros estão divergentes da forma determinada em sentença.
O INSS apresentou planilha de cálculo, id 1951937189, a qual está adequada aos termos do julgado, tendo utilizado juros e correção até 11/2021 e a partir de 12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, utilizou unicamente a SELIC Dessa forma, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho id 2037661662.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia ré, id 1951937189, e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:01
Juntada de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001362-38.2022.4.01.3507 AUTOR: EZIR FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 05/10/2020, DIP 01/01/2023.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1955303693 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/02/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
16/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 19:55
Juntada de cumprimento de sentença
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07/12/2023 07:07
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001362-38.2022.4.01.3507 AUTOR: EZIR FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a CEAB/INSS para implantar o benefício concedido, no prazo de 20 (vinte) dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas retroativas.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/10/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001362-38.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:03
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:03
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/03/2023 15:21
Juntada de Informação
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:01
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/02/2023 19:51
Juntada de manifestação
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13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:50
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 09:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001362-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, EZIR FERREIRA DA COSTA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês, ou benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez); e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER), datado de 29/06/2018 (Id 1080143770). 3.
A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1090508275) constatou o seguinte: DOENÇA: CID 10 R 27 (Outros distúrbios da coordenação) INCAPACIDADE: sim INÍCIO DA DOENÇA: Desde 2016 8.
O laudo médico pericial atesta que a patologia impede o requerente de deambular, pegar objetos e tem perda de equilíbrio. 9.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei de nº 13.146/2015, por sua vez, ao conceituar “barreiras”, assim as descreve: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (DESTAQUEI) 10.
Com efeito, a referida moléstia de que portador o requerente, aliada a sua idade avançada (55 anos) e seu baixo grau de escolaridade, apontam verdadeiros obstáculos ao exercício de seus direitos e à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
Assim, entendo que resta preenchido o requisito capacidade para o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: 12.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1351138782), o grupo familiar é composto por: NOME IDADE - PARENTESCO RENDA - FUNÇÃO Suely Morais Martins 53 anos – esposa - Elzir Ferreira da Costa 55 anos - autor Auxílio Brasil (família) R$ 600,00 Rendimentos auferidos R$ 600,00 13.
Da análise do laudo socioeconômico, verificou-se que o autor mora em imóvel alugado, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, garagem, construção de alvenaria/porte humilde, murada, teto forrado, piso verdão, com reboco, com pintura.
Que o núcleo familiar em testilha não possui meio de transporte e que os móveis estão em condições de uso. 14.
As despesas da família com energia elétrica, água, alimentação, higiene, limpeza, gás de cozinha, telecomunicação e medicamentos perfazem o total de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). 15.
No caso, portanto, deixo de considerar, para fins de cálculo da renda per capita, o valor recebido a título de auxílio emergencial, eis que benefícios de caráter transitórios, os auxílios emergenciais recebidos no núcleo familiar.
Ademais, há que ser considerado a realidade fática enfrentada pela família, que aponta para a hipossuficiência de recursos econômicos em face das suas despesas básicas. 16.
O quadro é esclarecido no laudo pericial.
Com efeito, a conclusão da perícia social foi de que o autor está em situação de vulnerabilidade econômica.
De fato, segundo o relatado no laudo, “A família em entrevista mostrou tranquilo e disposto passar os dados necessários para elaborar o estudo socioeconômico, portanto, após levantamento da realidade social e econômica, percebeu-se que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas, necessitando da contribuição de familiares para suprir o básico, portanto, conclui – se que o interessado está vivendo em situação de vulnerabilidade social.” 17.
Assim, resta demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício pleiteado. 18.
Pretende a parte autora a concessão do benefício desde 27/04/2018.
Pois bem.
Necessário frisar que o requerimento administrativo realizado pelo autor em 27/04/2018 restou indeferido pois não houve cumprimento de exigência solicitada pelo INSS (Id 1080143770, p. 37), não configurando assim pretensão resistida, na medida que inexistiu lesão a direito e que o processo só restou indeferido por inércia do autor. 19.
Conforme o extrato de dossiê previdenciário (Id 1355548272), há registros de recolhimento na qualidade de contribuinte individual até 30/06/2019. 20.
Observa-se ainda que em 05/10/2020, o autor entrou com novo requerimento referente ao NB 7081649069. 21.
Considerando que o requerimento administrativo datado do ano de 2018 foi indeferido por ausência de cumprimento da carta de exigências e que houve recolhimento posterior, demonstrando que o autor teria auferido renda, acolho como DER a data de 05/10/2020, data do último requerimento administrativo e em que baixada a empresa que constava no nome do autor e sua esposa. 22.
Em síntese conclusiva, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, o deferimento do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 23.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 05/10/2020 (Id 1080143773, p. 23).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 25.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 26.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/01/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 28. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 05/10/2020, data da DER (Id 1080143773, p. 23). 29.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 30.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 31.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça. 32.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 33.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EZIR FERREIRA DA COSTA Nº DO CPF: *18.***.*30-15 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário-mínimo DIP: 01/01/23 DIB: 05/10/2020 34.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 35. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 36. b) intimar as partes; 37. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 38. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 39. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 40. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 41. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 42. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 43. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/01/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 02:18
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:39
Juntada de contestação
-
09/10/2022 11:26
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:39
Perícia agendada
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001362-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 150 a 220 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
19/09/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 00:43
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001362-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Uma vez mais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo. 4.
Evidentemente, a autora não está sendo concitada a renunciar aos valores vincendos após o ajuizamento, salvo as 12 iniciais.
Não é disso que se trata.
E somente na sentença será fixada a extensão do suposto direito afirmado na inicial. 5.
De mais a mais, para poder atender à demanda de quase 7 mil processos em tramitação e para conseguir manter em dia o acervo, a Vara atua de forma setorizada e segundo uma ordem padronizada de atos processuais.
Não é possível calcular em cada um dos milhares de processos que aportam nesta unidade jurisdicional anualmente os valores das parcelas anteriores ao ajuizamento, somá-los a 12 vincendas, fazer incidir atualização monetária, para, só, então, verificar se o termo de renúncia pode ser dispensado.
A maioria dos advogados que militam nesta Seccional estão cientes dessa realidade e cooperam com o juízo, na linha do novo Código de Processo Civil.
A isso se chama gestão processual (art. 139) e princípio cooperativo (art. 6º).
Consiste em buscar imprimir uma tramitação uniforme aos processos, evitando casuísmos, até que estejam prontos para sentença. 6.
Portanto, concito a que as partes, procuradores constituídos, advogados dativos e membros do Ministério Público cooperem com o Juízo para que haja maior presteza e segurança na entrega da tutela jurisdicional. 7.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/08/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 13:28
Cancelada a conclusão
-
26/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 16:03
Decorrido prazo de EZIR FERREIRA DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:51
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001362-38.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZIR FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimada para trazer aos autos o Termo de Renúncia, a parte autora juntou apenas petição assinada por seu causídico, todavia, a procuração de id 1080143767 não lhe confere poderes específicos para tanto.
Assim, uma vez mais, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o Termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração outorgando-lhe poderes específicos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será distribuído à Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:46
Juntada de emenda à inicial
-
23/05/2022 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:36
Juntada de outras peças
-
16/05/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/05/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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